CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ENTRADA DOS DESIGNERS DE INTERIORES NO SISTEMA CREA/CONFEA

Encontra-se aberta no site do CONFEA uma consulta pública relacionada à admissão dos designers de interiores no mesmo. Analisando os documentos disponibilizados na referida consulta, apresento aqui minhas observações e considerações para esclarecimento dos doutos Conselheiros.

Inicio com algumas questões de extrema importância e que devem ser analisadas cuidadosamente pelo CONFEA antes de decidir:

PONTO 1:

A entrada dos Designers de Interiores no sistema CREA/CONFEA é um desejo já antigo dos profissionais graduados na profissão, especialmente daqueles que levam a sua profissão a sério e atuam com o devido cuidado e respeito relacionados à sociedade. Esse desejo vem desde, ao menos, o início dos anos 2000.

Mesmo com diversos cursos de nível superior (tecnológicos e bacharelados) já existentes no Brasil, estranhamente o CONFEA reconhecia apenas os cursos técnicos, com atribuições muito reduzidas (baseadas na Decoração apenas) o que não nos interessava afinal, se adentrássemos teríamos a maior parte de nossas competências e habilidades eliminadas sendo que, a Decoração (profissão também muito importante) é apenas uma pequena parte da nossa práxis – dizemos que é “a cereja do bolo” que coroa o final de um projeto de Design de Interiores.

Esse desejo tem a ver com a real necessidade de termos uma profissão fiscalizada por um conselho sério visando a garantia da qualidade dos projetos e, consequentemente, garantir a segurança da sociedade protegendo-a de maus profissionais e daqueles que a exercem sem a devida formação acadêmica.

Existem alguns poucos profissionais que não desejam a entrada. Mas o que esses escondem em seus discursos é o fato de que preferem continuar com suas vidas fáceis, projetos mal feitos e sem assumir suas responsabilidades. Porém estão equivocados afinal, o Código Civil já discorre sobre a “responsabilidade civil”, que afeta a todos os cidadãos. Ninguém está imune a isso.

Porém, outro fator que reforça a necessidade de nossa entrada no sistema CREA/CONFEA diz respeito à possibilidade de emissão da ART para nossos projetos. Após o lançamento da NBR 16.280 (feita de forma equivocada, desconsiderando a participação dos designers de interiores na elaboração da mesma e, se houve participação os responsáveis sequer consultaram a comunidade profissional, os impactos negativos sobre a atuação dos designers de interiores (ao fechar uma quantidade enorme de projetos apenas para profissionais que emitem ART/RRT) foi enorme pois começamos a enfrentar muitas dificuldades na captação de clientes e execução de projetos por falta deste documento.

Houve uma forte campanha irregular e criminosa, por parte do CAU, que colocou os síndicos em pânico. Após isso nossos profissionais começaram a ter sérios problemas nas execuções dos projetos por não possuírem credencial para emitir a ART. Isso também ocorre em mostras, shopping-centers e outros espaços públicos onde somos impedidos de atuar.

Outra dificuldade provocada por essa ausência diz respeito à participação em projetos público-governamentais, nas licitações, pregões e outros relacionados a projetos exigem a emissão da ART sem a qual, somos desclassificados já no início. Com isso, quem perde é o Estado por não contar com os projetos de alta qualidade desenvolvidos pelos profissionais de Design de Interiores. E temos muito a contribuir com os governos, nas três esferas, e com a sociedade.

Isso posto, passo a esclarecer alguns pontos encontrados na documentação disponibilizada na Consulta Pública.

 

QUESTÕES APRESENTADAS NA DOCUMENTAÇÃO DO CONFEA:

PARECER TÉCNICO:

  1. Causa estranheza a argumentação acima, especialmente o trecho “não serem detentores de diploma de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, o que configura desconformidade com as disposições constantes (…)”. Como, então, o sistema CREA/CONFEA admitia os egressos dos cursos de nível técnico e, Decoração (e, posteriormente, Design de Interiores em seu quadro sendo que os mesmos também não se enquadravam nesses termos? Pode-se alegar que “faz parte da Arquitetura” que outrora fez parte desse conselho, porém essa afirmativa é equivocada conforme será esclarecido na parte final desse documento. Também, que o sistema CREA/CONFEA admitia em seus quadros os técnicos industriais mas vale ressaltar que Design de Interiores não é uma área industrial em 95% de sua formação e/ou práxis.
  2. A inexistência de uma Lei preconizando o registro dos diplomas nos CREAs, bem como a ausência de qualquer menção a isso na Lei n° 13.369/2016 que regulamentou a profissão de Design de Interiores, aconteceu não por nossa vontade e sim por forças externas à profissão, como será esclarecido ao final desse documento. Nossa intenção inicial era (i) criar um conselho próprio – ideia abandonada por causa dos altos gastos públicos envolvidos no ato e a então situação econômica do país – ou (ii) trabalhar na nossa entrada no sistema CREA/CONFEA já no texto da Lei. Porém, o CAU interferiu negativamente e convenceu os parlamentares a derrubar essa ideia. Fato é que muitos parlamentares alegaram que se os designers de interiores tivessem que entrar em algum conselho deveria ser o CAU – demonstrando forte desconhecimento sobre o que é a profissão e participando do lobbie articulado para prejudicar a tramitação de nosso PL – e o do Design também. Para que adentrar a um conselho que, desde antes de sua criação, desejava o fim de nossa profissão e promove constantes ataques irresponsáveis e levianos contra nós?

  1. É importante ressaltar que as Diretrizes Curriculares mencionadas no trecho acima são antigas e não condizem com a realidade internacional da profissão. Assemelha-se muito com as definições da Decoração de Interiores eliminando muitas competências do Design, comum à nossa práxis profissional e presentes nas grades dos cursos do exterior.
  2. Há anos tentamos realizar as atualizações necessárias visando a melhoria dos conteúdos e a qualidade dos cursos de Design de Interiores (grade curricular, carga horária, exigências curriculares, etc) sem sucesso junto ao MEC/CNE/CES. Não há abertura de diálogo nem mesmo com a ABD (Associação Brasileira de Designers de Interiores), maior autoridade nacional sobre a área, que possui o Conselho Acadêmico formado por docentes habilitados em Design de Interiores e altamente qualificados para realizar isso.
  3. O perfil profissional mantém a profissão e seus profissionais presos dentro de uma caixa (internos – “entre quatro paredes”) privando a sociedade e a administração pública dos benefícios da contratação de profissionais especializados e capacitados na melhoria de espaços diversos utilizados pelos usuários. Ressalte-se novamente que isso vai na contramão da realidade internacional da profissão Interior Design.
  4. A existência massiva de disciplinas relacionadas à Arquitetura (que não é Design e pouco tem a ver com o Design de Interiores) e a ausência de disciplinas específicas de Design, engenharias e outras características e inerentes à nossa práxis profissional. Poucos são os cursos que oferecem, por exemplo, a História do Design de Interiores, de forma livre, autônoma e desvinculada da Arquitetura ou, ainda, de forma clara as partes que podem ou não serem alteradas em um projeto sem comprometimento ou riscos às estruturas.
  5. Esses fatos tem a ver com o período em que foi elaborada a primeira Diretriz Curricular para os cursos de Design de Interiores. Quase não haviam docentes Mestres ou Doutores graduados em Design de Interiores aqui no Brasil para realizar esse trabalho junto ao MEC. O referido documento foi elaborado por uma maioria acachapante de não-designers, profissionais de outras áreas que nada tem a ver com o Design e carrega, portanto, forte preconceito e desconhecimento com relação à profissão reduzindo-a baseado em “achismos” (Morin).

Apenas para constar: se já existe a inserção dos técnicos aprovada por essa plenária, qual a dificuldade ou impossibilidade de inserir os demais profissionais de nível superior, incluindo os bacharéis?

e

Conforme destacado anteriormente, essa é a principal preocupação da academia e dos profissionais sérios de Design de Interiores brasileiros: garantir a integridade das obras por nós realizadas, a certeza da atuação profissional dentro dos limites de nossas atribuições e, principalmente, a segurança da sociedade.

A ABD tem trabalhado muito pera que as faculdades e universidades primem pela qualidade dos cursos. Porém, por ser uma associação e não ter a força de um conselho, a resposta das mesmas é muito baixa. Atuando no meio acadêmico (professor de graduação e pós-graduação) percebo que os cursos, em sua maioria, são fracos, não há investimento das IES nos mesmos, o corpo docente é formado majoritariamente por não-designers entre diversos outros problemas.

