… e tudo começou assim….

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DEPUTADO PAULO AFONSO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

BRASÍLIA – DF

Senhor Deputado.

Encontra-se em tramitação na CCJ, projeto de Lei que regulamenta a profissão do Decorador, sob número 5712/2001, e que recentemente foi encaminhado a Vossa Excelência com vistas a emissão de parecer no âmbito da Comissão. Assim, torna-se necessário reiterar manifestação já encaminhada aos Senhores Deputados que compunham esta Comissão no período de 2003, nos seguintes termos:

Preliminarmente, reiteramos nossa posição de não interferência com vistas à regulamentação da profissão de decorador, mas para que se esclareçam pontos divergentes, é preciso externar nossa manifestação em relação a alguns itens os quais, smj, poderão inadvertidamente, uma vez aprovado o referido projeto, causar áreas de sobreposição com a profissão do Arquiteto.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a profissão do Arquiteto e Urbanista está devidamente regulamentada em Lei Federal, datada de 1966, e que leva o número 5.194. Por sua vez, esta Lei vem substituir o Decreto Federal nº 23.569 de 1933, primeira expressão de regulamentação daquela profissão.

Neste Diploma Legal, sob a ementa ” regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências”, verifica-se no artigo 1º, que ” As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caraterizadas pelas relações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

1.. aproveitamento e utilização dos recursos naturais

2.. meios de locomoção e comunicações

c.. edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos.

4.. instalação e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres

5.. desenvolvimento industrial e agropecuário.

 

A mesma Lei, em seu artigo 26, estabelece a prerrogativa do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, entre outras, na alínea f: ” baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos”

No uso da prerrogativa estabelecida na Lei, o CONFEA aprovou e publicou, em 29 de junho de 1973, a Resolução nº 218/73, a qual “discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O artigo 1º desta Resolução estabelece quais as atividades pertinentes àquelas profissões.

O artigo 2º do mesmo diploma define as competências do profissional ARQUITETO, como sendo:

” o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores, planejamento físico, local, urbano e regional, seus serviços afins e correlatos”

O artigo 21, por sua vez, define as competências do profissional URBANISTA, como sendo:

” o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito, seus serviços afins e correlatos”.

Posteriormente, e considerando que a expressiva maioria dos cursos oferecidos no País, denominam-se Arquitetura e Urbanismo, o MEC baixou Portaria determinando que a titulação para estes cursos, seja de ARQUITETO E URBANISTA.

Feita esta breve análise da questão que envolve a profissão do Arquiteto, vamos verificar o disposto, em nossa convicção de forma equivocada, nas atribuições expressas no projeto de lei, com relação à profissão do Decorador, as quais nos permitimos elaborar as seguintes considerações, expressas diferenciadamente do texto original do projeto quanto ao mérito para, ao final, manifestarmo-nos quanto a forma:

O artigo 4º daquele Projeto, estabelece as competências do Decorador, na execução do projeto de decoração:

 

I – alteração de forro e piso através de rebaixamento ou elevações.

Trata este inciso de utilização de elementos construtivos, considerando prováveis alterações no projeto de arquitetura da edificação. Exige esta atividade o conhecimento de estruturas , de condicionantes de iluminação e de ventilação, de cálculos de temperatura e de umidade, entre outros, que exigem o domínio de técnicas construtivas que são largamente utilizadas pelo Arquiteto, em sua atividade normal.

II – especificação de material de revestimento, aplicação ou troca dos mesmos.

Este inciso exige o domínio de técnicas de aplicação de materiais, em especial cerâmicos, argamassas, etc, igualmente uma atividade do dia a dia do arquiteto, baseado no conhecimento da resistência dos materiais.

III – especificação, montagem, reparo, substituição e manutenção de mobiliários e equipamentos.

A especificação técnica de mobiliário e correta instalação de equipamentos é função de arquiteto, uma vez que são elementos determinantes para a qualidade de um trabalho e, como parte do projeto e da execução, exigem a devida responsabilidade técnica. Esta é uma atividade especialmente desenvolvida pelos arquitetos que trabalham na área específica da “arquitetura de interiores”.

Já considerando ¨substituição, reparo e manutenção¨, dependendo do objetivo e assegurando-se as ressalvas já feitas aos incisos I, II e III do referido artigo 4º, poder-se-ia interpretar que, para “forrar” um sofá antigo e danificado alguém tenha que contratar um decorador?

IV- planejamento hidráulico, luminotécnico, telefônico, de ar condicionado e de gás.

 

Este inciso é, certamente aquele que expressa o maior dos absurdos. Instalações hidráulicas, de luminotecnia e de telefonia, são atividades técnicas inerentes aos profissionais que tem formação para projeto e execução de edificações, pois exigem conhecimento técnico-científico específicos, parte dos currículos acadêmidos de formação dos profissionais arquitetos. Complementarmente, a legislação relativa ao exercício profissional que estabelece as atribuições na área tecnológica, manifesta claramente que projeto de ar condicionado é atribuição dos engenheiros mecânicos ou industriais, enquanto que luminotécnica, atividade científica que capacita aos profissionais iluminar espaços, monumentos, fachadas; exige igualmente conhecimentos específicos, tanto é que é atividade desenvolvida por especialistas e
m formas e ambientes todos, sem exceção, graduados em arquitetura.

