ILUMINAÇÃO

AGENTE ERGONÔMICO A PARTIR DE 23/02/91

 

 

NR-17 – ERGONOMIA

17.5.3 – Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

17.5.3.1 – A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

17.5.3.2 – A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

17.5.3.3 – Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidas na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.

17.5.3.4 – A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.

17.5.3.5 – Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4 este será um plano horizontal a 0,75 m do piso.

CONSEQÜÊNCIA DA ILUMINAÇÃO INADEQUADA

Tanto a iluminação insuficiente quanto a excessiva, podem reduzir e dificultar o desenvolvimento das atividades, assim como provocar perturbações visuais, fadiga visual, ofuscamento, dores de cabeça, variações no sistema nervoso, acidentes no trabalho e até mesmo variações na produtividade, prejudicando a qualidade dos produtos.

AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ILUMINAÇÃO

  • Existem duas formas básicas de iluminação:

Natural: Quando existe o aproveitamento direto (incidência) ou indireto (reflexão/ dispersão) da luz solar.

Artificial: Quando é utilizado um sistema (em geral elétrico) de iluminação, pondo ser de dois tipos:

  • Geral – Para se obter o aclaramento de todo o recinto
  • Suplementar – Para se reforçar o aclaramento de determinada superfície ou tarefa.

CONSEQUÊNCIAS DE UMA ILUMINAÇÃO INADEQUADA

  • Maior fadiga visual e geral
  • Maior risco de acidentes
  • Menor produtividade/qualidade
  • Ambiente psicologicamente negativo

RISCOS ASSOCIADOS

  • Maior probabilidade de acidentes quando ocorre uma variação brusca da iluminância
  • Efeito Estroboscópico, que é um fenômeno que pode resultar da combinação de: máquinas com partes girantes ou com movimento alterado

 

TAREFA VISUAL E CAMPO DE TRABALHO

Entende-se por CAMPO DE TRABALHO toda a região do espaço onde, para qualquer superfície aí situada, exigem-se condições de iluminação apropriadas à TAREFA VISUAL a ser realizada.

Sendo assim, os pontos que realmente interessam ser avaliados em um estudo de condições de iluminação, são aqueles onde são realizadas as tarefas visuais principais/habituais.

 

FATORES PARA UMA ILUMINAÇÃO ADEQUADA

  • Tipo de lâmpada

-reprodução de cores
-aplicações especiais
-carga térmica
-eficiência luminosa

 

UNIDADES, GRANDEZAS E RELAÇÕES FOTOMÉTRICAS

INTENSIDADE LUMINOSA – É a emissão luminosa em uma particular direção, de uma fonte que emite 1 Candela (CD) – radiação monocromática de freqüência 540 x 10¹² Hz e cuja intensidade energética naquela direção é 1/683 Watt/Sr.

Nota: 1 Sr – ângulo sólido que subentende uma área = r² (esfera)

FLUXO LUMINOSO – Fluxo emitido por uma fonte puntiforme isotrópica (mesmo valor em todas as direções) dentro de 1 Sr, de 1 Cd. É expresso em lúmen (lm).

ILUMINÂNCIA – É o fluxo recebido por unidade de área. É expressa em lux.

1 lux = 1 lm/m²

LUMINÂNCIA – É a intensidade recebida por umidade de área, na direção de observação. É expressada em cd/m² (nit).

 

Este texto recebi por e-mail sem a citação da fonte.

 

 

A importância da iluminação como suporte de vendas

Por Sílvia Bigoni

 

Atualmente, podemos dizer que temos todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento de projetos de iluminação inovadores. Dispomos, no Brasil, de todas as tecnologias em lâmpadas, equipamentos e luminárias, o que nos permite proporcionar concepções de iluminação mais eficientes, funcionais e artísticas.

 

Uma das mais recentes tecnologias, implantada em projetos de ponto-de-venda, é a dos LEDS, que vem sendo apontada como uma das principais tendências no mercado de iluminação.

 

Além dos LEDS, as fontes coloridas de luz são muito utilizadas, com a aplicação de filtros coloridos ou por meio das próprias lâmpadas, tais como: as dicróicas, as fluorescentes tubulares e as de vapores metálicos. As lâmpadas fluorescentes tubulares coloridas, operando em conjunto com reatores eletrônicos, permitem dimerizações, controle de cenários, de luz e de cor, e total controle dos equipamentos através de softwares de automação.

 

A composição da luz artificial “branca” e a utilização de luzes que trocam de cores repercutem diretamente no hábito de compra. A aplicação destes efeitos pode ajudar a despertar um maior interesse nos clientes e, na maioria dos casos, com redução nos custos de instalação. É a iluminação dinâmica com toque de cores.

 

Tendências de design

 

Uma grande tendência é a utilização de sistemas que combinam, na mesma instalação, aparelhos de luz difusa – lâmpadas fluorescentes compactas, fluorescentes tubulares e de vapores metálicos – para iluminação geral com as lâmpadas de efeito – lâmpadas refletoras halógenas e de vapores metálicos – para iluminação de destaque.

 

Os sistemas modulares embutidos ou os de sobreposição permitem otimizar a integração em qualquer espaço arquitetônico, sendo que os módulos ganham formas e dimensões distintas, atendendo desde grandes lojas de departamento até lojas de roupas, joalherias, óticas e de móveis, entre outras.

 

As luminárias decorativas e de design se integram com total harmonia nos espaços, se houver sempre o cuidado de se conciliar a característica técnica com o design moderno.

Outra tendência, esta mais significativa, é a do uso conjunto de aparelhos de luz difusa com sistemas de controles, que criam níveis de iluminação dinâmicos – “luz quente” e “luz fria” – em aplicações nos tetos, com efeito, de luz diurna artificial, e em outras aplicações para paredes e expositores.

 

Sistemas similares a este oferecem luz colorida para complementar a ambientação de lojas e captar a atenção dos clientes. A utilização de iluminação incorporada nos próprios expositores e de elementos arquitetônicos a partir da tecnologia de LEDS e de fibra óptica enriquece o projeto de iluminação.


A iluminação como decoração

 

Em um bom sistema de iluminação, sempre colocamos como prioridade as orientações técnicas, que sem dúvida são fundamentais para qualquer ponto-de-venda, mas cada vez mais estamos tratando a iluminação comercial como uma poderosa ferramenta de marketing.

 

A iluminação de uma loja deve estar diretamente relacionada à sua arquitetura, decoração e à estratégia de vendas, motivos que cada vez mais levam os profissionais de iluminação a criarem uma verdadeira sinergia com os arquitetos de interiores, com os empreendedores e os demais responsáveis pelo estabelecimento.

 

De acordo com as modernas técnicas de marketing, o lojista, de qualquer ramo, tem algumas considerações que podem favorecer o incremento das vendas na ordem de 20%, 30% e até 40% quando atendidas algumas premissas tais como: melhoria da imagem como fator de diferenciação; criação de um ambiente adequado; despertar o interesse; atrair os clientes; criar disposição de permanecer no ambiente; e criar uma situação de consumo na loja.

 

Por isso, a integração entre projetistas e os projetos dos lojistas permitem a criação de todos os recursos necessários para garantir que a luz empregada e seus efeitos possam realmente criar facilidades para a venda dos produtos.

 

Cada tipo de loja requer uma iluminação, que leve em conta a mercadoria comercializada e o perfil do público-alvo.

 

Por exemplo, uma loja de roupas ou de tecidos precisa de uma iluminação que valorize as cores e texturas do produto. Já uma loja de móveis deve ter seu foco dirigido ao acabamento, um dos primeiros itens a serem observados pelo consumidor. Em um estabelecimento de jóias deve se focalizar o brilho.

 

Portanto, este é um trabalho bastante especifico e que deve ser executado por profissionais experientes, para não se correr risco de se obter um resultado oposto ao esperado.

 

Um projeto de iluminação leva em conta que 80% da percepção de mundo do ser humano se dá pela visão, tornando a iluminação uma aliada extremamente importante nas vendas e que vem sendo largamente utilizada pelos empresários.