Como docente, tento de várias formas convencer as IES, coordenações e colegas professores a melhorar a qualidade dos conteúdos porém, sem sucesso. E, infelizmente temos visto uma piora na qualidade dos cursos e conteúdos: o principal retrocesso diz respeito à recente retirada da exigência dos TCCs/TFGs dos currículos (elemento fundamental para a plena formação acadêmica por agregar em um mesmo trabalho todos os conhecimentos necessários para a prática profissional dos egressos), substituindo-os por atividades inócuas que quase nada acrescentam à formação dos futuros profissionais: os tais “projetos integradores”. Outros problemas também podem ser elencados como exemplo:

  1. Coordenações de cursos feitas por não-designers de interiores;
  2. Pouco investimento em pesquisas e extensões;
  3. Ligação dos cursos aos departamentos de Arquitetura, mesmo havendo departamentos de Design e/ou Engenharias;
  4. Não exigência de orçamentos básicos nos projetos acadêmicos;
  5. Estrutura curricular massivamente focada no ato de projetar, eliminando a reflexão, a análise dos problemas, etc., bem semelhante ao antigo ensino tecnicista que apenas formava operadores de máquinas;
  6. Inexistência da exigência da escrita acadêmica – artigos – para publicação em periódicos científicos;
  7. Baixo incentivo para a participação dos discentes em eventos regionais e nacionais de Design de Interiores ou Design;
  8. A maioria dos cursos não dispõem de ateliês ou oficinas essenciais aos cursos (marcenaria, serralheria, pintura, construção, restauração, iluminação, etc.) além da maquetaria e de materiais – quando há;
  9. Poucos títulos específicos em Design de Interiores disponíveis nas bibliotecas;
  10. A resistência em aumentar a carga horária dos cursos – de 2 para 3 anos – para que os conteúdos sejam melhor trabalhados e outros possam ser inseridos garantindo a plena formação dos estudantes e, consequentemente, melhores profissionais no futuro mercado.

Esses são apenas alguns exemplos dos problemas enfrentados atualmente nos cursos superiores de Design de Interiores brasileiros que utilizei para ilustrar o quão urgente e necessária é a inserção dos designers de interiores no sistema CREA/CONFEA para que tenhamos força afim de pressionar as IES (especialmente as privadas) a não tratarem nossos cursos como mero “caça níquel” – ou menores – e os coloquem em pé de igualdade com os grandes cursos.

Como uma área “nova”, dada a diferença acadêmica entre os técnicos (não mais integrantes dos sistema CREA/CONFEA) e os profissionais de nível superior (tecnólogos e bacharéis), faz-se necessária a instalação de uma Câmara Especializada específica para essa profissão – e suas consequentes comissões – formada por, preferencialmente, acadêmicos e/ou profissionais com experiência na parte jurídica afim de garantir que as necessidades, interesses e qualidade da profissão e de seus profissionais sejam trabalhadas e atendidas através de normas e resoluções próprias. Temos ciência de que isso implica em custos para o sistema porém, tenho absoluta certeza de que temos entre nossos acadêmicos e profissionais pessoas dispostas a atuar gratuitamente nas mesmas – o trabalho remoto, realidade na qual estamos convivendo, é um exemplo de como isso é possível visando diminuir esses impactos financeiros.

As definições das atribuições para os profissionais de nível superior foram prejudicadas durante a tramitação do PL no Congresso Nacional, conforma já descrito anteriormente. No entanto, elas ainda precisam ser depuradas e definidas com maior clareza para que a sociedade possa saber exatamente o que pode fazer um profissional de Design de Interiores graduado.

O texto da Lei 13.369/2016 apresenta atribuições vagas que podem dar margem a interpretações equivocadas que extrapolam as competências dos designers de interiores ou, ao contrário, serem utilizadas para reduzi-las. Ambas leituras são irresponsáveis, levianas e desrespeitosas com a profissão, seus profissionais, a academia e, principalmente, com a sociedade.

Portanto, essa definição clara precisa ser feita, com urgência urgentíssima, através de um documento oficial de um conselho federal, responsável e ético, que possui autoridade legal para tal finalidade.

Todo ato implica em custos. Porém, vale ressaltar que esses serão facilmente cobertos diretamente pela adesão dos profissionais e pela emissão das incontáveis ARTs por esses.

Estima-se que existem hoje no brasil, cerca de 80.000 profissionais atuando no mercado (fonte: ABD) e, aproximadamente, 15.000 em formação a cada ano nas universidades. Acredito ser uma boa entrada de capital para o sistema CREA/CONFEA para cobrir esses custos.

Fora isso há a questão da garantia e segurança ao exercício profissional dos designers de interiores que tem sido, constantemente, alvo de fiscalizações arbitrárias e abusivas do CAU (que não tem poder para fiscalizar não-arquitetos) sofrendo ameaças de todo tipo, humilhações públicas e danos materiais por perda de projetos. Também, a ausência de peritos judiciais graduados em Design de Interiores no sistema judiciário brasileiro o que leva, em casos de processos judiciais, que os projetos de nossos profissionais sejam periciados por arquitetos, que seguem a cartilha do “achismo” implantada pelo CAU quando, ao encontrar alguma alteração que faz parte de nossas atribuições (ex: alteração de pisos e revestimentos de paredes, jardinismo, iluminação, etc) mas que constam, também, da Resolução n° 51, os acusam de exercício ilegal da profissão de Arquitetura.

Esse é um ponto que eu não consigo compreender. Sei que tem a ver com a legislação interna do sistema CREA/CONFEA porém, os bacharéis tem uma formação muito mais ampla que os tecnólogos e técnicos. Entendo que os engenheiros e outros profissionais integrantes do sistema CREA/CONFEA são bacharéis. No entanto, em seus registros e credenciais não constam como tecnólogos. Porque com os bacharéis em Design de Interiores o tratamento deve ser diferente?

Segundo a Resolução n° 1.073, de 2016 (CONFEA), destacada na imagem acima, há distinção entre as formações acadêmicas.

Com relação às atribuições mencionadas na imagem, seguida de uma análise da referida resolução encontra-se que:

Concordo que essas atribuições já nos ajudariam muito por acrescentar elementos faltantes na Lei n° 13.369/2016. No entanto, essas atribuições lançadas por essa resolução são genéricas afim de abarcar todas as profissões tecnológicas do sistema CREA/CONFEA. Não se fala em atribuições específicas dentro de cada modalidade profissional.

Infelizmente, após exaustiva pesquisa nos sites do CONFEA e CREA-SP não consegui acessar a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CREA/CONFEA afim de buscar as atribuições específicas do Design de Interiores. Me recordo que, anos atrás, era fácil encontrar nos sites do sistema uma tabela onde constavam as atribuições dos “técnicos em Decoração”. Em uma tentativa pessoal de ingresso me deparei com atribuições extremamente reduzidas, típicas da Decoração apenas, o que me demoveu da ideia.

E são essas atribuições específicas que necessitam serem revistas e atualizadas afim de garantir a integridade do trabalho dos designers de interiores graduados bem como, a segurança da sociedade.

Na sequência desse documento ora em analise encontra-se uma tabela com a descrição das atividades específicas propostas para os designers de interiores de nível superior (texto copiado do documento):

1) Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.

2) Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação.

3) Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.

4) Assistência, assessoria, consultoria.

5) Direção de obra ou serviço técnico.

6) Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.

7) Desempenho de cargo ou função técnica.

8) Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.

9) Elaboração de orçamento.

10) Padronização, mensuração, controle de qualidade.

11) Condução de serviço técnico.

12) Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.

13) Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.

14) Operação, manutenção de equipamento ou instalação.

15) Execução de desenho técnico.

Compete, ainda, aos tecnólogos em design de interiores, sob a supervisão e direção de Engenheiros ou Engenheiros Agrônomos:

I- execução de obra ou serviço técnico;

II- fiscalização de obra ou serviço técnico; e

III- produção técnica e especializada.

E, na sequência, a observação:

Oras, as Engenharias, Agronomia e demais profissões integrantes do sistema CREA/CONFEA possuem suas atribuições específicas, registradas por resoluções próprias, dadas suas características e especificidades.

As atribuições negritadas na tabela e indicadas que “extrapolam as atribuições estabelecidas pela Resolução n° 313/1986” nada mais são atribuições compartilhadas por profissões já existentes e definidas dentro do sistema CREA/CONFEA. Como bem destacado em outras resoluções do sistema, o Design de Interiores faz parte da Engenharia Civil porém, por ser uma profissão multidisciplinar, ele tem diversas matizes que se comunicam com outras Engenharias como a de Produção, Mecânica, Elétrica e Industrial, além da Agronomia, no caso do Jardinismo. Isso nem de longe significa avanço sobre atribuições ou sombreamento (isso é discurso de mentes subdesenvolvidas e corporativistas) e sim, co-laboração, co-criação, trabalho em equipes multidisciplinares bastante comuns nos maiores mercados internacionais. É uma característica do DESIGN que é muito bem aproveitada mundo afora pois só traz benefícios para todos os envolvidos.

Então, não há motivos para questionar ou barrar tais atribuições sob o risco de AMPUTAR a profissão e incitar uma forte rejeição por parte dos profissionais na entrada ao sistema CREA/CONFEA.

 Conforme já descrito acima, as atribuições constantes da Resolução n° 473/2002 já nos amparam de forma grandiosa garantindo o exercício de atividades, baseadas em nossas habilidades e competências, até então frágeis por causa das alterações impostas na Lei 13.369/2016.

