Parecer pela Inconstitucionalidade do PL 4692/2012
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados
Gabinete: 821 – Anexo: IV
CEP: 70160-900 – Brasília – DF
Ilmo. Sr. Deputado Gabriel Guimarães,
Relator do projeto de lei 4692 no CCJ,
Os designers de ambientes e de interiores do Estado de Minas Gerais, Paraná, Sergipe e São Paulo unidos aos professores de nível superior da UEMG e de outras IES que oferecem cursos na área, vêm solicitar que acolha os argumentos abaixo expostos e declare a inconstitucionalidade do Projeto de Lei PL 4692/2012.
A primeira faz referência ao excesso inconstitucional da regulamentação da profissão de Designer de ambientes. A segunda aponta que o PL 4692 fere o direito adquirido daqueles que já exercem a profissão.
Solicitamos que venha a reconhecer os abusos que essa categoria profissional reconhecida pela CBO, bem como remonta há mais de 50 anos de formação superior na UEMG, mas que têm sido conduzidas à ilegalidade e cerceamento da liberdade profissional pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e suas inferências nessa Casa Legislativa, que redundaram na redação desse projeto de lei.
Caso seja reconhecida a constitucionalidade desse projeto, o livre exercício do design de ambientes/interiores será escravizado aos Arquitetos e Engenheiros, dependendo de autorizações técnicas para mínimas intervenções nos ambientes, perdendo todo o escopo científico obtido numa graduação de quatro anos em instituições de nível superior reconhecidas pelo MEC, e reconhecidas mundialmente por sua excelência e premiações.
Um universo de mil profissionais e estudantes serão gratos por sua ação devida ao barrar este projeto inconstitucional de regulamentação da categoria!
PRIMEIRO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A proposta de lei 4692 desde seu nascimento não atende os anseios dos designers de ambientes e outras categorias que seriam regulamentas, tendo passado pelas Comissões de Trabalho e Educação, sob a ação incisa de deputados ligados aos interesses dos arquitetos.
Com esse objetivo, nobre Deputado, foram atribuídos ao projeto conceitos jurídicos não determinados tais como:
INCISO III – “(…) respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados”;
INCISO VIII – “(…) mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei”;
§1 “Atividades que visem alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas pelos profissionais capacitados e autorizados na forma da lei”.
§2 “ (…) respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei”.
O uso desses conceitos jurídicos não determinados como responsáveis técnicos habilitados, profissionais capacitados e autorizados na forma da lei, atribuições privativas de outras profissões regulamentadas, ensejam um grau de incerteza na relação com outras categorias tais como arquitetos, engenheiros civis, elétricos, agrimensores e outros.
No momento ou futuramente, estas categorias e outras que venham ser criadas, podem reivindicar uso privativo de suas atividades, unilateralmente definidas, que atinjam os designers.
Essa é a situação de fato, desde a emissão da Resolução 51 do CAU, que por ato interno inconstitucional reconheceu como privativos o exercício do design de ambientes/interiores e o paisagismo, bem como outros.
A referida norma tem sido combatida pelos designers, bem como pelos Engenheiros, que tem obtido vitórias judiciais.
Resta evidente o conflito com o direito de livre exercício constitucional, posto que esse possa sofrer delimitações constitucionais e infraconstitucionais, mostra-se excessiva e inconstitucional a submissão da profissão de designer de ambientes a outras categorias profissionais.
O design de ambientes possui qualificação profissional reconhecida pelo MEC, CBO, e outros órgãos governamentais, bem como pela sociedade, com reconhecimento de prêmios e condecorações.
Ademais quanto a exigência de qualificação profissional, pontua o Doutor Roger Stiefelmann Leal:
“Cumpre descobrir, desse modo, qual o sentido que se deve atribuir á expressão “qualificações profissionais”. É certo que a terminologia atual é mais abrangente dos que as expressões adotadas nas Constituições anteriores. Não se pode porém, com apoio numa pretensa extensão de significado – insinuado pela terminologia adotada – interpretar a expressão “qualificações profissionais” como permissiva da ampla liberdade de conformação do legislador”.
Diz mais:
“Impõe-se que as qualificações profissionais a serem atendidas se ajustem estritamente á profissão para a qual são exigidas. (…) O exacerbamento da liberdade de conformação do legislador na fixação das “qualificações profissionais” importa necessariamente em inconstitucionalidade. Não há lugar para determinações excessivas e desproporcionais, que inviabilizem o próprio exercício da profissão. Trata-se, in casu, de aplicação de cláusula a proibição de excesso.”
Essa cláusula foi aplicada pelo STF, quando do julgamento da constitucionalidade do Estatuto da OAB, no que se referia a dispositivos que exigiam a juízes, promotores e políticos, que observassem um período de não exercício da advocacia em função dos cargos exercidos, o que foi considerado inconstitucional.
Da mesma forma, a sujeição da atividade do designer à supostos responsáveis técnicos habilitados, profissionais capacitados e autorizados na forma da lei, bem como colidirem com supostas atribuições privativas de outras profissões regulamentadas, se mostra claramente inconstitucional!
SEGUNDO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Violação ao constitucional direito adquirido
O referido projeto afrontaria ao constitucional princípio da observância, sempre e sempre, ao direito adquirido (vigente Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso XXXVI[5]).
É que esse corpo normativo não determina que os que já exerciam esse ofício, profissão ou trabalho podem continuar a exercê-lo, sem as restrições do referido projeto.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[5]“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
REFERÊNCIA
Leal, Roger Stiefelmann. Atividade Profissional e direitos fundamentais: Breves considerações sobre o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Revista Jurídica. n° 81. 2006. Brasília –DF.