Sobre Responsabilidade Técnica

Bom pessoal, já escrevi isso aqui antes, mas vale ressaltar especialmente por causa dos recentes ataques do CAU aos profissionais de Design de Interiores. Sobre este assunto, o que vou escrever é válido também para os Lighting Designers.

O principal ponto de ataque do CAU contra nós designers é que não temos um Conselho Federal e não emitimos ART ou RRT. Teoricamente, o documento que indicaria judicialmente o autor e responsável pelo projeto em caso de algum problema ou sinistro na obra.

JuridicoPois bem, tanto a ART quanto a RRT são documentos INTERNOS do CREA e do  CAU, respectivamente.

Sobre a Responsabilidade Técnica, este é um item que está inserido dentro da RESPONSABILIDADE CIVIL, tema citado e detalhado no Código Civil Brasileiro (CCB), uma Lei superior a qualquer outra norma ou resolução INTERNA de Conselhos profissionais.

Ninguém ou nenhum Conselho pode estar acima do CCB.

Acima dele temos apenas a Constituição Federal.

Dias atrás o CAU voltou a lançar notas e matérias alegando sobre os riscos ao mercado e sociedade na contratação de profissionais que não possuem um Conselho Federal para fiscaliza-los e tampouco podem emitir os documentos (ART/RRT).

Pois bem, vamos esclarecer uma coisa: o CONTRATO assinado entre o profissional e o cliente tem mais valor jurídico que estes papéis dos Conselhos.

Perante a Justiça, o contrato serve para nomear o autor do projeto (uma das atribuições dos papéis dos Conselhos).

A segunda atribuição é, também teoricamente falando, indicar a responsabilidade técnica sobre a obra no caso de problemas ou sinistros.

OK! Sem problemas. Vamos ser honestos com o mercado então já que o CAU não o é?

Para solucionar este probleminha basta que os profissionais de Design insiram em seus contratos duas cláusulas básicas. Como tive que passar de meu note para um HD externo a maioria dos arquivos (e tá tudo uma bagunça ahahahaha) não consegui localizar o modelo atualizado do contrato que uso. Mas vou passar para vocês o modelo antigo que encontrei aqui e que, tenh certeza, já irá ajuda-los bastante.

Portanto insiram em seus contratos, na parte das Disposições Gerais, o seguinte:

MostrarImagem07.05. A Responsabilidade Técnica do CONTRATADO sobre o projeto, bem como as questões indenizatórias em caso de sinistros ficam garantidas conforme o que dita o Código Civil Brasileiro no tocante à Responsabilidade Civil, descartando, portanto, a necessidade da emissão e outros documentos (ART/RRT) sobre o assunto por ser o Código Civil Brasileiro uma Lei Superior.

07.06. O CONTRATADO não se responsabiliza por alterações ocorridas durante a obra que estiverem em desacordo com os serviços por ele especificados e sem a sua autorização ou alterações solicitadas pelo CONTRATANTE diretamente aos prestadores de serviços e que estiverem em desacordo com a legislação em vigor.

(Altere a numeração de acordo com o seu contrato).

MostrarImagemPronto!

Simples assim e acabou o problema sobre a Responsabilidade Técnica.

Você está nomeado como autor do projeto e responsável técnico pelo mesmo através do seu contrato assinado com o cliente.

Ninguém poderá te acusar de absolutamente nada. Nem viver na sombra de quem pode emitir os papéis dos Conselhos, nem de querer isentar-se da responsabilidade sobre seus projetos, nem de NADA!

Para vocês terem uma idéia de como isso é sério, apenas com este dispositivo nem precisamos ter a profissão regulamentada. Não estou dizendo com isso que não quero ver a nossa profissão regulamentada, bem pelo contrário. Porém quero a regulamentação por outros motivos e não por este.

Sobre isso o CCB é claro:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Perceberam que ele cita TODOS. Todo ou qualquer pessoa que fizer algo que provoque dano a terceiros.

Você é sim responsável pelos seus projetos!

Então faça constar estas cláusulas em seus contratos e ponto final!

7 comentários sobre “Sobre Responsabilidade Técnica

  1. Paulo! Agradeço imensamente suas publicações e defesa e proteção à nossa área profissional. Sou D.I. há 21 anos e inscrito na ABD com o n°0069, além de professor na área de Projetos em Campinas/SP. Estou participando da diretoria de nossa regional aqui em Campinas como Diretor Acadêmico, portanto, tenho que estar SEMPRE muito bem informado sobre nossas atividades e compactuar com meus alunos, fortalecendo nossa profissão. Gostei muito de sua publicação e cado queira me acrescentar em seu mailing, agradeço! PARABENS por sua investida… Abraço, Mario Dino