Vale reforçar que o texto original do PL diferenciava as formações acadêmicas, mesmo que de maneira ainda frágil. Isso se deu por indicações da equipe parlamentar responsável pela tramitação sob a alegação de que “textos complexos são de difícil aprovação no Congresso Nacional”. Além disso tivemos muitos problemas durante a tramitação e, pior, com os vetos presidenciais que derrubaram, principalmente, a exigência de formação acadêmica para o exercício profissional.

Por fim, resta fazer uma proposição de alteração nesse trecho da proposta: alterar a abreviação para “Tecg. em DInt”.

Aqui no Brasil a sigla DI já é utilizada, desde os anos 1960, pelos profissionais de Desenho Industrial. Erroneamente foi adotada por alguns profissionais de Design de Interiores de renome e popularizou-se infelizmente.

Já existem movimentos buscando alterar a sigla de DI para DInt (Design de Interiores) por diversos profissionais e, especialmente, por grupos acadêmicos e de informação, como o Projeto DIntBR (Design de Interiores Brasil – @designdeinterioresbr no instagram) que trabalham de forma séria para elaborar materiais e atividades com conteúdos de qualidade sobre o Design de Interiores afim de desmistificar, valorizar, dar visibilidade e informar a sociedade sobre o que é e o que pode fazer realmente esses profissionais. Projeto esse do qual sou criador, fundador, mentor e presidente.

Aliás, vale aqui indicar a vocês a Revista DIntBR:

Primeira edição: https://designdeinterioresbr.design/2020/04/10/revista-dintbr-ano-i-ed-n-1/

Segunda edição: https://designdeinterioresbr.design/2020/07/10/revista-dintbr-edicao-n-2-ano-i/

Tal alteração não acarretará danos aos profissionais já atuantes no mercado afinal, trata-se apenas de um simples trabalho de reposicionamento de marca: investimento baixíssimo e fácil para quem já está consolidado no mercado (somente não adere aquele(a) profissional que não deseja sair de sua zona de conforto e, claramente, não liga para a visão mercadológica e social sobre a sua profissão) e, fundamental, para aqueles que ainda estão em busca de seu caminho profissional ou nos bancos da academia.

Além do fator mais importante: a academia tem trabalhado arduamente em cima da construção da IDENTIDADE PROFISSIONAL do Design de Interiores. Isso implica em reescrever a História da profissão de forma autônoma através de pesquisas sobre a existência de nossa práxis profissional na História da humanidade. Sem uma identidade profissional autônoma, independente e plena nenhuma profissão alcança o devido respeito frente ao mercado ou apoio jurídico em questões legais.

Não somos uma sub-profissão ou algo meramente “complementar”.

Somos uma profissão!

Portanto, indica-se aqui a abreviatura “Tecg. em DInt”, oficialmente.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Finalizando, acrescento algumas informações relacionadas ao tema que são importantes para que os Conselheiros do CONFEA compreendam a real situação:

PONTO 2:

O Design de Interiores tem a sua raiz etimológica no DESIGN. Não à toa que trazemos no nome de nossa profissão o termo “DESIGN”. Como tal, o Design de Interiores não trata apenas de uma “evolução” da Decoração e sim, da aplicação dos métodos, ferramentas e abordagens do Design visando a melhoria dos diversos espaços utilizados direta ou indiretamente pelos usuários.

Isso vai muito além das questões estéticas – uma visão equivocada e distorcida sobre a profissão – relacionadas aos projetos. Temos como “espinha dorsal” de nossa práxis, tal qual o DESIGN, a ERGONOMIA que consiste, resumidamente, em analisar os espaços e seus usuários, identificar os problemas na relação usuário x espaço e buscar as melhores soluções para os mesmos garantindo a segurança, bem-estar e saúde dos usuários. E a Ergonomia não tem a ver apenas com a questão física: ela é composta de três grandes áreas de pesquisa: física, organizacional e cognitiva. E destas, nascem outras mais específicas como a ergonomia da iluminação, por exemplo.

Os designers de interiores possuem conhecimentos, habilidades e competências para atuar em diversos nichos de mercado onde os objetos base dos projetos não são arquitetônicos – esse é apenas utilizado quando o projeto refere-se a uma edificação arquitetônica. Dentre esses objetos base variados que os designers de interiores podem trabalhar estão: Design de transportes (aeronaves, embarcações ferroviários e automotivos), Design de indústrias (chão de fábrica, projetos de produtos, etc), Design urbano (equipamentos, acessórios, iluminação, jardinismo, baixios de viadutos, feiras livres, etc), Design efêmero (desfiles, festas, estandes, etc), SET Design (teatro, televisão, filmes, shows, etc), Ensino (docência, pesquisas, autoria, editoriais, etc), Design público (postos de saúde, hospitais, escolas e creches, institucionais, etc) entre diversas outras possibilidades de atuação em segmentos do mercado visando sempre a segurança, a saúde e o bem-estar dos usuários através da  qualidade dos projetos. Segue a lista básica:

Habitação, Hotelaria, Restauração, Turismo, Distribuição, Indústria, Administrações, Bureaux, Serviços, Sanitário, Hospitalar, Cultural, Educacional, Pesquisa, Esportivos, Social, Design efêmero, Eventos, Museografia, Cenografia.

 

PONTO 3:

O Design de Interiores não é – nem nunca foi – uma “especialidade” da Arquitetura como é conhecido de forma totalmente equivocada. Isso se deu, aqui no Brasil, por forças externas ao Design de Interiores, que buscavam garantir um nicho de atuação para seus profissionais que não encontram trabalho em sua própria profissão.

Isso ficou evidente no processo de tramitação do nosso PL que buscava a regulamentação de nossa profissão. Por desconhecimento dos parlamentares somada à força lobista manipuladora do CAU, tivemos graves alterações no texto original que resultou em uma Lei (13.369/2016) fraca em muitos aspectos.

No entanto, é importante destacar: lancei a vários representantes do CAU – inclusive ao então presidente em uma das audiências públicas realizadas na Câmara dos Deputados – a pergunta básica: “o que é Design?”. Nenhum deles soube responder. Fica a questão: se não sabem o que é Design, como podem ousar alegar que os arquitetos são “por essência” designers e interferir nessa profissão que é independente e autônoma no restante do mundo?

Analisando Conselhos, Associações e Escolas de Design (e suas especialidades) mundo afora, em nenhuma encontramos as especialidades do Design ligadas aos departamentos de Arquitetura. Isso acontece apenas aqui no Brasil. Nesse sentido é importante trazer informação, como exemplo, de que na França a profissão de Interior Design já é regulamentada pela “Loi n° 77-2” de 3 janeiro de 1977! Também, que há uma clara distinção entre Arquitetura e Design de Interiores, diretamente do CFAI (França) que trata desde a escola até a diferença na formação acadêmica dessas duas diferentes profissões feita em comum acordo entre os representantes da Arquitetura e os do Interior Design.

Esse problema foi acentuado quando o referido Conselho lançou a Resolução n° 51 onde, pegaram as definições e atribuições internacionais do Interior Design e as colocaram como uma, até então desconhecida internacionalmente, “arquitetura de interiores” tornando-as exclusivas aos arquitetos que, destaque-se, tem um mínimo de conhecimentos e conteúdos específicos sobre em suas formações acadêmicas. Nas palavras do então presidente do CAU, em uma das audiências, a “Arquitetura é uma profissão generalista”. Como pode, então ousar atentar contra uma profissão de conhecimentos tão específicos? O que restou a nós, designers de interiores? Apenas a Decoração? Lembro que essa Resolução irresponsável também afetou os profissionais do sistema CREA/CONFEA além de mais 17 profissões que nada tem a ver com a Arquitetura.

Interessante que eles não admitem que qualquer pessoa não graduada em Arquitetura fale qualquer coisa sobre a profissão DELES. Sentem-se profundamente ofendidos quando isso acontece mesmo que a crítica seja construtiva. Porém, se acham no direito, sem ter qualquer outra formação específica, de falar e impor qualquer coisa sobre as profissões DOS OUTROS.

Nesse sentido, importa aqui destacar a recomendação da DELIBERAÇÃO CEAP Nº 141/2020:

Como já descrito acima, “todos os interessados” deve ser composto apenas e tão somente aos membros do sistema CREA/CONFEA e profissionais (graduados) e representantes legais do Design de Interiores de nível superior – alvo desse processo em análise.

Qualquer outro posicionamento – especialmente os contrários – que venham de entidades ligadas a outras profissões que não fazem parte do Design de Interiores ou do Design devem ser, preferencialmente, desconsideradas por tratarem-se de ações corporativistas, baseadas em “achismos” (Morin), que visam abarcar um nicho de mercado para seus profissionais que não tem formação acadêmica para tal além de continuar causando danos à profissão do designer de interiores e desrespeitando outra profissão, ferindo seu próprio código de ética deliberadamente.

Encerrando esse ponto, caso os Conselheiros do CONFEA queiram saber o que é Design de Interiores, que perguntem a profissionais GRADUADOS EM DESIGN DE INTERIORES. Isso é importante pois, qualquer opinião externa de pessoas não graduadas, conforme bem descreve Edgar Morin em seu texto “Os sete saberes essenciais para a Educação do futuro”, deve ser entendida como mero “achismo” e, consequentemente, desconsiderada.