 

Os supermercados foram os primeiros estabelecimentos comerciais a fazer o uso da luz para valorizar os produtos, especialmente no setor de carnes, com a iluminação valorizando o vermelho, e no de frutas e verduras, enfatizando o verde.

 

Outro fator a ser ressaltado também é que a alternância da luz direta com a indireta pode determinar comportamentos diferenciados, provocando maior ou menor satisfação no consumo.

 

Destacar a vitrine, a arquitetura da fachada, os produtos, os expositores, a decoração dos espaços internos, enfim todos os detalhes que tornam urna loja atraente aos olhos do público, já não é possível sem a elaboração de um bom projeto de iluminação.

 

Independentemente da localização — dentro de um shopping ou na rua — e do produto comercializado, qualquer estabelecimento necessita de vários efeitos de luz capazes de realçá-lo entre os demais e, principalmente, precisa chamar a atenção do consumidor, isto trará como conseqüência um incremento nas vendas.

 

“Sem a luz, o espaço simplesmente não existe”.

 

A arquiteta Sílvia Bigoni é consultora da Associação Brasileira da Indústria de Iluminação (Abilux).

 

REGULAMENTAÇÃO DO DESIGN NO BRASIL

Por : Freddy Van Camp – Designer, professor e Diretor da ESDI/UERJ

A revista Design Gráfico, editada em São Paulo e de circulação nacional, publicou há tempos atrás um Editorial, sob o nome “Liberalismo Profissional” falando de forma irresponsável sobre o assunto da regulamentação da profissão. O artigo dizia que não é necessário regulamentar a profissão, por uma questão de “tendência”, falava de “moral e bons costumes”. Falava ainda em “demarcar território”, como se os designers fossem cachorrinhos que precisam ir de poste em poste para ter dignidade profissional. Dava como exemplo o caso do jornalismo, argumentando pela desregulamentação, que pode ser a seara do autor do Editorial, mas a do Design, seja gráfico ou qualquer outro certamente não é. O editorial defendia que somente a competência deveria delimitar o exercício da profissão. Deixei de adquirir a revista depois disto.

Vivemos em um país onde tudo é regulamentado, até as leis, por maior que seja o contra-senso. Temos essa tradição e essa cultura. Mesmo que não se goste disso temos que conviver com essa realidade, muitas vezes forçados e a contragosto. É comum se falar em leis não estarem em vigor, mesmo assinadas e publicadas, pelo fato de não estarem regulamentadas. Talvez daí tenhamos o mau hábito das leis que pegam ou não pegam, não sei. Toda a nossa estrutura é montada em cima deste fato.

Para o designer que significa ser regulamentado? Significa ser reconhecido. Vamos a alguns exemplos de como isto funciona: se um órgão público fizer uma concorrência para arquitetos somente eles podem participar, pois o que os qualifica para isto é ter uma profissão regulamentada, é possuir uma inscrição no CREA. Você pode ter o diploma de Arquiteto, mas nunca será um, nem poderá exercer a profissão se não tiver o seu registro no CREA. Isto acontece com os advogados, os contadores, os médicos, os dentistas, os engenheiros, os corretores de imóveis, os fonoaudiólogos ou mesmo os peões boiadeiros; se o poder público, seja municipal, estadual ou federal tiver que fazer uma concorrência ou uma licitação específica, como uma sinalização pública, uma identidade visual ou um equipamento médico, por exemplo projetos típicos de competência dos designers, não há como fazer isto. A Lei das Licitações Públicas, a Lei.Nº 8.666 o impede explicitamente. Essa lei é precisa neste ponto onde diz que a única maneira de caracterizar uma profissão é pelo seu registro profissional.

Outro caso muito comum: Uma empresa estatal, empresas de grande porte, instituições públicas têm normalmente um plano de cargos e salários. Este plano classifica as profissões em categorias salariais, de competência e de carreira. Para elas são estabelecidos pisos salariais, progressões, planos de aposentadoria, etc. Uma profissão não regulamentada entra em categorias de “Técnico I, II ou III”, “Encarregado”, “Auxiliar Técnico”, etc. Depois de uma carreira inteira, em uma entidade estatal como designer o profissional terá que se aposentar em uma destas categorias, pois não há como alterar sua classificação inicial já que a profissão não é regulamentada.

Mais um caso típico: Um profissional com seu sócio resolvem abrir uma empresa de design. Mesmo que a empresa seja mínima são obrigados a constituir uma SC, uma Sociedade Civil, que obedece a regras do comércio, igual a qualquer outra empresa de qualquer porte. Por serem de nível superior já não podem constituir uma Micro Empresa, mesmo sendo somente dois sócios e tendo faturamento compatível ao que classifica as empresas dentro daquela categoria. Existe uma fórmula que se chama de Sociedade Civil de Profissão Regulamentada, que o designer está impedido de formar pelo fato de sua profissão obviamente não se enquadrar dentro desta categoria. Esta fórmula tem certos benefícios fiscais, que salvo engano tem menor carga fiscal em vários impostos, carga esta, que como é conhecido de todos se tornou a grande responsável pelo aumento da economia informal que se tornou generalizada em todas as profissões, incluindo-se a aí os designers.

Em tempo: Como se sabe os arquitetos tem tido uma participação bastante intensa na área do design no Brasil. Por serem regulamentados eles podem ter uma SCPR, exercer o design e os designers não! A estes só resta o prejuízo. Mais fatos emblemáticos: Em uma indústria que produza artefatos que possuam qualquer tipo de estrutura, afeitos aos designers de produto, como uma cadeira por exemplo ou um baú de caminhão deve existir um “responsável técnico” que se responsabiliza dentre outros pela correção da estrutura projetada. O designer pode ter feito e especificado o projeto mas por não possuir um número de CREA não pode assinar como responsável tendo que chamar alguém que o possua, um técnico em mecânica, por exemplo, que mesmo sendo de nível médio tem esse poder reconhecido, por ser regulamentado. A chamada A.R.T. Anotação de Responsabilidade Técnica, instrumento legal que identifica a autoria e os limites de responsabilidade em cada projeto e pode ser emitida por qualquer profissional que seja inscrito CREA, menos por um designer.

O interessante é que o Designer tem reconhecimento pelo poder público e há muitos anos na classificação do Imposto de Renda, com códigos próprios para Desenhista Industrial ou Programador Visual. Na hora de pagar ele existe entretanto na hora de exercer o seu direito de ser um profissional reconhecido e regulamentado, como todos os outros não. Os nossos legisladores acabaram de arquivar mais um projeto de regulamentação da profissão que tramitava na Câmara dos Deputados em Brasília.

Encarar regulamentação como corporativismo é uma visão por demais curta e de análise simplória para os dias de hoje e para nosso contexto. Colocar o mercado como balizador é também por demais limitado. Se somente a análise do mercado fosse suficiente a nossa crise econômica já teria afundado o país. Significa dizer que devemos voltar ao Faroeste profissional onde só o mais forte tem vez, onde fatores subjetivos são o que valem?

Isto nos dias de hoje e na sociedade complexa em que vivemos é quase impossível. Se a “tendência” é desregulamentar, ótimo que seja assim para todos e que os privilégios e limites deixem de existir. Os designers, por exemplo, gostariam muito de poder assinar projetos de reforma de interiores ou de construções de pequeno porte junto às prefeituras, de escrever em jornais, de ser editores de revistas, dentre outras habilidades e competências que possuem e que não podem exercer já que isto está regulamentado como tarefas de outras profissões.

Nós respeitamos estas profissões, mas também queremos respeito. Não queremos privilégios a não ser os que os outros já tem e nós não e há 40 anos, tempo de existência da profissão entre nós. Por isto somos inteiramente a favor da Regulamentação da Profissão do Designer, por ela já batalhamos muito no passado e continuaremos a fazê-lo no futuro.

Todos devem se engajar nesta luta, os designers a merecem.

Refutando o golpe dos arquitetos

Direito de resposta!