  2. Sou arquiteto e urbanista, professor de graduação e pós-graduação em arquitetura e design de interiores. Entendo a preocupação dos colegas designers, mas a discussão é muito mais profunda. A definição das atribuições profissionais privativas dos arquitetos e urbanistas, contidas na Resolução 51 do CAU, foram baseadas nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação. A existência de um conselho profissional, neste caso, é secundária para a questão. Trata-se aqui do lastro legal da responsabilidade técnica por um serviço cujas atribuições são privativas. Eu, como arquiteto, não posso simplesmente colocar em contrato que me responsabilizo pela execução das tubulações de GLP ou pelo cálculo de uma ponte, porque não tenho atribuição para tal. Por conseguinte, sem desprezar o universo profissional do designer de interiores ou do light designer, cuja atividade é reconhecida ainda que sem um Conselho Profissional (ainda), é imperativo que toda e qualquer atividade profissional seja respaldada pela atribuição LEGAL obtida através da formação acadêmica, tal qual definida pelas diretrizes curriculares vigentes. “O principal ponto de ataque do CAU contra nós designers é que não temos um Conselho Federal e não emitimos ART ou RRT”. Me permita discordar. Não há ataque. E o fato de o Conselho alertar a sociedade para a existência de um documento (que não é interno, mas público) que ateste perante o Conselho, os órgãos públicos e à sociedade a responsabilidade técnica por uma atividade profissional é um dever LEGAL (Lei 12.378/10). Segundo: responsabilidade civil é uma coisa, técnica é outra. RESPONSABILIDADE CIVIL é a aplicação de medidas que obriguem a reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiros. A responsabilidade civil do arquiteto está fundamentada no Novo Código Civil Brasileiro e na Lei nº 12.378/10. “O Registro de Responsabilidade Técnica é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades”. Não entendo a ação do CAU como reserva de mercado, mas como uma iniciativa de delimitação de atividades importante para ambas as profissões e, principalmente, para a sociedade. Abraço e obrigado pelo espaço.

    • Caro senhor “Arquiteto Daltônico”, por favor, não confunda alhos com bugalhos. E tampouco venha implantar desinformação em meu blog. Na verdade seria muito ético se o fizesse também em suas redes sociais. Vamos analisar seu comentário por partes:

      “A definição das atribuições profissionais privativas dos arquitetos e urbanistas, contidas na Resolução 51 do CAU, foram baseadas nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação.”

      Contudo, porém, entretanto e todavia, desconsiderando conscientemente e de má fé (pois tenho absoluta certeza de que o CAU as conhece por completo, desde os técnicos aos bacharéis) as mesmas Diretrizes Curriculares dos cursos de Design de Interiores/Ambientes também aprovadas pelo MEC. Lamento mas essa não pegou.
      Ah, tão privativas que pegaram também atribuições de engenheiros e de designers gráficos (espantoso isso já que vocês nem sabem do que se trata um grid – ao menos durante a faculdade).

      “Trata-se aqui do lastro legal da responsabilidade técnica por um serviço cujas atribuições são privativas. Eu, como arquiteto, não posso simplesmente colocar em contrato que me responsabilizo pela execução das tubulações de GLP ou pelo cálculo de uma ponte, porque não tenho atribuição para tal.”

      Pois é. Da mesma forma que nós não lidamos com nada estrutural. O que fazemos (quando necessário) é PROPOR ou LOCAR pontos hidro-sanitários, elétricos, redes, gás e etc para suprir as necessidades dos projetos . Porém, não executamos tais serviços assim como vocês.
      Para isso contamos com o apoio e parceria de profissionais habilitados para tais projetos. Nós propomos, eles projetam e executam isso. Da mesma forma, se observarmos que para a melhoria da qualidade dos espaços para os usuários visando atender às suas necessidades teremos de derrubar uma parede, chamamos um engenheiro civil para avaliar a possibilidade e, sendo possível, executar tal alteração.
      Interessante notar que vocês podem fugir da responsabilidade sobre determinados pontos do projeto conforme você mesmo alega em teu comentário, mas quando somos nós que dependemos do trabalho de outros vem a acusação leviana de que “vivemos na sombra de outros profissionais”. Adorei isso eheheheh.
      Mas estranho, pois segundo a jurisprudência e hermenêutica jurídica encontramos informações como isso aqui ó:
      “• Um arquiteto que elabora o projeto de uma casa será o responsável técnico pelo projeto;
      • O engenheiro civil que executa a construção desta mesma casa será o responsável técnico pela construção;”

      Interessante né? Estranho que com uma formação tão ampla, complexa e perfeita (como muitos de seus pares costumam dizer) não tenham aprendido isso… Acredito, com isso, que você está sendo um pouco leviano ao fazer tais afirmações. Ou está aqui em meu blog apenas tentando me trolar… vai saber…

      “(…)cuja atividade é reconhecida ainda que sem um Conselho Profissional (ainda), é imperativo que toda e qualquer atividade profissional seja respaldada pela atribuição LEGAL obtida através da formação acadêmica, tal qual definida pelas diretrizes curriculares vigentes.”