Caso seja de interesse dos integrantes do Conselho, estou à disposição para uma vídeo conferência afim de esclarecer melhor esses pontos e dirimir eventuais dúvidas que ainda persistirem.

 

Atenciosamente,

PAULO ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA

Graduado em Design de Interiores. Especialista em Ensino Superior. Especialista em Projetos de Iluminação (Lighting Design).

Autor do Blog Design: Ações e Críticas

Presidente do Design de Interiores Brasil.

Editor da Revista DIntBR.

O CAU PODE CERCEAR NOSSO EXERCÍCIO PROFISSIONAL?

Como o CAU ainda insiste em cercear os profissionais de Design de Interiores (seja efetivamente ou de forma velada por ameaças ou desvalorização), faz-se necessárias algumas explicações afim de evitar a autuação sobre a nossa atuação profissional.

Aproveito para dar algumas dicas de como proceder em caso de tentativa de fiscalização.

Mas primeiro, vamos entender o significado de cercear:

Impor limites:

Diminuir o valor:

Coibir

diminuir

limitar

reduzir

reprimir

restringir

impedir

depreciar

desdenhar

desmerecer

inferiorizar

menosprezar

diminuir

reduzir

Antes de prosseguir é importantíssimo deixar claro que:

a. É importantíssimo que você coloque placa de obra com as suas informações profissionais. Isso já evita a maioria dos problemas pois identifica que naquela obra existe um profissional qualificado e habilitado para o exercício profissional. Dados mínimos: Nome do escritório ou profissional, n° ABD, dados de contato.

b. Em todas as pranchas é IMPRESCINDÍVEL que o Carimbo seja o modelo determinado pela ABNT indicando TODAS as informações relacionadas ao projeto em execução. Especialmente o campo “Profissional Responsável” que é VOCÊ, caro designer de interiores habilitado!

Respondendo à pergunta do título deste post:

A RESPOSTA É NÃO!

Explico:

1) LEI DE CRIAÇÃO DO CAU – 12.378/2010

– Não há qualquer atribuição (ou indício de atribuição) que autorize o CAU a fiscalizar outras profissões e profissionais que não os graduados em Arquitetura.

– A única ressalva diz respeito ao exercício ilegal da profissão, que só pode ser aplicada se COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA (não do fiscal), de que o não-arquiteto está projetando Arquitetura (estranhamente eles não percebem isso nas periferias – sim, fui irônico!).

Isso não nos afeta pois, apesar de vez ou outra, atuarmos sobre o objeto arquitetônico em alguns projetos, não trabalhamos com Arquitetura. Nossa profissão é outra, nossos projetos são também outros e temos a nossa Lei 13.369/2016 que nos ampara e garante.

– Normas, pareceres e resoluções internas do referido conselho NÃO SÃO LEIS e SOMENTE SE APLICAM AOS ARQUITETOS E URBANISTAS.

Fica claro então que não há valor legal em usá-las para nos ameaçar ou prejudicar nosso livre exercício profissional.

 

2) LEI 13.369/2016 – REGULAMENTOU A NOSSA PROFISSÃO.

– Trata-se de uma Lei Federal, que passou por todos os tramites dentro do Congresso Nacional e foi sancionada pela Presidência da República.

Repito: é uma LEI FEDERAL e tem tanto valor como qualquer outra. Inclusive, o mesmo valor da que criou o CAU.

– Nela estão listadas as nossas atribuições profissionais. TODOS os elementos – ou afazeres – que nela constam nós podemos executar em nosso dia a dia profissional e NENHUM conselho pode nos impedir de exercer nossos DIREITOS profissionais.

– Então, de tudo que criamos para um projeto podemos sim executar.

A única ressalva são as alterações estruturais (leia-se alterações em pilares, vigas, colunas, alvenaria estrutural, parte elétrica e hidrossanitária).

No caso de estruturas nós podemos sim PROPOR alterações (como a abertura de grandes vãos ou derrubada de paredes, ampliação do sistema elétrico, alterações em pontos de esgoto), mas não executá-las. Para execução devemos contar com a parceria do profissional realmente qualificado para lidar com estruturas: o pessoal da engenharia civil.

Por isso fica a dica: faça parcerias de seu escritório com os engenheiros ok?

 

3) FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÕES. COMO PROCEDER?

– Seja gentil.

– Para início de conversa, você tem todo direito de saber quem é o autor da denúncia. Então questione a autoria ao fiscal. Insista nisso inclusive, pedindo para ver a notificação. Denúncia anônima não tem valor algum e você não é obrigado a responder quem se esconde atrás de atos covardes como esse. Geralmente elas vem de “profissionais” que perderam o projeto para você (tadinhos).

– Caso necessário, seja irônico e não demonstre preocupação afinal, não há porque se preocupar se você estiver dentro do exposto na Lei 13.369/2016.

– Ninguém pode adentrar à obra sem expressa autorização do responsável pelo projeto (você). Somente com mandato judicial isso é possível. E uma denúncia junto a um conselho não tem o poder de um mandato judicial.

E você deve deixar isso claro para TODOS os envolvidos na execução: do proprietário ao pessoal da limpeza de final de obra.

– Sobre emissão de ART ou RRT, explique que não fazemos parte de nenhum conselho. Por isso esses documentos não são necessários e nem obrigatórios. Vale ressaltar que em seu contrato junto ao cliente consta uma cláusula apontando a Responsabilidade Civil, de acordo com o Código Civil Brasileiro.

– Você pode até ser gentil e receber os fiscais do CAU – no portão – aproveitando para dar uma aula a eles sobre o que é o Design de Interiores:

Pergunte se ele/ela sabe o que é Design de Interiores e o que faz esse profissional. Aguarde a resposta e não tenha medo de corrigir os erros grotescos que irá ouvir:

Explique de onde viemos (nossa história e cursos)

O que fazemos, o porquê fazemos e como fazemos

Qual o nosso foco nos projetos

Reforce que somos especialistas

Explique também que não somos generalistas como eles

Esclareça o pobre desinformado que temos uma Lei Federal que nos ampara e autoriza a atuar.

E, não permita a entrada na obra.

Caso haja insistência, apresente, no portão, o projeto e o contrato e explique o que está sendo feito. Apenas isso.

Vai ficar claro que não há NADA de Arquitetura no que fazemos.

Somos designers e fazemos DESIGN aplicado a ambientes.

– Caso ele(a) insista ou seja grosseiro(a), encerre a conversa e peça para voltar somente quando tiver um mandato judicial.

 

4) NBR 16.280

Nenhuma NBR é Lei. Elas são apenas uma orientação técnica sobre os procedimentos de determinados assuntos. No entanto, a NBR 16.280 foge ao padrão normativo técnico e entra em campos subjetivos relacionados aos projetos.

– Essa NBR precisa ser revista com urgência urgentíssima afinal, ela foi elaborada sem a representação de nossos profissionais.

– A ABD disponibiliza, para seus associados, os modelos de todos os documentos técnicos necessários para realizar a obra que você deve apresentar ao sindico(a). É só associar-se, logar no site, baixar tudo e preenchê-los.

– Apesar da NBR exigir a apresentação da ART/RRT, como já exposto acima, não somos obrigados a emitir esse documento pois não fazemos parte de nenhum conselho que o faça. Porém, a Constituição Federal nos garante o exercício profissional independente desses papéis, que só são exigíveis dos engenheiros e dos arquitetos.

– As principais funções da ART/RRT são: identificar o profissional responsável pela obra (ante o conselho e a justiça) e apresentar “o que” está sendo feito no projeto. Oras, todos esses elementos são apresentados no CONTRATO de prestação de serviços que firmamos com nossos clientes e ele tem o mesmo peso judicial – até maior – que a ART/RRT.

– Aproveite para esclarecer o(a) sindico(a) sobre isso. Precisamos trabalhar efetivamente para desmontar a histeria coletiva que foi implantada junto a estes com a clara intenção de barrar nosso livre exercício profissional e garantir – através de MAIS UMA reserva de mercado, que é ilegal – trabalho apenas para outros profissionais.

 

5) Por fim, seja corajoso(a).

– Aja com naturalidade sem qualquer preocupação.

– Seja forte, curto e objetivo nas respostas.

– Não se deixe acuar.

– A partir do momento em que você não está praticando nenhuma atribuição que não consta de nossa Lei, o direito está do seu lado.

– Não tenha medo de enfrentar a presença dele(a), pois quem está com o direito é você.

 

>>> Agradecimentos especiais ao Dr. Jonatan Schmidt, grande amigo e defensor dos designers de interiores, pelo auxílio na elaboração e revisão desse texto.

Revista Intramuros – Vol 3 – 2020

E saiu a terceira edição da Revista Intramuros – publicação acadêmica da ABD.

Novamente, tem trabalho meu na edição.

Interior Design: Uma profissão estabilizada e respeitada no exterior enquanto no Brasil, nem tanto.