V – desenho e detalhamento de móveis.

Esta é uma atividade caraterística dos arquitetos que trabalham na área da ¨arquitetura de interiores ¨, reconhecidamente. Projeto de mobiliário exige o domínio do espaço, da utilização correta de materiais e de respeito à arquitetura como um todo, além de exigir conhecimentos de ergonomia.

Caso aprovado o projeto desta forma, estará criada uma sobreposição de atividades que, sem dúvida, irá confundir o tomador do serviço, contribuindo para o mau uso da atividade e resultando na falta de responsabilidade técnica sobre eventuais danos causados por serviços prestados.

VI -criação de elementos avulsos para complementação de projeto.

 

Absolutamente não se pode interpretar o significado deste inciso. Um projeto não comporta ¨elementos avulsos ¨.

VII -paisagismo.

Esta é uma atividade do profissional arquiteto, pois que, além de estar expressa na Resolução nº 218/73 do CONFEA como vimos anteriormente, sob o título “arquitetura paisagística” ,e também expressamente “paisagismo” é sem dúvida da atribuição do arquiteto, visto que, além de tratar de projetos referentes à questões urbanas, como praças, parques e jardins, onde é fundamental o conhecimento de técnicas de projeto, escala urbana, entre outros, trata da paisagem interna de convívio das edificações, espaços de lazer de centros comerciais, academias, escolas, hospitais, universidades – como parte indissociável do conjunto arquitetônico que lhes dá origem. Espaços paisagísticos são determinados pela existência ou não de edificações, uma manipulação de espaços que, em qualquer escala, é
domínio de arquitetos.

a.. planejamento e interferências de espaço pré-existentes internos e externos, alterações não estruturais, circulações, abertura e fechamento de vãos.

O planejamento de espaços é a essência de arquitetura.

Apenas como exemplos , como se pode projetar aberturas ou fechamentos de vãos, ou seja, alterações em paredes, sem que se tenha o conhecimento técnico-científico de resistência dos materiais, e mesmo da estrutura de uma edificação? Como permitir a interferência em espaços ou edificações criados por arquitetos, profissionais que detém o direito autoral, regido por Lei Federal, sobre uma determinada obra? Outro: como imaginar que, sem formação específica, alguém possa descaracterizar a concepção de um volume edificado, como um prédio histórico? Finalmente, planejamento de espaços externos pode pressupor que os profissionais de decoração serão também urbanistas, interferindo em circulações de veículos e de pedestres!

b.. especificação e disposição do mobiliário, conforme planta..

 

Trata-se de atividade que os arquitetos já desenvolvem, pois não se pode imaginar a elaboração de um projeto de edificação, sem que se pense igualmente no mobiliário que deverá ser incluído nela.

..

§ 1º – Na execução do projeto, o decorador deverá prestar assessoria técnica, exercendo as seguintes atividades:

I -coleta de dados de natureza técnica.

Execução de projeto e assessoria (técnica) são atividades de arquiteto . Sendo assim, cabe perguntar quais seriam os “dados de natureza técnica” a que se refere o texto, e que não sejam já atribuição do arquiteto!

II- desenho de detalhes e sua representação gráfica.

III- elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra.

Repetitivamente, afirmamos que detalhamento se trata de atividade caraterística do arquiteto, complementar à atividade principal do projeto de arquitetura; orçamentos, equipamentos, instalações e mão-de-obra fazem parte da atividade de execução de projeto, atribuição de arquiteto.

IV- elaboração de cronograma de trabalho, com observância das normas técnicas e de segurança.

O cronograma é peça fundamental para que se estabeleça o prazo de obra, e somente o arquiteto poderá fazê-lo com conhecimento. Por outro lado, as normas técnicas de segurança estão expressas em matéria específica, denominada “especialização em engenharia de segurança do trabalho”, ou então na ciência denominada “ergonomia”, a qual dita normas para o bem estar da pessoa, ambas, sem dúvida, muito além do conhecimento do decorador.

 

Trata-se de atividade que os arquitetos já desenvolvem, pois não se pode imaginar a elaboração de um projeto de edificação, sem que se pense igualmente no mobiliário que deverá ser incluído nela.

..

§ 1º – Na execução do projeto, o decorador deverá prestar assessoria técnica, exercendo as seguintes atividades:

I -coleta de dados de natureza técnica.

Execução de projeto e assessoria (técnica) são atividades de arquiteto . Sendo assim, cabe perguntar quais seriam os “dados de natureza técnica” a que se refere o texto, e que não sejam já atribuição do arquiteto!

II- desenho de detalhes e sua representação gráfica.

III- elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra.

Repetitivamente, afirmamos que detalhamento se trata de atividade caraterística do arquiteto, complementar à atividade principal do projeto de arquitetura; orçamentos, equipamentos, instalações e mão-de-obra fazem parte da atividade de execução de projeto, atribuição de arquiteto.

IV- elaboração de cronograma de trabalho, com observância das normas técnicas e de segurança.