 

Passeando pela internet encontrei, em um fórum de arquitetura um tópico que, inicialmente tratava da disputa mercadológica entre arquitetos e engenheiros. No entanto, bastou um post que citou a área de decoração/design de interiores e a coisa desandou, azedou… Mais ainda do que já estava na discussão contra os engenheiros. Um fator interessante a notar nesse tópico é a data. Muitos deles dizem que nós começamos essa briga no ano passado com o advento do CAU, porém, verificando no tópico, a coisa aparece desde meados de 2005.

 

Dentre os tantos “posts” absurdos, um me chamou atenção, pois se trata de um suposto e-mail enviado aos deputados questionando, de forma absurda, as atribuições de um designer/decorador. Esta foi, sem dúvida, uma das maiores aberrações que já vi nestas discussões, pois ficou claro que os arquitetos não se preocupam em pesquisar dados mínimos sobre os cursos por eles atacados. Não fazem a menor noção das matrizes curriculares, ementas e conteúdos, nem nada que fundamente seus devaneios psicóticos.

 

Não vou perder tempo analisando o inicio do texto do e-mail, pois trata, como sempre, de uma exaustiva e melosa bajulação egocêntrica de sua profissão arquiteto e, baseado em “leis” inventadas por conselhos onde, na maioria das vezes, não percebem que existe uma constituição federal e que parecem estar presos nas sapatas da fundação da educação do século I.

 

Passarei a analisar a partir do momento em que o referido autor inicia a contestação do PL 5712/2001 que regulamentaria a profissão do Decorador.

 

Faço uma ressalva de que foi até bom que isso acontecesse. Hoje, decorador é um termo retrógrado e limitado. O decorador não necessita de regulamentação alguma, pois a sua atuação está restrita a elementos que não implicam em responsabilidade técnica. A correta denominação da profissão que necessita de uma regulamentação é Designer de Interiores ou Ambientes.

 

“(…) em nossa convicção de forma equivocada, nas atribuições expressas no projeto de lei, com relação à profissão do Decorador,

a qual nos permite elaborar as seguintes considerações, expressas diferenciadamente do texto original do projeto quanto ao mérito para, ao final, manifestarmo-nos quanto à forma: (…) “·.

 

Portanto o direito de resposta encontra-se garantido na Constituição Federal, sem ônus uma vez que a agressão não partiu de nossa classe.

 

O artigo 4º daquele Projeto estabelece as competências do Decorador, na execução do projeto de decoração:

 

I – alteração de forro e piso através de rebaixamento ou elevações.

”Trata este inciso de utilização de elementos construtivos, considerando prováveis alterações no projeto de arquitetura da edificação. Exige esta atividade o conhecimento de estruturas, de condicionantes de iluminação e de ventilação, de cálculos de temperatura e de umidade, entre outros, que exigem o domínio de técnicas construtivas que são largamente utilizadas pelo Arquiteto, em sua atividade normal”.

 

Os conhecimentos necessários citados pelo arquiteto são também adquiridos pelo Designer de Interiores nos cursos de Design de Interiores/Ambientes. Os elementos citados pelo arquiteto nos são passados através das disciplinas denominadas “Conforto Ambiental I, II e III” e em alguns cursos, em disciplinas com a exata nomenclatura da ação. A parte de estruturas nos é repassada nas disciplinas de “Desenho Arquitetônico I e II”, “Análise de estruturas Prediais” entre outras. Portanto torna-se infundada a alegação de que nós, Designers, não detemos os conhecimentos necessários para tal atribuição.

II – especificação de material de revestimento, aplicação ou troca dos mesmos.

“Este inciso exige o domínio de técnicas de aplicação de materiais, em especial cerâmicos, argamassas, etc, igualmente uma atividade do dia a dia do arquiteto, baseado no conhecimento da resistência dos materiais”.

Tais conhecimentos nos são repassados através das disciplinas de “Materiais e Acabamentos I, II e III” e aplicados nos laboratórios. Se me permitem uma brincadeira, esta “atividade do dia a dia” diz respeito às funções do pedreiro, assentador e outros que executam este serviço. Quanto à resistência dos materiais, isto também é tratado nas disciplinas acima citadas e, em outras ainda mais específicas.

III – especificação, montagem, reparo, substituição e manutenção de mobiliários e equipamentos.

A especificação técnica de mobiliário e correta instalação de equipamentos é função de arquiteto, uma vez que são elementos determinantes para a qualidade de um trabalho e, como parte do projeto e da execução, exigem a devida responsabilidade técnica. Esta é uma atividade especialmente desenvolvida pelos arquitetos que trabalham na área específica da” arquitetura de interiores “.
Já considerando ¨substituição, reparo e manutenção¨, dependendo do objetivo e assegurando-se as ressalvas já feitas aos incisos I, II e III do referido artigo 4º, poder-se-ia interpretar que, para” forrar “um sofá antigo e danificado alguém tenha que contratar um decorador?” ·.

Vê-se notadamente uma deturpação sobre o termo “arquitetura de Interiores”, coisa bastante corriqueira nas discussões entre Designers e arquitetos. Ao que se vê não é somente a área de Design que necessita de um aprofundamento serio em pesquisas, pois as concepções estão bastante deturpadas por parte da arquitetura. Mas vamos lá, só para relembrar: arquitetura de Interiores refere-se tão somente às vigas, colunas, aberturas, fechamentos, escadas estruturais enfim, qualquer elemento ESTRUTURAL existente no espaço interno. O mais engraçado nisso tudo é que quando confrontamos as colocações dos Arquitetos que se especializaram em Design com as dos arquitetos só arquitetos, tudo fica claro e óbvio. Paulo Mendes da Rocha, Niemayer entre tantos outros conseguiram observar por cima do lodo rançoso que impreguina a formação do “Arquiteto-Pseudo-Deus”. No entanto, não vou, propositadamente, citar fontes, pois como já disse anteriormente, ambas as áreas necessitam de pesquisa… Então, mãos à obra!!!!

E, sobre a questão do “trocar o tecidinho”, creio que se colocarmos que a pessoa seria obrigada a contratar um arquiteto o senhor não acharia nada ruim não é mesmo? Ironias à parte, paremos de agir como criancinhas mimadas chorando porque o seu amiguinho lhe tomou o pirulito que na verdade, você nem sabe como veio parar na sua mão.

 

IV – planejamento hidráulico, luminotécnico, telefônico, de ar condicionado e de gás.

 

“Este inciso é, certamente aquele que expressa o maior dos absurdos. Instalações hidráulicas, de luminotécnia e de telefonia, são atividades técnicas inerentes aos profissionais que tem formação para projeto e execução de edificações, pois exigem conhecimento técnico-científico específicos, parte dos currículos acadêmicos de formação dos profissionais arquitetos. Complementarmente, a legislação relativa ao exercício profissional que estabelece as atribuições na área tecnológica, manifesta claramente que projeto de ar condicionado é atribuição dos engenheiros mecânicos ou industriais, enquanto que luminotécnica, atividade científica que capacita aos profissionais iluminar espaços, monumentos, fachadas; exige igualmente conhecimentos específicos, tanto é que é atividade desenvolvida por especialistas em formas e ambientes todos, sem exceção, graduados em arquitetura.”

 

Não existe absurdo algum neste inciso quando analisado em paralelo com as Matrizes Curriculares dos cursos de Design de Interiores. Há também que se ressaltar que nota-se uma interpretação totalmente errada – precisamente por falta de informação – sobre o que se trata e como se aplica tais atribuições. A alegação do arquiteto baseia-se no elemento construção do espaço quando na verdade o texto refere-se à adequação do espaço. Disciplinas como Instalações Prediais, Conforto Ambiental e Luminotécnica não capacitam para realizar modificações TECNICAMENTE POSSÍVEIS dentro de um edifício JÁ CONSTRUÍDO de forma a adequar da melhor maneira possível os espaços para o uso a que será destinado e o conforto dos ocupantes do mesmo.

Nota-se certa arrogância na afirmativa do arquiteto quando ele chama para si a responsabilidade de execução desses projetos quando na verdade o que se vê são projetos de arquitetos sendo resolvidos por engenheiros, dentro de cada especificação. A afirmativa arrogante cai por terra quando se torna FATO a questão de que existem engenheiros de diversas áreas: hidráulica, elétrica, mecânica e tantas outras. Então, torna-se esta atribuição de qualquer um destes engenheiros e não mais nem nossa, mas também não dos arquitetos.