Segue o resumo de meu ensaio:

O presente ensaio busca levantar um debate sério sobre uma questão básica nos dias atuais: quem é realmente o designer de interiores, quem é o arquiteto de interiores e quem é o decorador de interiores. Afirmam que estes profissionais são capacitados academicamente para fazer as mesmas coisas dentro de um projeto de interiores porém, dados acadêmicos e resultados dos projetos apontam na direção oposta. A necessidade de arrumar a casa é uma realidade em várias profissões porém, esta deve ser feita com respeito às outras profissões e ética profissional. Infelizmente não é o que temos visto diariamente no mercado e nas redes sociais. Escrevo este ensaio baseado em minhas vivências nestes anos de luta pela regulamentação de minha profissão e também de exercício profissional e acadêmico, a minha percepção sobre os equívocos cometidos que, insistentemente, teimam em alimentar uma rixa absolutamente dispensável e que poderia ser transformada em atos de respeito inter-profissional onde todos sairiam ganhando. Questão exposta, que abra-se o debate sério, sem melindres e achismos. O Brasil precisa evoluir.

Espero que, mais do que gostar ou não, esse texto leve profissionais, estudantes e professores à necessária reflexão sobre a atual situação de nossa profissão, os agraves contra a mesma e a necessidade de união e defesa (por a carinha no sol sim!) do Design de Interiores brasileiro.

Os outros artigos também estão excelentes!

Parabéns aos colegas que, assim como eu, foram aprovados para essa edição da Revista Intramuros.

E parabéns à ABD por mais essa belíssima edição, comandada pela competente Nora Geoffroy – Diretora Nacional Acadêmica.

Manifesto ABD sobre EAD.

Este é um material que tive o imenso prazer e muito orgulho de ajudar na elaboração.

Design é uma área muito séria e complexa e não dá para ser ensinada nessa modalidade pelos motivos apresentados no manifesto e por, ainda, diversos outros.

A modalidade EAD deve sim ser aproveitada por outras áreas que não sejam técnicas. Já para estas técnicas, é imperativa a convivência diária professor-aluno e aluno-aluno para a plena compreensão, entendimento e colaboração entre as partes no tocante à todas as etapas projetuais. Isso não se atinge na modalidade EAD.

Acesse e leia o manifesto:

http://abd.org.br/manifesto-ead

#eadnão #ensino #designdeinteriores #ABD #ManifestoEAD

Relatório de consultoria de viabilidade técnica.

Disponibilizo abaixo o relatório de uma consultoria que fiz recentemente para um condomínio no litoral paulista. Sim, a análise de viabilidade técnica também pode ser realizada por designers de interiores assim como o consequente projeto resultante da análise.

 

Praia Grande, 27 de julho de 2019.

 

Para: Condomínio XXXXX XXXXXXXXXXXX XX

Ref: Relatório de consultoria de viabilidade técnica.

De: Paulo Oliveira LD – Design de Interiores e Lighting Design.

 

Prezado Sr. XXXXXXXX, síndico do Edifício XXXXX XXXXXXXXX XX e demais proprietários das unidades residenciais.

Primeiramente gostaria de fazer uma breve apresentação profissional:

Sou Designer de Interiores, especialista em Lighting Design (iluminação) atuante há mais de 18 anos no mercado nacional. Atuo também como docente e pesquisador em minhas áreas profissionais sendo autor do principal blog de conteúdo acadêmico em DESIGN do Brasil – Design: Ações e Críticas. Faço parte da equipe acadêmica da Associação Brasileira de Designers de Interiores.

Feito isso, devo ressaltar que este trabalho por mim desenvolvido foi feito absolutamente sem custos para o Condomínio, de forma voluntária. Importa indicar que uma consultoria desse porte hoje em dia tem um valor aproximado de R$ 2.500,00.

Passo então ao relatório da consultoria solicitada a mim pela Comissão eleita de proprietários para análise orçamentária:

Problemas indicados: implantação de (I) área para Academia, (II) área de jogos (III) área kids (brinquedoteca) e espaço disponível para instalação dos mesmos.

Inicialmente fui chamado pela Comissão para uma conversa informal sobre a viabilidade da instalação dos equipamentos para as áreas supramencionadas considerando a estrutura disponível do edifício. Após alguns comentários iniciais a Comissão me solicitou uma consultoria de viabilidade técnica para a implantação dessas áreas e equipamentos. Ressalte-se que consultoria não é o mesmo que projeto. Trata-se de uma análise relacionada às condições das instalações e ambiente para verificação se é possível ou não realizar as intervenções solicitadas.

Importa destacar que a Sr.ª XXXXX (apto XX) trouxe para a reunião da Comissão a planta de venda, apresentada pela Construtora, onde são indicados os layouts dos apartamentos e das áreas comuns, em especial das áreas de jogos e de festas do salão social que deveriam ter sido implantadas adequadamente pela mesma no ato de entrega das chaves aos proprietários.

Apresento a análise apontando os prós e contras de cada ambiente levando em conta a sustentabilidade orçamentária do Condomínio e, de acordo com a legislação vigente, o espaço físico disponível:

Item I – ÁREA DE ACADEMIA

Fui questionado pela Comissão sobre a possibilidade da instalação de uma Academia para uso comum dos proprietários.

Prós: seria um espaço voltado para atividades físicas ajudando a combater o sedentarismo, melhorar o condicionamento físico e valorizar o prédio bem como, em contrapartida, valorizar os apartamentos para negócios imobiliários futuros.

Contras: Academias são espaços complexos. Por isso apresento pontualmente os contras com as devidas explicações.

  1. Os equipamentos utilizados em Academias, até uma simples bicicleta, trazem riscos aos usuários. Por se tratar de um espaço comunitário é muito provável que crianças e adolescentes adentrem no mesmo e acabem se acidentando (de leve a gravíssimo). Isso pode acontecer também com adultos que não estão familiarizados com os equipamentos. Por isso as Academias dispõem – obrigatoriamente – de profissionais habilitados em Educação Física para instruir e cuidar dos usuários;
  2. A aquisição deste tipo de equipamentos não é barata. São caros, inclusive os mais simples, o que certamente acarretaria uma chamada de capital;
  3. Os equipamentos com o tempo apresentam desgaste, seja pelo uso inadequado, seja por causa da maresia em regiões litorâneas. A manutenção destes demanda um custo alto. Fato este que impactaria no valor do condomínio.
  4. Todos os equipamentos de Academia são muito pesados. Para a instalação deste tipo de equipamento o piso precisa ser bem reforçado, especialmente em locais como o mezanino onde temos um piso/laje. Como este espaço não consta do projeto original, provavelmente os pisos não foram projetados para suportar tamanha carga. Isso pode acarretar o rompimento e desabamento do piso local com graves riscos humanos e financeiros.
  5. A melhor possibilidade para instalação futura seria a garagem do mezanino que quase não é utilizada pela dificuldade de acesso. Por prever a carga de veículos, provavelmente apresenta-se reforçada e suportaria a carga dos equipamentos. Porém, com a implantação da Academia, voltamos aos problemas 1, 2 e 3.

Indicação técnica: não instalar a Academia.

Item II – ÁREA DE JOGOS

O projeto de apresentação do edifício apresenta, no salão social, uma área de jogos contígua à área de festas e outras reuniões sociais (vide planta de venda e layout). Porém, este espaço não foi entregue equipado nem encontra-se preparado tecnicamente para as áreas previstas. É de responsabilidade da Construtora providenciar sua readequação, que é considerada de direito de todos os proprietários.

Analisando o salão social, existe sim a possibilidade de instalação de alguns equipamentos neste espaço sem prejuízo da área destinada para festas e outras reuniões sociais. A solicitação inicial da Comissão previa: (a) mesa de pingue-pongue, (b) mesa de sinuca, (c) mesa de carteado, (d) mesa de aero hóquei e (e) pebolin/totó.

Prós: além de valorizar o prédio bem como, em contrapartida, valorizar os apartamentos para negócios imobiliários futuros, as áreas de jogos são espaços voltados a encontros informais da comunidade do edifício. Serve também para ampliar o espaço comum para além da porta dos apartamentos proporcionando mais espaço para circular, estar e conviver.

Contras: deve-se estar atento às escolhas dos equipamentos especificados para este tipo de ambiente. Assim como a Academia, o uso constante e despreparado destes equipamentos pode causar acidentes sérios principalmente com as crianças.