      Interessante a sua omissão (ou seria desconhecimento?) de que ainda só não somos regulamentados e nem temos um Conselho Federal por causa das constantes ingerências dos seus representantes (órgãos da Arquitetura). E olha que já estamos tentando há mais de 20 anos.
      Sobre formação acadêmica e blablabla repito: também estamos nas Diretrizes do MEC e, inclusive, temos CBO próprio totalmente desvinculado da sua área.

      “Me permita discordar. Não há ataque.”

      Não?
      Confesse, tu tá de zoeira né?
      Ou será que vive em Marte? Talvez tenha algum cargo nalgum órgão ligado à Arquitetura?
      O que você pode me dizer sobre este documento aqui ó: http://www.aairs.com.br/site/docs/manifestacao_aai-abril2013.pdf
      Isso não é ataque? O CAU realmente está isento e é um santo nisso tudo?
      ME POUPE!

      “E o fato de o Conselho alertar a sociedade para a existência de um documento (que não é interno, mas público) que ateste perante o Conselho, os órgãos públicos e à sociedade a responsabilidade técnica por uma atividade profissional é um dever LEGAL (Lei 12.378/10).”

      ART, RRT são documentos de controle INTERNOS dos Conselhos. Engraçado que fica tudo por aquele papelzinho, pois até hoje não vi UM ÚNICO contrato de arquitetos com cláusulas sobre a responsabilidade civil como as que apresento no meu post. Mas já em vi vários contratos, de engenheiros.
      Sobre a Lei, é óbvio que esta por você citada que é, na verdade a de criação do CAU, deve impor estes detalhes. Caso contrario seria apenas a formação de uma panelinha, grupinho.
      Vamos tentar mais uma de seus argumentos…

      “Segundo: responsabilidade civil é uma coisa, técnica é outra. RESPONSABILIDADE CIVIL é a aplicação de medidas que obriguem a reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiros. A responsabilidade civil do arquiteto está fundamentada no Novo Código Civil Brasileiro e na Lei nº 12.378/10.!”

      ERRADO!,
      A responsabilidade técnica é uma das formas de responsabilidade civil. Ou seja, ela faz parte da responsabilidade civil. Veja esta análise jurídica sobre isso: http://www.jufat.eng.br/files/responsabilidades.pdf

      “O Registro de Responsabilidade Técnica é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades”.”

      Que estranho, fiz uma busca no Google sobre este trecho e só aparecem sites do CAU sem qualquer referencia ao Código Civil Brasileiro. Só encontrei este texto em páginas de Arquitetura, especificamente nas do CAU. Ou seja, isso é “obra” do CAU, não do Código Civil, Portanto menos confusão e desinformação.
      Repito o que eu já escrevi antes: nada que venha do CAU ou de qualquer outro Conselho ou órgão é superior, juridicamente falando, que a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro.
      E, finalmente:

      “Não entendo a ação do CAU como reserva de mercado, mas como uma iniciativa de delimitação de atividades importante para ambas as profissões e, principalmente, para a sociedade. Abraço e obrigado pelo espaço.”

      Oras, o que foi então mais esta matéria lançada recentemente alegando que não temos formação acadêmica e técnica para atuarmos profissionalmente?
      O que é então a alegação de que “somente o arquiteto pode e é capaz de iluminar a arquitetura” utilizada abertamente pela AsBAI e alguns arquitetos que trabalham com iluminação?
      Que história é essa de “atividades privativas” considerando APENAS profissões regulamentadas (e escondendo que é ele mesmo quem não deixa o Design ser regulamentado através de seus lobbyes dentro do Congresso Nacional) e desconsiderando totalmente neste ponto as tantas vezes citadas por você em seu comentário – dada a importância das mesmas – Diretrizes Curriculares do MEC?
      O que dizer da tal resolução sobre Direitos autorais? É aquela mesmo que diz que quando eu contrato um arquiteto para projetar e minha casa, o direito autoral é dele. Aí, depois de 10 anos eu me canso da cor da MINHA casa (que foi paga ao autor pelo projeto e aos construtores POR MIM), tenho que ir lá pedir autorização dele, caso contrário estarei infringindo os direitos autorais dele?
      Porra, a casa é MINHA, é um PRODUTO que EU PAGUEI! É MEU! Se eu quiser derrubar eu derrubo, se eu quiser pintar eu pinto, se eu quiser alterar qualquer coisa eu altero. É MINHA CASA, MEU PRODUTO COMPRADO!
      O direito autoral de vcs está garantido no PROJETO. Se tivermos de seguir este raciocínio totalmente estapafúrdio do CAU – e que vcs estão aplaudindo – torna-se direito patrimonial também. Ou seja, o autor é mais dono que o proprietário do imóvel.
      Isso não é reserva de mercado?
      Oras, seja um pouco mais sensato e procure informar-se um pouco mais.

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