Quanto à atuação na área de luminotecnia (pôxa que arcaico isso) o que ocorre na realidade é que toda e qualquer área notadamente promissora logo é assumida por grupos de arquitetos, mesmo que nem saibam direito do que se trata. Isto está acontecendo claramente aqui na área do Lighting Design (agora sim!). Rapidamente, após o boom desta área, um grupo de arquitetos tratou de montar uma associação de Lighting Design onde só arquitetos podem tudo. Esta mesma associação se diz ligada e sob os parâmetros e diretrizes do IALD. Porém, no IALD qualquer pessoa que demonstre conhecimentos sobre a arte e técnica de iluminar seja lá o que for é sim, um Lighting Designer. É a velha tática da exclusão forçada por cartolas para proteção e tomada, na marra, de mercados. E ainda chamam isso de globalização….



V – desenho e detalhamento de móveis.

Esta é uma atividade característica dos arquitetos que trabalham na área da ¨arquitetura de interiores ¨, reconhecidamente. Projeto de mobiliário exige o domínio do espaço, da utilização correta de materiais e de respeito à arquitetura como um todo, além de exigir conhecimentos de ergonomia.

Caso aprovado o projeto desta forma, estará criada uma sobreposição de atividades que, sem dúvida, irá confundir o tomador do serviço, contribuindo para o mau uso da atividade e resultando na falta de responsabilidade técnica sobre eventuais danos causados por serviços prestados.”

 

Novamente o erro crasso e absurdo que a falta de pesquisa e de entendimento de sua própria formação faz as pessoas cometerem. Ergonomia I e II, Materiais e Acabamentos, análise de fluxogramas e organogramas, percepção de partidos arquitetônicos, entre outras tantas disciplinas especificas que visam solucionar tais dificuldades dos arquitetos nos são passadas.

Não existe tal sobreposição de atividades uma vez que a especificidade de um projeto de Design de Interiores é incontáveis vezes superiores ao de arquitetura decorativa (agora sim o termo está mais adequado).

Quanto ao “mau uso da atividade”, não é bem na área de Interiores que se encontram os maiores problemas nessa área. E sobre a responsabilidade técnica, vale ressaltar que só não podemos assinar nossos projetos nem as respectivas ARTs porque um certo grupo representante de uma determinada classe ligado ao CREA não permite a nossa inserção dentro deste conselho. No entanto, em nossos contratos de prestação de serviços, existem artigos que dão ao cliente a garantia de ressarcimento no caso de algum tipo de problema causado pelo mau projeto.

E onde fica o Desenhista Industrial nisso tudo?

VI – criação de elementos avulsos para complementação de projeto.

 

 

“Absolutamente não se pode interpretar o significado deste inciso. Um projeto não comporta ¨elementos avulsos ¨”.

 

E eu que pensava que os projetos complementares posteriores poderiam ser inseridos nesta parte. Então nem mesmo uma mesinha de centro pode ser concebida com exclusividade porque o tal do projeto não comporta elementos avulsos. Ok, então tudo daqui para frente tem de ser de concreto e fortemente amarrado às estruturas. Não valem mais madeiras, vidros, acrílicos, entre tantos outros. Que chata ficou a arquitetura decorativa não é mesmo? Sorte que em Design de Interiores tudo é bem diferente.



VII – paisagismo.

Esta é uma atividade do profissional arquiteto, pois que, além de estar expressa na Resolução nº 218/73 do CONFEA como vimos anteriormente, sob o título” arquitetura paisagística “, e também expressamente” paisagismo “é sem dúvida da atribuição do arquiteto, visto que, além de tratar de projetos referentes a questões urbanas, como praças, parques e jardins, onde é fundamental o conhecimento de técnicas de projeto, escala urbana, entre outros, trata da paisagem interna de convívio das edificações, espaços de lazer de centros comerciais, academias, escolas, hospitais, universidades – como parte indissociável do conjunto arquitetônico que lhes dá origem. Espaços paisagísticos são determinados pela existência ou não de edificações, uma manipulação de espaços que, em qualquer escala, é domínio de arquitetos”.

É engraçado o fato notado de que, quando é conveniente, são escondidas fontes e informações corretas. O exercício do paisagismo/urbanismo NÃO É atribuição exclusiva do arquiteto, mas também do engenheiro agrônomo e alguns outros. É só verificar nas normas do sistema CREA/CONFEA.

Outro fato observado diz respeito ao quanto uma mente divagante consegue distorcer as coisas, mas também podemos entender que cada um interpreta o que lê, vê ou ouve de acordo com a sua régua interna.

A proposição em questão não diz respeito à parte urbanística, mas somente no que diz respeito ao paisagismo do entorno da construção, o jardim particular situado dentro dos muros da casa do cliente.

Quanto às técnicas de projeto não vale nem a pena voltar a este assunto, pois ao que parece, faltam argumentos convincentes e com bases reais e o questionamento fica girando em torno da mesma nota.

Este elemento nos é repassado na intenção de que o cliente tenha a certeza de que ao contratar um Designer o projeto tenha a mesma linguagem evitando as distorções corriqueiras do trabalho em parcerias.

a. planejamento e interferências de espaço pré-existentes internos e externos, alterações não estruturais, circulações, abertura e fechamento de vãos.

 

O planejamento de espaços é a essência de arquitetura.
Apenas como exemplos, como se podem projetar aberturas ou fechamentos de vãos, ou seja, alterações em paredes, sem que se tenha o conhecimento técnico-científico de resistência dos materiais, e mesmo da estrutura de uma edificação? Como permitir a interferência em espaços ou edificações criados por arquitetos, profissionais que detém os direitos autorais, regidos por Lei Federal, sobre uma determinada obra? Outro: como imaginar que, sem formação específica, alguém possa descaracterizar a concepção de um volume edificado, como um prédio histórico? Finalmente, planejamento de espaços externos pode pressupor que os profissionais de decoração serão também urbanistas, interferindo em circulações de veículos e de pedestres!”.

Vale a pena realmente repetir o que já foi respondido lá no inicio?

Mais uma vez a interpretação errônea faz o nosso colega incorrer em discursos vagos e infundados sobre a atuação do Designer de interiores. Em nenhum momento está escrito que o Designer vai interferir em volumes, especialmente de edificações históricas? Isso chega a beirar a sandice!

Esta interferência refere-se a espaços já construídos mais antigos onde este direito autoral já venceu e o proprietário do imóvel tem o DIREITO de eliminar o que não quer mais ou foi obrigado a engolir por causa das elucubrações do arquiteto. Se não me engano são apenas cinco anos não é mesmo?

As interferências só são realizadas quando da real necessidade de ampliação/diminuição dos espaços, correção de ventilação e iluminação natural, fluxo entre outros fatores. Para isso, estudamos também exaustivamente estas partes que serão necessárias para as execuções.

Quanto às interferências em espaços externos urbanísticos, creio que o colega foi incapaz de interpretar o contexto do PL como um todo. Se bem que existem inúmeras praças, clubes, jardins e outros espaços urbanos que necessitam de serias intervenções. Não seria mais útil você preocuparem-se com a aplicação dos conhecimentos urbanísticos em nossas cidades que estão cada dia mais destruído, valorizando assim a sua profissão, a ficar tentando menosprezar e questionar a formação de outros estando desqualificados em matéria de informações para tal ato?

b. especificação e disposição do mobiliário, conforme planta.

 

“Trata-se de atividade que os arquitetos já desenvolvem, pois não se pode imaginar a elaboração de um projeto de edificação, sem que se pense igualmente no mobiliário que deverá ser incluído nela”.

 

Segundo um outro arquiteto, no mesmo tópico onde encontrei este e-mail, “arquitetura é espaço em construção”. Nota-se também que fora dos debates sobre arquitetura x design este é o pensamento dos arquitetos. Porém, quando a discussão é contra Design, arquitetura torna-se tudo, até mesmo as nuvens, pois são obras do GADU.