  • Mesa de pingue-pongue: tem uma dimensão grande o que consome boa parte do espaço disponível. Uma mesa de pingue-pongue padrão tem 1,55m x 2,74m. Além do espaço tomado pela mesa deve-se prever uma área livre de segurança no entorno de, pelo menos, 2m de cada lado da mesa. Isso se deve ao fato de que este é um esporte bastante dinâmico e o “corre-corre” em torno da mesa é constante. Isso pode levar a acidentes diversos, de leves a graves. Um escorregão, uma tropeçada, um desequilíbrio convém levar em conta a existência de PAREDES com quinas secas e outros equipamentos ao redor. Quando temos crianças jogando é muito comum que elas se lancem sobre a mesa afim de alcançar a bolinha. Isso desgasta e quebra a mesa – que não é forte – gerando custo constante de manutenção ou até mesmo, a necessidade de aquisição de uma nova. Não é uma boa opção.
  • Mesa de sinuca: as mesas de sinuca são bastante reforçadas apesar do esporte ser tranquilo, lento e não haver necessidade de correria no entorno da mesma. Ela necessita de algum espaço livre em volta para o manuseio dos tacos, mas nada de extraordinário. O risco de acidentes são bastante baixos. Porém, mesas de sinuca possuem mecanismos internos (calhas e gavetas) que acabam necessitando de manutenção periódica. É bastante comum em clubes que crianças, adolescentes e até mesmo adultos acabem jogando tampinhas de garrafas, papéis e outros objetos dentro das bocas. Para retirá-los é necessário desmontar o tampo da mesa implicando em custos adicionais de manutenção. Indico, portanto, a aquisição de uma mesa de bilhar (aquela com sacos nas bocas para guarda das bolas que caem).
  • Mesa de carteado: trata-se de uma mesa simples de 6 a 8 lugares (cadeiras) para jogos de baralho. Não há risco de acidentes.
  • Mesa de aero hóquei: trata-se de uma mesa de jogo destinada mais a crianças e adolescentes. A movimentação no entorno é pequena não necessitando de grandes espaços vazios. A manutenção não é cara. É um jogo seguro não havendo riscos consideráveis de acidentes.
  • Pebolim/totó: mesa de pequena dimensão que não necessita de grande espaço no entorno. Jogo seguro para crianças e adolescentes não oferecendo riscos de acidentes. Manutenção baixa.

Indicação: montagem da área de jogos contígua à área de festas no espaço sugerido pela Comissão (à direita de quem entra) contendo: 1 mesa de carteado com 6 cadeiras, 1 mesa de bilhar, 1 mesa de space hóquei e 1 mesa de pebolim.

Observação: foi levantada a questão das bolas da sinuca caírem sobre o piso danificando-o. Isso somente pode acontecer se o piso foi mal assentado, aí o problema é da Construtora. Caso julguem necessário existem materiais de sobreposição para prevenir danos no piso.

Item III – ÁREA KIDS (BRINQUEDOTECA)

O projeto de apresentação do edifício não apresenta uma área específica para crianças.

Analisando o salão social e outras áreas disponíveis, existe a possibilidade de instalação dessa área no apartamento destinado ao zelador, que está inutilizado, ao lado do salão social. Ali existe uma sala, um quarto e uma cozinha que podem ser adaptados e aproveitados para acomodar elementos e brinquedos seguros para que as crianças tenham onde passar momentos lúdicos divertindo-se com segurança.

Prós: promover a socialização e interação entre as crianças do edifício em um ambiente seguro e controlado. Possibilidade de montar 3 espaços diferentes. Valorizar o prédio bem como, em contrapartida, valorizar os apartamentos para negócios imobiliários futuros.

Contras: será necessário realizar algumas adequações no espaço visando garantir a segurança física das crianças. Mas nada que tenha um custo exorbitante.

Indicação: implantação da área kids no apartamento do zelador com equipamentos simples e seguros com baixo custo de instalação.

A Comissão apresentou-me uma previsão orçamentária disponível na Caixa de Custeio do Condomínio sem a necessidade de chamada de capital. A pergunta feita foi se é possível fazer a instalação das áreas de jogos e brinquedoteca com o montante disponível. A resposta: sim.

Finda a análise técnica, destaco que, ao contrário do que vem sendo dito por algumas pessoas mal intencionadas, a ideia da implantação destes espaços não surgiu nem foi proposta por mim, mas apresentada a mim pelos integrantes da Comissão ao explicar as demandas de outros proprietários. Eu apenas ofereci a consultoria descrita acima.

Por fim, foi-me questionado se existe a possibilidade de melhorar a acústica (eco/reverberação), a climatização (temperatura) e iluminação do salão social. A resposta é sim, por meio de projeto adequado feito por profissional habilitado (sim, um designer de interiores pode resolver todos estes problemas) em razão das normas técnicas e de segurança envolvidas. Entende-se, de acordo com a Comissão, que os custos de execução são de responsabilidade da Construtora, considerando que estes ajustes são necessários para o uso saudável e seguro do salão social.

Gratos pela atenção, coloco-me à disposição para futuros esclarecimentos.

 

Paulo Oliveira

Designer de interiores e Lighting Designer.

Revista Intramuros – 2ª Edição, 2019.

Acaba de sair do forno a 2ª Edição da Revista Intramuros. Para quem não sabe, esta é a única revista acadêmica específica em Design de Interiores no Brasil, escrita por designers de interiores.

Na primeira edição da revista, resolvi não enviar nenhum material para ser publicado. Tinha sim artigos e ensaios para encaminhar mas preferi não. Já haviam me questionado nas redes sociais se “coordenadores acadêmicos tinham vantagem na seleção”. Para evitar falatórios, não encaminhei nada.

Nessa 2ª edição da #RevistaIntramuros, publicação acadêmica da ABD, fiz questão de participar. E, para infelicidade dos maldosos, saibam que tive que passar pelo mesmo crivo que todos os outros no processo de seleção. Aliás, creio que até mais puxado exatamente por ser Coordenador Acadêmico da Regional PR da ABD.

Mandei 4 – 2 artigos completos e 2 ensaios. Os 4 foram aprovados mas resolvi escolher apenas 2.

Um artigo e um ensaio:

Artigo:
A AUSÊNCIA DE UMA IDENTIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA E PLENA NO DESIGN DE INTERIORES: Os reflexos no ensino, na pesquisa, no mercado e a identificação de sua origem.
Resumo: Considerando como objetivo deste estudo evidenciar os entraves e as possibilidades para o resgate e o fortalecimento da identidade do profissional designer de interiores e ambientes, os fundamentos teórico-práticos pertinentes necessários para o pleno exercício profissional relacionado com a construção da identidade do designer de interiores de forma autônoma, este artigo faz uma análise da atual situação relacionada à percepção social reduzida e a auto identificação dos profissionais da profissão Designer de Interiores e Ambientes. Busca-se portanto, através de levantamento bibliográfico e documentos oficiais, identificar onde estão e quais são os problemas geradores de distorções que atingem – e prejudicam – a área e propõe, por fim, um modelo para superar tais dificuldades.

Ensaio:
DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL: O erro conceitual os abusos sobre o que não é de direito real e que atrapalham o pleno exercício profissional do designer de interiores.
Resumo: Este ensaio traz uma reflexão sobre a questão dos Direitos Autorais no Brasil – em especial quando relacionados à Arquitetura – demonstrando, através de exemplos e dados, como a prática atual fere princípios constitucionais, os direitos dos consumidores e da liberdade e autonomia de outros profissionais quando o objeto base dos projetos é arquitetônico. Seja como for, faz-se necessário uma urgente revisão dos dispositivos que legalizam atos claramente corporativistas, protecionistas e que beneficiam apenas aos arquitetos através de uma reserva de marcado criminosa e ilegal, prejudicando toda a sociedade em sua liberdade de escolha e direito patrimonial e profissional.

Obrigado ABD por esse grande serviço em prol da academia brasileira de #DesignDeInteriores!!!

É uma honra fazer parte dessa história!!!

Para ler meus trabalhos e os outros selecionados, acesse o link: http://abd.org.br/revista-intramuros

Revista Intramuros – ANO 02 – N°02 – JAN|19

Bastante aguardada pelo meio acadêmico, vem aí a segunda edição da Revista Intramuros, uma publicação do ABD Acadêmico.

A segunda edição da revista está em processo de finalização da edição e a previsão é que saia até o dia 31/01/2019.

Destaco que a Revista Intramuros é disponibilizada gratuitamente no formato digital através do site da ABD, na aba ABD Acadêmico.

Desta vez, entrei com 2 materiais que serão publicados:

  • Um artigo bastante sério e necessário sobre a nossa profissão;
  • Um ensaio, também importante e necessário, conclamando a todos para iniciar o debate sobre o assunto abordado e que tanto nos afeta profissionalmente.

Não posso revelar os conteúdos ainda por questões óbvias.

Aguardando ansioso a publicação.

 

Palestra ABD_PR / FAG – Cascavel-PR.

Bora trabalhar em defesa de nossa profissão!

Palestra #ABD_PR na #FAG, em Cascavel – PR.

A Ana Eliza Roder França irá falar sobre a nossa regulamentação profissional (tramitação, bastidores e as conquistas para a nossa profissão através da Lei n° 13.369/2016.

Na sequência eu irei apresentar a minha palestra campeã de solicitações “Design de Interiores: N Jeitos de Atuar”, sobre os diversos nichos de mercado possíveis para nós, profissionais de Design de Interiores.

O pessoal de toda a região está convidado e serão muito bem-vindos!

Agradecimento especial à coordenadora Marieli G. Moreira, por abrir as portas da FAG para a ABD.

Mais informações e inscrições no link:
http://abd.org.br/guia-de-designers/palestra-pr-regulamentacao-profissao-fag?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Palestra+PR+FAG+Profiss%26atilde%3Bo+de+DI

Cursos Online – CUIDADO!

Pessoal atenção!

Tenho visto uma proliferação de cursos livres online e fiz alguns utilizando codinomes para não ser identificado. É estarrecedor a quantidade de desinformação e de conteúdos errados que estão sendo repassados por pseudos “influencers”, youtubers, instagrammers e outros “ers”.