O cronograma é peça fundamental para que se estabeleça o prazo de obra, e somente o arquiteto poderá fazê-lo com conhecimento. Por outro lado, as normas técnicas de segurança estão expressas em matéria específica, denominada “especialização em engenharia de segurança do trabalho”, ou então na ciência denominada “ergonomia”, a qual dita normas para o bem estar da pessoa, ambas, sem dúvida, muito além do conhecimento do decorador.

 

V- fiscalização, orientação, acompanhamento e coordenação do projeto nas instalações, montagens, reparos e manutenção.

Igualmente afirmamos que são atividades inclusas no rol daquelas desenvolvidas pelo arquiteto, com o conhecimento que lhe possibilita sua graduação.

VI- assessoramento técnico na compra e na utilização de materiais móveis, adornos e objetos de arte.

VII- responsabilidade pela execução de projetos compatíveis com a respectiva formação e competência profissional.

VIII- condução da execução técnica dos trabalhos de sua especialidade.

Os incisos acima são por demais abrangentes, criando dificuldades para que a Sociedade estabeleça razoavelmente o diferencial entre cada uma das profissões.

§ 2º – Na execução dos itens I, IV e VIII, do caput deste artigo o decorador deverá ter o acompanhamento de técnico especializado.

Este parágrafo vem ao encontro de tudo o que afirmamos anteriormente. Será que realmente a Sociedade brasileira necessita de uma profissão cujo exercício pressupõe a tutela de outro profissional? Uma atividade que, para ser regulamentada, busca a sombra das atribuições de outra profissão que, reconhecidamente, é historicamente uma das mais antigas da humanidade

( o termo ¨arquitetar¨ é utilizado para várias situações, em muitas línguas, no dia-dia das pessoas… ) Parece-nos que aqui, claramente, se demonstra a incongruência do presente projeto de lei.

 

Por conclusão geral, o decorador não pode ter atribuições devidamente regulamentadas na área de arquitetura, urbanismo ou de paisagismo, cuja fiscalização do exercício profissional está na Lei Federal nº 5..194/66, como visto anteriormente.

Por oportuno, cabe salientar, a bem da correta interpretação dos fatos, o conceito da atividade de “arquitetura de interiores”, exclusiva de arquitetos: ¨arquitetura é a criação de espaços organizados por meio do gerenciamento da edificação, com vistas a abrigar as diferentes tipologias das atividades humanas, visando a mobilidade, conforto e o bem estar do homem. A arquitetura de interiores está relacionada diretamente com a edificação, parte implícita, inalienável e indissolúvel da edificação que lhe dá origem, pois que é o manejo de espaços e ambientes internos que impliquem em alteração destes espaços, das funções de uso e circulações, de estrutura e instalações que compõem a edificação¨

Desta forma, diferencia-se a atividade de ¨arquitetura de interiores¨ da atividade de decoração, uma vez que a primeira interfere nos aspectos construtivos da edificação, sejam eles de caráter projetual, estrutural, ou de instalações elétricas ou hidro-sanitárias, que dependem do conhecimento científico que possa garantir a sua qualidade e, por conseqüência, a segurança dos usuários, enquanto que a segunda, interfere apenas nos aspectos decorativos, pois que o profissional não detém os conhecimentos necessários ao desenvolvimento de atividades além destas.

Em complementação, queremos expressar nossa convicção de que a atividade de paisagismo igualmente já tem um profissional que desenvolve atividade devidamente regulamentada, utilizando-se de conhecimentos técnico-científicos inerentes ao Curso de Arquitetura e Urbanismo, como perfeitamente definido em regulamentação já citada.

 

Deve ser salientado, que as referidas atribuições do Arquiteto e Urbanista, encontram-se devidamente regulamentadas desde o ano de 1973 !

Finalmente, cabe igualmente uma consideração. No referido projeto de lei, não está expresso onde os profissionais de decoração serão registrados. Não é feita qualquer referência quanto à criação de um Conselho Profissional que os registre e fiscalize, nem menção a que sejam registrados por algum outro Conselho já existente. Requer-se que não se cometa, entre outros, o erro de integrá-los aos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia uma vez que estes já congregam um Sistema multiprofissional, carente de similitude, com Geógrafos, Meteorologistas e outros.

Assim, Vossa Excelência pode verificar o problema que poderá causar a aprovação sem critério do projeto de lei ora em tramitação, não apenas pela questão evidente de sobreposição de atribuições legais, como pela imensa diferenciação de embasamento quanto à formação técnico- humano-científica, reconhecidamente existente entre as duas atividades.

A este respeito, sábia é a decisão contida no Verbete nº 01 da Súmula de Jurisprudência da CTASP, sobre a “regulamentação de profissões”, de 26 de setembro de 2001.

Isto posto, e com a convicção de que Vossa Excelência e demais Pares estarão sensíveis aos argumentos acima enumerados, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos bem como para o debate democrático e despedimo-nos, com votos de consideração e apreço.

——————————:(—————————————————

Este e-mail foi enviado por diversos arquitetos à câmara…. não é necessário dizer mais nada por hora…

Paulo Oliveira – LD&DI

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