Percebe-se também uma falta de fundamentação nesta afirmação, pois não se tem noticias de algum arquiteto que projete inicialmente os moveis e suas locações num espaço inexistente para depois realizar o trabalho da criação dos espaços. Pelo que eu saiba e se vê normalmente, é a realização do projeto arquitetônico onde são colocados alguns esboços de moveis com a intenção de situar o cliente dentro do espaço e, posteriormente, a corrida às lojas de móveis para “encher” estes.

Claro que o projeto arquitetônico de uma sala de aulas levará em consideração que dentro da mesma deverá ter espaço para comportar 45 cadeiras, 45 carteiras, espaço para circulação, mesa do professor, cadeira do professor entre outros elementos. Nada que Neufert e outros autores não expliquem detalhadamente em seus livros e artigos.

 

§ 1º – Na execução do projeto, o decorador deverá prestar assessoria técnica, exercendo as seguintes atividades:

I – coleta de dados de natureza técnica.

Execução de projeto e assessoria (técnica) são atividades de arquiteto. Sendo assim, cabe perguntar quais seriam os” dados de natureza técnica “a que se refere o texto, e que não sejam já atribuição do arquiteto!”.

 

Assim como do engenheiro, do farmacêutico, do geneticista. Tudo depende do projeto, da assessoria e do ponto de vista.

A execução do projeto refere-se à implantação dos elementos propostos no projeto e a assessoria técnica, ao acompanhamento do cliente às lojas para especificação dos materiais/equipamentos evitando que este seja enganado, verificação (não análise) de possíveis problemas estruturais que necessitem da intervenção de um engenheiro e conseqüente indicação de profissionais para solução do problema.

Os dados técnicos aos quais o item se refere são aqueles colhidos no momento do brieffing junto ao cliente. Expectativas, desejos, vontades, necessidades, cores, texturas, estilos, e tantos outros elementos que serão necessários na hora da criação. Há também os elementos arquitetônicos que tem de ser observados como locação de aberturas e fechamentos, vigas, colunas, estado de conservação do piso, forro, paredes, entre tantos outros itens.

Como o projeto em questão não trata de construir um edifício, não há a menor ligação entre o trabalho de um arquiteto e de um Designer no tocante à execução do projeto e assessoria técnica.

 

II – desenho de detalhes e sua representação gráfica necessários à correta execução pelos profissionais contratados tais como pedreiros, marceneiros, vidraceiros e outros..

III – elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra.

Repetitivamente, afirmamos que detalhamento se trata de atividade característica do arquiteto,

complementar à atividade principal do projeto de arquitetura;

orçamentos, equipamentos, instalações e mão-de-obra fazem parte.

da atividade de execução de projeto, atribuição de arquiteto.”

Ha pouco acabou de ser afirmado que não existem projetos avulsos…

Tudo bem são os complementares. Mas, diga-se de passagem, como são falhos estes.

Repetitivamente cansativa esta tentativa de retaliação baseada em achismos corporativistas mesquinhos de uma classe que se encontra perdida em sua identidade profissional. Lamentável.

Quanto às questões orçamentárias qualquer administrador pode (e deve) fazer orçamentos. O contador, o dentista e até a dona de casa também.

Comprar uma geladeira, uma TV, um telefone, um ar condicionado, moveis, fogão, luminárias não necessitam do acompanhamento de um arquiteto. Isso qualquer um pode fazer sozinho. Vejo aqui certa incoerência no discurso se ligarmos esta afirmativa àquela do tecidinho do sofá…

Instalações e mão de obra não são atribuições do arquiteto, pois não são executadas, literalmente, pelo mesmo e sim por profissionais devidamente especializados nas funções. Salvo exceções de possíveis arquitetos pedreiros, arquitetos eletricistas, arquitetos pintores, arquitetos jardineiros e mais um monte de possíveis “qualificações”.

Caso isso seja realmente aceito, então que sejam processados todos os outros profissionais que dentro de suas áreas façam também orçamentos, especificações e detalhamentos em seus projetos, mesmo aqueles destinados a aberturas de ONGs ou de uma especialização em cirurgia de próstata. Afinal, como eles argumentam, projeto, especificação e orçamento é função dos arquitetos.

IV – elaboração de cronograma de trabalho, com observância das normas técnicas e de segurança.

O cronograma é peça fundamental para que se estabeleça o prazo de obra, e somente o arquiteto poderá fazê-lo com conhecimento. Por outro lado, as normas técnicas de segurança estão expressas em matéria específica, denominada” especialização em engenharia de segurança do trabalho “, ou então na ciência denominada” ergonomia “, a qual dita normas para o bem estar da pessoa, ambas, sem dúvida, muito além do conhecimento do decorador”.

 

Assim como o prazo do cumprimento de metas de qualquer empresa bem administrada, do repassar e avaliar conhecimentos por uma professora, dos afazeres semanais de uma empregada doméstica.

Quanto às normas de segurança expressas, também somos detentores dos saberes científicos em ergonomia e dos passos e etapas acertadas que uma obra deve percorrer até o final para evitar, nuns exemplos absurdos, que estejam no mesmo espaço um vidraceiro espelhando um teto e um colocador de um piso de tábuas de madeira bruta.

Para conhecimento: existem os cursos técnicos de segurança no trabalho. Fora das faculdades de arquitetura, livres e autônomos, mais complexas e completas que qualquer cadeira acadêmica de um ou dois semestres (quando não são bimestres ou uma breve pincelada).

 

V – fiscalização, orientação, acompanhamento e coordenação do projeto nas instalações, montagens, reparos e manutenção.

Igualmente afirmamos que são atividades inclusas no rol daquelas desenvolvidas pelo arquiteto, com o conhecimento que lhe possibilita sua graduação”.

Igualmente digo que também são atividades de um docente, guardas de trânsito…

As conseqüentes falhas na execução do projeto realizadas com o acompanhamento de um “profissional” serão respondidas pelo projetista ou pelo executor/acompanhador?

Assim como é onerosa para o cliente a contratação de um arquiteto e de um engenheiro para a construção de sua casa, também o será no caso da contratação de um Designer para o projeto e de um outro profissional para a execução, fiscalização, orientação, acompanhamento e coordenação. Além disso, esse argumento cai por terra quando fazemos uma analise das matrizes curriculares dos cursos de Design de Interiores onde percebe-se disciplinas como Instalações prediais e outras pertinentes à cobertura desse acompanhamento.

 

VI – assessoramento técnico na compra e na utilização de materiais móveis, adornos e objetos de arte.

VII – responsabilidade pela execução de projetos compatíveis com a respectiva formação e competência profissional.

VIII – condução da execução técnica dos trabalhos de sua especialidade.

Os incisos acima são por demais abrangentes, criando dificuldades para que a Sociedade estabeleça razoavelmente o diferencial entre cada uma das profissões”.

Porém os mesmos não são direcionados à sociedade e sim às classes profissionais. Ademais, em nossos contratos de prestação de serviços constam cláusulas que garantem ao cliente a nossa responsabilidade técnica sobre os projetos executados. Só fazemos essa inserção nos contratos porque ainda, e sabe-se muito bem o porquê, não podemos assinar nossas ARTs junto ao CREA o que, por si só, já eliminaria inúmeros transtornos oriundos dessa ausência.

§ 2º – Na execução dos itens I, IV e VIII, do caput deste artigo o decorador deverá ter o acompanhamento de técnico especializado.

Este parágrafo vem ao encontro de tudo o que afirmamos anteriormente. Será que realmente a Sociedade brasileira necessita de uma profissão cujo exercício pressupõe a tutela de outro profissional? Uma atividade que, para ser regulamentada, busca a sombra das atribuições de outra profissão que, reconhecidamente, é historicamente uma das mais antigas da humanidade.

(o termo ¨arquitetar¨ é utilizado para várias situações, em muitas línguas, no dia-dia das pessoas…) Parece-nos que aqui, claramente, se demonstra a incongruência do presente projeto de lei.”