A modinha de buscar conhecimento fácil e rápido com baixo custo está corrompendo a integridade profissional de muitos. Vejo profissionais graduados aplaudindo (e idolatrando) sandices ditas por estes supostos especialistas com carinha bonitinha e jeitinho descolado mas que na realidade só tem condiçõe$$ de realizar vídeos com excelente produção áudio-visual para encobrir suas deficiências de conhecimento e prática.

Tomem muito cuidado com esses. Não passam de buscadores de likes ou de 15 minutos de fama.

De iluminação a paisagismo, passando por diversos tipos e etapas de projetos, encontrei de tudo um pouco e TODOS com graves problemas de conteúdos. Muitos falam sem mal conhecer do assunto e lançam seus achismos (Morin), disseminando DESINFORMAÇÃO e lucrando às custas de vocês.

A maioria posta em seus Instagram fotos de projetos caçados na web que não são de sua autoria. Quando alguém elogia, agem de forma absolutamente desprovida de ética agradecendo como se fossem autores dos projetos.

Sem contar que tem muito conteúdos nos materiais dos cursos que não são de autoria deles/delas e sim de outros profissionais (como eu, aqui em meu blog) que tem seus textos copiados descaradamente e assinados por eles. Porém, nos vídeos e comentários na interação fica claro que não dominam os assuntos e tergiversam enganando – MAIS UMA VEZ – seus alunos que, por inocência, acreditam em suas palavras.

CUIDADO!

Quer fazer algum curso sem correr o risco de ser enganado(a)? Pergunte a mim, a outros blogueiros de conteúdo já estabelecidos, a profissionais sérios e com carreiras firmadas e, especialmente, analise se o curso oferecido é vinculado a alguma escola ou instituição de ensino.

Não vou citar nomes aqui pois esses safados ainda podem me processar por “difamação”. Mas já estão sendo tomadas as devidas providências jurídicas contra vários deles seja por plágio de meus materiais ou por enganação aos consumidores.

Educação é coisa muito séria, especialmente em áreas técnicas onde a responsabilidade é parte indissociável da prática.

Revista Intramuros – chamada para a 2ª edição.

Atendendo a pedidos, foram prorrogadas a chamada para a 2ª edição da Revista INTRAMUROS.

A revista é um espaço exclusivo para difusão de trabalhos que seguem uma metodologia científica exclusivamente dentro do assunto de Design de Interiores. Em sua política de consolidação da área, promove a reflexão crítica sobre temas afetos ao Design de Interiores.

Trabalhos textuais – fruto das atividades acadêmicas de pesquisa, extensão e reflexão crítica sobre o saber específico de Design de Interiores – serão selecionados para publicação no Anuário Acadêmico ABD.

O eixo centralizador, como já escrito, é o Design de Interiores porém, não é exclusiva para pesquisadores da área. Ela é aberta também a pesquisadores de outras áreas desde que seus trabalhos tenham como eixo principal o DInt.

Por exemplo:

  • Um designer gráfico que tenha alguma pesquisa ou trabalho falando sobre a relação entre DG aplicado nos espaços interiores ou uma análise grafica (ou visual) da composição de projetos de design de interiores;
  • O pessoal de Produto pode enviar trabalhos sobre desenvolvimento de mobiliarios multifuncionais para pequenos espaços, sobre metodologias de detalhamento de projetos, etc.
  • Os lighting designers com seus projetos voltados para design de interiores (ambientes internos e externos) bem como sobre a relação da luz com a saúde e segurança dos usuários.
  • E assim por diante.

O prazo de envio dos artigos foi prorrogado até dia 30 de setembro de 2018.

Conheça a Revista Intramuros e o regulamento.

A 51 não é uma boa idéia.

Olá meus amigos e leitores, faz tempo que não escrevo aqui no blog porém o assunto em pauta me obriga a parar, refletir e sentar os dedos no teclado para escrever este texto explicativo sobre a questão da Resolução n° 51 e suas implicações sobre outras áreas profissionais. Confesso que cansei de ver em meu perfil, minhas páginas, na página da ABD e em diversos grupos sempre a mesma ladainha. É muito ctrlC+ctrlV das mesmas coisas e os mesmos “argumentos” sem nexo e extremamente risíveis.

Para tentar, mais uma vez, dirimir as dúvidas de algumas pessoas que insistem em não entender os problemas da Resolução 51 e, numa tentativa retórica de bagunçar o debate, agarram-se apenas às atribuições nela apresentadas na tentativa de mostrar que não há choque com o Design de Interiores, venho aqui “desenhar” a problemática toda e mostrar o que escondem.

No entanto vale ressaltar que somos designers de Interiores. Logo, de nada adiantará virem aqui em nossas páginas e sites questionar as atribuições dos paisagistas, dos arqueólogos, dos museólogos e das outras áreas atingidas pela dita resolução e que levou as entidades representativas destas outras ONZE profissões a unirem-se a nós nessa luta pelos direitos de todos nós. Se você tem alguma dúvida sobre arqueologia, procure as páginas dos arqueólogos e assim por diante. Apesar de apoiar as outras áreas afetadas, nos restringimos a responder pela nossa área apenas.

Para iniciar é necessário esclarecer que o PL 9818/2018 visa eliminar um detalhe INCONSTITUCIONAL presente na Lei n° 12378/2010, que criou o CAU: a autorização para esta autarquia legislar.

Até então eu acreditava que nem seria necessário lembrar que LEGISLAR é prerrogativa EXCLUSIVA, segundo a nossa Lei maior – a Constituição Federal – do Poder LEGISLATIVO. Para aqueles que não sabem o que é isso ou quem faz parte desse poder: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores… e SÓ!!!

Somente eles tem direito legal de analisar e aprovar leis. Porém, a repetição de falácias vem demonstrando que a falta de capacidade de entendimento de algo tão simples e lógico se faz presente até mesmo entre aqueles que, empavonados, berram ao vento que estudaram não sei quantos anos e que a Arquitetura é a maior profissão de todas. Tolos. Não me dirijo a estes portanto pois sei que não adianta. Seria o mesmo que jogar pérolas aos porcos. Estes não entendem e nem querem entender. Me reporto aqui aos arquitetos e arquitetas pensantes que ainda restam, que tem a capacidade de interpretar corretamente algo tão óbvio e simples e que tem o futuro da Arquitetura em suas mãos. Ainda dá tempo de vocês salvarem tão bela profissão.

O QUE PRETENDE O PL?

Revogar os parágrafos 1º e 2º do Art.  3º da Lei 12.378 de 31 de dezembro julho de 2010.

APENAS ISSO!

Isso significa retirar da Lei dois parágrafos INCONSTITUCIONAIS presentes no Art, 3°. São estes parágrafos que dão ao CAU a prerrogativa de legislar. Nem de longe estima-se a possibilidade de “acabar com o CAU ou com a Arquitetura” brasileira como alguns estão berrando cegamente ao comprar um discurso falacioso implantado por um Conselho Federal que deveria primar pela Ética em todos os sentidos!

Para compreender melhor, devemos analisar o caput e estes parágrafos:

(caput) Art. 3° Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

Até aqui, nenhum problema. É normal e comum a todos os conselhos profissionais fazer isso dentro de sua competência afinal, ninguém melhor que eles conhecem suas áreas profissionais, matrizes curriculares, etc. Mas entra o parágrafo (§) 1°:

  • O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

(1) “O CAUBR especificará as áreas de atuação privativas dos arquitetos” e (2) “compartilhadas com outras profissões REGULAMENTADAS”.

Necessário destacar desta forma estes dois trechos pois são de suma importância para o entendimento do problema.

Estabelecer áreas de atuação privativas (1) significa afirmar que somente estes profissionais podem realizar determinada ação baseado numa suposta formação acadêmica que somente estes profissionais tiveram. SERIA algo bom se estas também não fossem exercidas há anos por outras profissões, o que nos leva à segunda parte (2) onde fica claro que este conselho somente buscaria o diálogo com CONSELHOS de profissões REGULAMENTADAS. É o mesmo que dizer que profissões não regulamentadas não existem para eles entre elas a nossa, o DInt.

Pois bem, os designers de interiores tentam a sua regulamentação desde os anos 80 do século passado. O último PL que tramitou no Congresso Nacional deu entrada em 2012 e só foi sancionado em dez/2016 pelo Presidente Temer. Foram QUATRO ANOS DE TRAMITAÇÃO onde enfrentamos um forte lobbie do CAUBR lá dentro e ficaram evidentes as manobras deste conselho para ATRASAR a aprovação da nossa regulamentação.

Usando deste artifício, o CAUBR lançou a Resolução n° 51 em julho/2013 sem abrir um canal de diálogo sério com a ABD ou com qualquer outro grupo de designers de interiores do país. O que alegam terem dialogado conosco, na verdade são apenas as presenças nas audiências públicas e reuniões das Comissões onde nosso PL passou onde eles vinham impor seus “achismos” (Morin) na tentativa de nos forçar a eliminar trechos e atribuições profissionais reconhecidas e respeitadas internacionalmente do Interior Design – inclusive pelos conselhos de Arquitetura dos países desenvolvidos.