 

Não, realmente a sociedade não necessita disso.

Porem isso só ocorre enquanto não somos regulamentados e não dispomos de um conselho próprio que dite as normas para o exercício da profissão de Designer de Interiores/Ambientes sem a ingerência de outras classes melindradas por uma hipotética e inexistente invasão de áreas.

Realmente está correto ao afirmar que um Decorador necessita sim do acompanhamento técnico de um profissional devidamente habilitado para concretizar a maioria de suas idéias. Mas no caso dos Designers, essa necessidade equipara-se às de um arquiteto por um engenheiro não é mesmo? Conta-se nos dedos quantos arquitetos realizam sozinho todos os projetos necessários à uma obra: arquitetural, elétrico, hidráulico, estrutural e outros.

Novamente repito: o mal dos arquitetos contrários aos Designers de Interiores/Ambientes é a absoluta desinformação, às vezes proposital, sobre as habilidades e competências adquiridas pelos Designers em seus cursos. Na realidade, a impressão que fica é que eles julgam os Designers de Interiores baseados naqueles antigos cursinhos de decoração com duração de uma ou algumas poucas semanas ou dias.

Posto isto, não há nenhuma busca de sombra nas atribuições de outra profissão. Mesmo porque as concepções e conceitos das duas são tão distintos que até mesmo o próprio MEC, ao concretizar as Diretrizes Curriculares dos cursos de Design de Interiores (Decoração) o ligou à raiz Design e não Arquitetura. E isto com o aval inclusive de arquitetos e conselhos e institutos diretamente ligados à arquitetura. Portanto não há incongruência alguma num Projeto de Lei que vise regulamentar a profissão do Designer de Interiores/Ambientes.

 

“Por oportuno, cabe salientar, a bem da correta interpretação dos fatos, o conceito da atividade de” arquitetura de interiores “, exclusiva de arquitetos: ¨arquitetura é a criação de espaços organizados por meio do gerenciamento da edificação, com vistas a abrigar as diferentes tipologias das atividades humanas, visando a mobilidade, conforto e o bem estar do homem. A arquitetura de interiores está relacionada diretamente com a edificação, partes implícitas, inalienáveis e indissolúveis da edificação que lhe dá origem, pois que é o manejo de espaços e ambientes internos que impliquem em alteração destes espaços, das funções de uso e circulações, de estrutura e instalações que compõem a edificação¨”.

?

Resta saber onde entra a decoração nisso tudo uma vez que falou, falou, falou e voltou ao que eu disse anteriormente sobre a definição de arquitetura de interiores: parte estrutural interna do edifício que é o grande diferencial entre o trabalho de um arquiteto e de um engenheiro, e só.

Porém vale ressaltar o trecho que mostra o quão tosca e infundada é esta argumentação – se é que assim podemos denominar isso tudo…

É claro e óbvio que a arquitetura de interiores é parte inalienável e indissolúvel da arquitetura, pois sem a mesma, a casa cai… A escultura não permanece em pé sem alguma estrutura, sem nenhum ponto de apoio. Se assim fosse o ovo pararia em pé sem necessitar do montinho de sal ou farinha.

Interessante também notar que a arquitetura de interiores maneja e altera espaços internos, mesmo os recém construídos, com a intenção corretiva de funções, circulações, instalações… Provenientes de projetos mal elaborados… Eu heim…

 

Deve ser salientado, que as referidas atribuições do Arquiteto e Urbanista, encontram-se devidamente regulamentadas desde o ano de 1973!”.

 

E fica claro o porquê dos PLs de regulamentação de Design não saíram do papel: ingerências de classes melindradas por sua própria incompetência e desinformação…

Finalmente, cabe igualmente uma consideração. No referido projeto de lei, não está expresso onde os profissionais de decoração serão registrados. Não é feita qualquer referência quanto à criação de um Conselho Profissional que os registre e fiscalize, nem menção a que sejam registrados por algum outro Conselho já existente. Requer-se que não se cometa, entre outros, o erro de integrá-los aos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia uma vez que estes já congregam um Sistema multiprofissional, carente de similitude, com Geógrafos, Meteorologistas e outros”.

 

Interessante, se não trágica, essa constatação de tentativa de apoio no afastamento dos Designers (todas as áreas) do CREA ainda mais vinda de uma classe que só faz chutar, desmerecer e criticar este Conselho e seu sistema. É só olhar os diversos fóruns de arquitetura existentes na internet que fica claro o respeito com que esses tratam o sistema CREA/CONFEA. Não são perfeitos, todos sabemos, porém ao menos normatiza o profissional e dá segurança ao cliente. Mas claro, quanto mais tempo nós Designers permanecermos na marginalidade profissional, no exercício ilegal da profissão, melhor para eles.

Mas podem ficar tranqüilos, pois não nos curvaremos diante de um conselho gerido e ditado por outras classes que nem ao menos se preocupam em entender a complexidade das divergências.

 

Isto posto, e com a convicção de que Vossa Excelência e demais Pares estarão sensíveis aos argumentos acima enumerados, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos bem como para o debate democrático e despedimo-nos, com votos de consideração e apreço”.

 

Pois é…

O que fica claro é que não são somente estes arquitetos que necessitam de maiores informações e pesquisas para embasarem seus “achismos”, mas também nossos parlamentares.

 

Edgar Morin, em seu livro Os sete saberes necessários à educação do futuro, nos mostra uma realidade que eles insistem em não reconhecer como verdadeira… Todos erramos nas interpretações das coisas, ninguém está isento disso mas, no entanto, encontramos pessoas que agem da seguinte forma:

“Nossos sistemas de idéias (teorias, doutrinas, ideologias) estão não apenas sujeitos ao erro, mas também protegem os erros e ilusões neles inscritos. Está na lógica organizadora de qualquer sistema de idéias resistir à informação que não lhe convém ou que não pode assimilar. As teorias resistem à agressão das teorias inimigas ou dos argumentos contrários. Ainda que as teorias científicas sejam as únicas a aceitar a possibilidade de serem refutadas, tendem a manifestar esta resistência. Quanto às doutrinas, que são teorias fechadas sobre elas mesmas e absolutamente convencidas de sua verdade, são invulneráveis a qualquer crítica que denuncie seus erros.”

 

No final do ano passado (2006), durante o processo de aprovação do PL da CAU na Câmara dos Deputados, uma das deputadas, em um esforço de atender às nossas solicitações, solicitou a realização de uma audiência pública para dirimir as dúvidas levantadas por nós, designers, com relação a alguns pontos absurdos do referido PL. No entanto o que se viu foi claramente a ação dos cartéis protecionistas melindrosos: a tal audiência foi sim realizada, mas contando apenas com representantes de conselhos e associações ligadas diretamente à arquitetura. Estes mesmos que se utilizam desses discursos acéfalos na tentativa tresloucada de desmerecer outras classes profissionais.

 

Tudo bem que o PL, alvo deste e-mail, não era nenhuma Brastemp – como dizem – e como todo genérico necessita de reparos e acertos, melhores direcionamentos e embasamentos técnicos e teóricos, correção de nomenclaturas e especificidades, mas como toda Lei, poderia sim ser alterada através de dispositivos legais. Já temos um modelo de PL para a regulamentação do Design como um todo fruto de discussões com profissionais das diversas áreas do Design. Caso haja interesse em conhecer o conteúdo, entre em contato comigo.

 

Percebe-se que urge a necessidade de auxiliar o Congresso Nacional no real entendimento do problema e necessidades dos profissionais de Design, pois o que eles têm como conhecimento de causa não passa de argumentos infundados, incoerentes e imprecisos. Isto não é difícil como pude demonstrar nessas linhas.

 

O mundo evoluiu, o mercado evoluiu, o ser humano evoluiu e como tal, as profissões necessitam amadurecer e perceber a complexidade que envolve toda essa evolução e suas implicações.

 

De que adianta arrotar obras consideradas como exemplares da arquitetura de primeiro mundo produzidos aqui, nomes de grandes mestres e ícones da classe se a mentalidade permanece tacanha, retrograda e birrenta e não conhecendo nem mesmo o pensamento completo desses mesmos deuses?

 

Paulo Oliveira

Lighting Designer e Designer de Interiores

Esp. em Educação Superior


* O fórum em questão é uma comunidade do Orkut chamada “Arquitetura: Crítica & Profissão”.

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=156299&tid=14174639&na=3&nst=31&nid=156299-14174639-88375470

 

… e tudo começou assim….

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DEPUTADO PAULO AFONSO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

BRASÍLIA – DF

Senhor Deputado.

Encontra-se em tramitação na CCJ, projeto de Lei que regulamenta a profissão do Decorador, sob número 5712/2001, e que recentemente foi encaminhado a Vossa Excelência com vistas a emissão de parecer no âmbito da Comissão. Assim, torna-se necessário reiterar manifestação já encaminhada aos Senhores Deputados que compunham esta Comissão no período de 2003, nos seguintes termos:

Preliminarmente, reiteramos nossa posição de não interferência com vistas à regulamentação da profissão de decorador, mas para que se esclareçam pontos divergentes, é preciso externar nossa manifestação em relação a alguns itens os quais, smj, poderão inadvertidamente, uma vez aprovado o referido projeto, causar áreas de sobreposição com a profissão do Arquiteto.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a profissão do Arquiteto e Urbanista está devidamente regulamentada em Lei Federal, datada de 1966, e que leva o número 5.194. Por sua vez, esta Lei vem substituir o Decreto Federal nº 23.569 de 1933, primeira expressão de regulamentação daquela profissão.

Neste Diploma Legal, sob a ementa ” regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências”, verifica-se no artigo 1º, que ” As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caraterizadas pelas relações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

1.. aproveitamento e utilização dos recursos naturais

2.. meios de locomoção e comunicações

c.. edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos.

4.. instalação e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres

5.. desenvolvimento industrial e agropecuário.

 

A mesma Lei, em seu artigo 26, estabelece a prerrogativa do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, entre outras, na alínea f: ” baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos”

No uso da prerrogativa estabelecida na Lei, o CONFEA aprovou e publicou, em 29 de junho de 1973, a Resolução nº 218/73, a qual “discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O artigo 1º desta Resolução estabelece quais as atividades pertinentes àquelas profissões.

O artigo 2º do mesmo diploma define as competências do profissional ARQUITETO, como sendo:

” o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores, planejamento físico, local, urbano e regional, seus serviços afins e correlatos”

O artigo 21, por sua vez, define as competências do profissional URBANISTA, como sendo:

” o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito, seus serviços afins e correlatos”.

Posteriormente, e considerando que a expressiva maioria dos cursos oferecidos no País, denominam-se Arquitetura e Urbanismo, o MEC baixou Portaria determinando que a titulação para estes cursos, seja de ARQUITETO E URBANISTA.

Feita esta breve análise da questão que envolve a profissão do Arquiteto, vamos verificar o disposto, em nossa convicção de forma equivocada, nas atribuições expressas no projeto de lei, com relação à profissão do Decorador, as quais nos permitimos elaborar as seguintes considerações, expressas diferenciadamente do texto original do projeto quanto ao mérito para, ao final, manifestarmo-nos quanto a forma:

O artigo 4º daquele Projeto, estabelece as competências do Decorador, na execução do projeto de decoração:

 

I – alteração de forro e piso através de rebaixamento ou elevações.

Trata este inciso de utilização de elementos construtivos, considerando prováveis alterações no projeto de arquitetura da edificação. Exige esta atividade o conhecimento de estruturas , de condicionantes de iluminação e de ventilação, de cálculos de temperatura e de umidade, entre outros, que exigem o domínio de técnicas construtivas que são largamente utilizadas pelo Arquiteto, em sua atividade normal.

II – especificação de material de revestimento, aplicação ou troca dos mesmos.

Este inciso exige o domínio de técnicas de aplicação de materiais, em especial cerâmicos, argamassas, etc, igualmente uma atividade do dia a dia do arquiteto, baseado no conhecimento da resistência dos materiais.

III – especificação, montagem, reparo, substituição e manutenção de mobiliários e equipamentos.

A especificação técnica de mobiliário e correta instalação de equipamentos é função de arquiteto, uma vez que são elementos determinantes para a qualidade de um trabalho e, como parte do projeto e da execução, exigem a devida responsabilidade técnica. Esta é uma atividade especialmente desenvolvida pelos arquitetos que trabalham na área específica da “arquitetura de interiores”.

Já considerando ¨substituição, reparo e manutenção¨, dependendo do objetivo e assegurando-se as ressalvas já feitas aos incisos I, II e III do referido artigo 4º, poder-se-ia interpretar que, para “forrar” um sofá antigo e danificado alguém tenha que contratar um decorador?

IV- planejamento hidráulico, luminotécnico, telefônico, de ar condicionado e de gás.

 

Este inciso é, certamente aquele que expressa o maior dos absurdos. Instalações hidráulicas, de luminotecnia e de telefonia, são atividades técnicas inerentes aos profissionais que tem formação para projeto e execução de edificações, pois exigem conhecimento técnico-científico específicos, parte dos currículos acadêmidos de formação dos profissionais arquitetos. Complementarmente, a legislação relativa ao exercício profissional que estabelece as atribuições na área tecnológica, manifesta claramente que projeto de ar condicionado é atribuição dos engenheiros mecânicos ou industriais, enquanto que luminotécnica, atividade científica que capacita aos profissionais iluminar espaços, monumentos, fachadas; exige igualmente conhecimentos específicos, tanto é que é atividade desenvolvida por especialistas e
m formas e ambientes todos, sem exceção, graduados em arquitetura.

V – desenho e detalhamento de móveis.

Esta é uma atividade caraterística dos arquitetos que trabalham na área da ¨arquitetura de interiores ¨, reconhecidamente. Projeto de mobiliário exige o domínio do espaço, da utilização correta de materiais e de respeito à arquitetura como um todo, além de exigir conhecimentos de ergonomia.

Caso aprovado o projeto desta forma, estará criada uma sobreposição de atividades que, sem dúvida, irá confundir o tomador do serviço, contribuindo para o mau uso da atividade e resultando na falta de responsabilidade técnica sobre eventuais danos causados por serviços prestados.

VI -criação de elementos avulsos para complementação de projeto.

 

Absolutamente não se pode interpretar o significado deste inciso. Um projeto não comporta ¨elementos avulsos ¨.

VII -paisagismo.

Esta é uma atividade do profissional arquiteto, pois que, além de estar expressa na Resolução nº 218/73 do CONFEA como vimos anteriormente, sob o título “arquitetura paisagística” ,e também expressamente “paisagismo” é sem dúvida da atribuição do arquiteto, visto que, além de tratar de projetos referentes à questões urbanas, como praças, parques e jardins, onde é fundamental o conhecimento de técnicas de projeto, escala urbana, entre outros, trata da paisagem interna de convívio das edificações, espaços de lazer de centros comerciais, academias, escolas, hospitais, universidades – como parte indissociável do conjunto arquitetônico que lhes dá origem. Espaços paisagísticos são determinados pela existência ou não de edificações, uma manipulação de espaços que, em qualquer escala, é
domínio de arquitetos.

a.. planejamento e interferências de espaço pré-existentes internos e externos, alterações não estruturais, circulações, abertura e fechamento de vãos.

O planejamento de espaços é a essência de arquitetura.

Apenas como exemplos , como se pode projetar aberturas ou fechamentos de vãos, ou seja, alterações em paredes, sem que se tenha o conhecimento técnico-científico de resistência dos materiais, e mesmo da estrutura de uma edificação? Como permitir a interferência em espaços ou edificações criados por arquitetos, profissionais que detém o direito autoral, regido por Lei Federal, sobre uma determinada obra? Outro: como imaginar que, sem formação específica, alguém possa descaracterizar a concepção de um volume edificado, como um prédio histórico? Finalmente, planejamento de espaços externos pode pressupor que os profissionais de decoração serão também urbanistas, interferindo em circulações de veículos e de pedestres!

b.. especificação e disposição do mobiliário, conforme planta..

 

Trata-se de atividade que os arquitetos já desenvolvem, pois não se pode imaginar a elaboração de um projeto de edificação, sem que se pense igualmente no mobiliário que deverá ser incluído nela.

..

§ 1º – Na execução do projeto, o decorador deverá prestar assessoria técnica, exercendo as seguintes atividades:

I -coleta de dados de natureza técnica.

Execução de projeto e assessoria (técnica) são atividades de arquiteto . Sendo assim, cabe perguntar quais seriam os “dados de natureza técnica” a que se refere o texto, e que não sejam já atribuição do arquiteto!

II- desenho de detalhes e sua representação gráfica.

III- elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra.

Repetitivamente, afirmamos que detalhamento se trata de atividade caraterística do arquiteto, complementar à atividade principal do projeto de arquitetura; orçamentos, equipamentos, instalações e mão-de-obra fazem parte da atividade de execução de projeto, atribuição de arquiteto.

IV- elaboração de cronograma de trabalho, com observância das normas técnicas e de segurança.

O cronograma é peça fundamental para que se estabeleça o prazo de obra, e somente o arquiteto poderá fazê-lo com conhecimento. Por outro lado, as normas técnicas de segurança estão expressas em matéria específica, denominada “especialização em engenharia de segurança do trabalho”, ou então na ciência denominada “ergonomia”, a qual dita normas para o bem estar da pessoa, ambas, sem dúvida, muito além do conhecimento do decorador.

 

Trata-se de atividade que os arquitetos já desenvolvem, pois não se pode imaginar a elaboração de um projeto de edificação, sem que se pense igualmente no mobiliário que deverá ser incluído nela.

..

§ 1º – Na execução do projeto, o decorador deverá prestar assessoria técnica, exercendo as seguintes atividades:

I -coleta de dados de natureza técnica.

Execução de projeto e assessoria (técnica) são atividades de arquiteto . Sendo assim, cabe perguntar quais seriam os “dados de natureza técnica” a que se refere o texto, e que não sejam já atribuição do arquiteto!

II- desenho de detalhes e sua representação gráfica.

III- elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra.

Repetitivamente, afirmamos que detalhamento se trata de atividade caraterística do arquiteto, complementar à atividade principal do projeto de arquitetura; orçamentos, equipamentos, instalações e mão-de-obra fazem parte da atividade de execução de projeto, atribuição de arquiteto.

IV- elaboração de cronograma de trabalho, com observância das normas técnicas e de segurança.

O cronograma é peça fundamental para que se estabeleça o prazo de obra, e somente o arquiteto poderá fazê-lo com conhecimento. Por outro lado, as normas técnicas de segurança estão expressas em matéria específica, denominada “especialização em engenharia de segurança do trabalho”, ou então na ciência denominada “ergonomia”, a qual dita normas para o bem estar da pessoa, ambas, sem dúvida, muito além do conhecimento do decorador.

 

V- fiscalização, orientação, acompanhamento e coordenação do projeto nas instalações, montagens, reparos e manutenção.

Igualmente afirmamos que são atividades inclusas no rol daquelas desenvolvidas pelo arquiteto, com o conhecimento que lhe possibilita sua graduação.

VI- assessoramento técnico na compra e na utilização de materiais móveis, adornos e objetos de arte.

VII- responsabilidade pela execução de projetos compatíveis com a respectiva formação e competência profissional.

VIII- condução da execução técnica dos trabalhos de sua especialidade.

Os incisos acima são por demais abrangentes, criando dificuldades para que a Sociedade estabeleça razoavelmente o diferencial entre cada uma das profissões.

§ 2º – Na execução dos itens I, IV e VIII, do caput deste artigo o decorador deverá ter o acompanhamento de técnico especializado.

Este parágrafo vem ao encontro de tudo o que afirmamos anteriormente. Será que realmente a Sociedade brasileira necessita de uma profissão cujo exercício pressupõe a tutela de outro profissional? Uma atividade que, para ser regulamentada, busca a sombra das atribuições de outra profissão que, reconhecidamente, é historicamente uma das mais antigas da humanidade

( o termo ¨arquitetar¨ é utilizado para várias situações, em muitas línguas, no dia-dia das pessoas… ) Parece-nos que aqui, claramente, se demonstra a incongruência do presente projeto de lei.

 

Por conclusão geral, o decorador não pode ter atribuições devidamente regulamentadas na área de arquitetura, urbanismo ou de paisagismo, cuja fiscalização do exercício profissional está na Lei Federal nº 5..194/66, como visto anteriormente.

Por oportuno, cabe salientar, a bem da correta interpretação dos fatos, o conceito da atividade de “arquitetura de interiores”, exclusiva de arquitetos: ¨arquitetura é a criação de espaços organizados por meio do gerenciamento da edificação, com vistas a abrigar as diferentes tipologias das atividades humanas, visando a mobilidade, conforto e o bem estar do homem. A arquitetura de interiores está relacionada diretamente com a edificação, parte implícita, inalienável e indissolúvel da edificação que lhe dá origem, pois que é o manejo de espaços e ambientes internos que impliquem em alteração destes espaços, das funções de uso e circulações, de estrutura e instalações que compõem a edificação¨

Desta forma, diferencia-se a atividade de ¨arquitetura de interiores¨ da atividade de decoração, uma vez que a primeira interfere nos aspectos construtivos da edificação, sejam eles de caráter projetual, estrutural, ou de instalações elétricas ou hidro-sanitárias, que dependem do conhecimento científico que possa garantir a sua qualidade e, por conseqüência, a segurança dos usuários, enquanto que a segunda, interfere apenas nos aspectos decorativos, pois que o profissional não detém os conhecimentos necessários ao desenvolvimento de atividades além destas.

Em complementação, queremos expressar nossa convicção de que a atividade de paisagismo igualmente já tem um profissional que desenvolve atividade devidamente regulamentada, utilizando-se de conhecimentos técnico-científicos inerentes ao Curso de Arquitetura e Urbanismo, como perfeitamente definido em regulamentação já citada.

 

Deve ser salientado, que as referidas atribuições do Arquiteto e Urbanista, encontram-se devidamente regulamentadas desde o ano de 1973 !

Finalmente, cabe igualmente uma consideração. No referido projeto de lei, não está expresso onde os profissionais de decoração serão registrados. Não é feita qualquer referência quanto à criação de um Conselho Profissional que os registre e fiscalize, nem menção a que sejam registrados por algum outro Conselho já existente. Requer-se que não se cometa, entre outros, o erro de integrá-los aos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia uma vez que estes já congregam um Sistema multiprofissional, carente de similitude, com Geógrafos, Meteorologistas e outros.

Assim, Vossa Excelência pode verificar o problema que poderá causar a aprovação sem critério do projeto de lei ora em tramitação, não apenas pela questão evidente de sobreposição de atribuições legais, como pela imensa diferenciação de embasamento quanto à formação técnico- humano-científica, reconhecidamente existente entre as duas atividades.

A este respeito, sábia é a decisão contida no Verbete nº 01 da Súmula de Jurisprudência da CTASP, sobre a “regulamentação de profissões”, de 26 de setembro de 2001.

Isto posto, e com a convicção de que Vossa Excelência e demais Pares estarão sensíveis aos argumentos acima enumerados, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos bem como para o debate democrático e despedimo-nos, com votos de consideração e apreço.

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Este e-mail foi enviado por diversos arquitetos à câmara…. não é necessário dizer mais nada por hora…

Paulo Oliveira – LD&DI

Apenas começando…

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É meus amigos, como dizem, a estrada é longa….

Pedras sempre haverão e rolarão…

Pessoas existem de todos os tipos, profissionais idem…

A intenção deste Blog é nenhuma. Apenas e tão somente compartilhar reflexões minhas sobre assuntos diversos que julgo pertinentes.

Também compartilhar outras ações, elementos, textos diversos de outros autores sobre a questão do Design, em todas as suas faces, porém, dando maior ênfase nas minhas: Interiores e Lighting.

Abraços,

Paulo Oliveira -LD&DI