ISSO NÃO É DIÁLOGO!

A troca do termo “regulamentação” por “garantia do exercício profissional” em nossa Lei 13.369/2016 também foi uma imposição do CAUBR apenas porque ainda não fazíamos parte de nenhum conselho. Se fosse mantido o termo regulamentação – sem a indicação de um conselho que nos fiscalizasse – eles não deixariam o texto tramitar.

Resta, portanto, apenas a falácia que vem sendo divulgada de que dialogaram conosco quando, na verdade, houveram apenas IMPOSIÇÕES.

Já o segundo parágrafo questionado no PL diz que

  • Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

Opa, temos agora três itens a analisar.

(1) “Serão consideradas privativas de profissional especializado”: Neste pequeno trecho abre-se a possibilidade de escolher, no âmbito do conselho, o que somente os arquitetos podem fazer baseando-se numa suposta “especialidade” que o texto impõe a todos os arquitetos e que supostamente somente eles tem. Em outras palavras, automaticamente TODAS as atribuições contidas na Lei 12.378/2010 mais aquelas elencadas como privativas dos arquitetos através da Resolução n° 51 (e em outras mais) são de competência exclusiva destes profissionais. No entanto, até mesmo os arquitetos reconhecem que não viram todos os assuntos elencados durante seus cursos. Então, como podem ser atividades privativas comuns a todos eles se nenhum viu tudo isso de forma efetiva e que garanta o domínio pleno dessas atribuições em suas formações de forma realmente “especializada”? Como pode um(a) arquiteto(a) ser urbanista se sua faculdade não ofereceu nada disso? Como pode um(a) arquiteto(a) ser Paisagista se sua faculdade não ofereceu este conteúdo?

(2) “as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior” aponta diretamente para a má fé do CAUBR pois ao mesmo tempo em que soltava esta resolução tinha pleno conhecimento da existência de cursos superiores de DInt aqui no Brasil – e de outros mais que eles continuam a boicotar suas regulamentações dentro do Congresso Nacional. Vide a situação dos designers de outras especialidades.

E com este trecho (3), “qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente” o mesmo conselho parece se esquecer que existe uma Legislação superior a ele que trata sobre este problema chamado Código de Processo Civil que já versa sobre as responsabilidades civis em TODOS os âmbitos da sociedade – incluindo as profissionais.

Vale trazer à tona a definição de “privativo” desta resolução:

Áreas de atuação privativas: atividades técnicas, atribuições e campos de atuação profissional que, por expressão de lei ou regulamentação derivada de delegação legal, são exclusivas de determinada profissão regulamentada”.

Pode parecer inocente o texto destacado acima porém, é através dele que o dito conselho elenca as tais atividades exclusivas para os arquitetos. Baseiam-se na hipótese de que todos os arquitetos possuem a mesma formação acadêmica, que todos dominam todos os saberes, conhecimentos e práticas da Arquitetura e, portanto, basta listá-las e soltar numa resolução e tudo bem. Mas sabemos que não é verdade e isso fica claro nos diversos fóruns e grupos de Arquitetura pela internet. As formações são variadas e cada escola tem a liberdade de dar o foco que se deseja ao curso. Muitos cursos sequer tocam em urbanismo. Como podem então um conselho afirmar que todos os arquitetos são urbanistas? Além disso, a definição exposta desconsidera que muitas atividades também são exercidas por outras profissões. Aí reside o “X” deste problema todo.

Tentei exemplificar com algo simples em um grupo que, infelizmente, não entenderam. Repito aqui:

Tenho aproximadamente 18 anos de experiência no campo da iluminação (Lighting Design). São anos e anos estudando constantemente sobre as questões relativas a projetos de iluminação, atualizando-me com relação às novas tecnologias, etc. Cheguei em um ponto em que me dou ao luxo de não precisar mais fazer cálculos para especificar lâmpadas e luminárias para os projetos cotidianos. Utilizo-os apenas em projetos maiores e mais complexos. Basta olhar o espaço e já sei por onde devo ir e o que especificar.

Pois bem, a Resolução n° 51 afirma que “somente o arquiteto pode iluminar a Arquitetura”. Ou seja, o “João” que acaba de se formar em Arquitetura em uma “uniesquina” qualquer com notas medianas e que nem sabe os nomes das lâmpadas, tipos de luminárias, IRC, TC, ergonomia da luz, fluxo luminoso e energético, aspectos físico-biológicos da luz entre tantos elementos importantíssimos em um projeto de iluminação, pode iluminar a Arquitetura.

Eu, com toda a minha experiência não posso mais.

É o que a Resolução impõe:

“VI – DO CONFORTO AMBIENTAL:

a) projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano;”

E, em seu glossário define que

Projeto de arquitetura da iluminação: atividade técnica de criação que consiste na definição e representação   dos   sistemas   de   iluminação   a   serem   utilizados   em   determinado   espaço edificado ou urbano, com vistas a atender aos aspectos qualitativos (para uma melhor apreensão do espaço do ponto de vista do conforto visual), devendo ser entendido ainda como a integração da iluminação natural com a artificial;

Creio que não preciso desenhar mais sobre isso. Leciono luminotécnica para meus alunos de graduação e pós-graduação em DInt. Quando fiz meu curso, em 2003, já havia a disciplina de iluminação na grade curricular. Até mesmo nos cursos técnicos ela se faz presente. Não se trata aqui de especificar e definir circuitos e cargas, especificar fiação/cabos, disjuntores e outros relativos à parte elétrica. Isso não é iluminação e sim elétrica! Para isso existem os engenheiros eletricistas. Trata-se sim de analisar e conceber um projeto de iluminação que atenda às características e necessidades dos espaços e, principalmente, dos usuários especificando sim lâmpadas e luminárias e seus respectivos sistemas de acionamento e manutenção considerando aspectos tecnológicos, sustentáveis e cognitivos.

Curiosamente estas partes da dita resolução não tem sido copiada e colada nos comentários feitos em páginas e grupos das redes sociais pelos que estão atacando o PL 9818/2018 e o Decreto Legislativo 901/2018 (que busca a suspensão da Resolução n° 51). Convenientemente, escondem parte IMPORTANTÍSSIMA para esta análise não trazendo-a ao debate pois certamente seus argumentos ruirão – e eles sabem muito bem disso. O papel de “coitadinhos” e de “perseguidos” é moda atualmente em nosso país e eles estão fazendo direitinho. Mas apenas incautos compram suas mentiras.

Então decidi – por bem e de boa vontade contra a má fé imperante – lembrar que o GLOSSÁRIO (segunda parte da resolução) também faz parte dela, é um elemento INDISSOCIÁVEL e tem papel fundamental na interpretação da primeira parte. É uma questão básica de Direito. Não há como avaliar apenas a primeira parte e ignorar a segunda. E é no glossário da dita resolução que está o maior problema de todos como já comecei a mostrar apresentando acima a definição imposta por essa resolução sobre o que é “arquitetura de iluminação”, coisa existente apenas aqui no Brasil pois no resto do mundo denomina-se LIGHTING DESIGN.

Voltando para DInt, segundo o glossário da Resolução 51,

Arquitetura de interiores:  campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que consiste na intervenção em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –, para adequação às novas necessidades de utilização.  Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário;” (RESOLUÇÃO N° 51, DE 12 DE JULHO DE 2013 – CAUBR).

De início deve-se destacar que a “arquitetura de interiores é um campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo” conforme grifo no texto acima. Ou seja, aqui reforça-se que projetos de interiores é atividade privativa dos arquitetos. Na sequência, entram descrições de atividades relacionadas a esta prática.

Importa trazer para este debate neste momento a definição e atribuições internacionais de Interior Design segundo uma das maiores instituições representativas da área:

“Design de interiores é uma profissão multifacetada na qual soluções criativas e técnicas são aplicadas dentro de uma estrutura para melhorar um ambiente interno construído. Essas soluções são funcionais, melhoram a qualidade de vida e a cultura dos ocupantes e são esteticamente atraentes. Os projetos são criados em resposta e coordenados com a estrutura do edifício reconhecendo a localização física e o contexto social do projeto. Os projetos devem seguir o código e os requisitos regulamentares e incentivar os princípios de sustentabilidade ambiental. O processo de design de interiores segue uma metodologia sistemática e coordenada, incluindo pesquisa, análise e integração de conhecimento no processo criativo, em que as necessidades e recursos do cliente são utilizados para produzir um ambiente que atenda aos objetivos do projeto.

Design de interiores inclui um escopo de serviços executados por um profissional de design profissional, qualificado por meio de educação, experiência e exame, para garantir e melhorar a saúde, a segurança da vida e o bem-estar do público. Esses serviços podem incluir algumas ou todas as seguintes tarefas:

* Pesquisa e análise dos objetivos e requisitos do cliente; e desenvolvimento de documentos, desenhos e diagramas que descrevam essas necessidades.

* Formulação de estudos espaciais preliminares e estudos de conceito de design de duas e três dimensões e esboços que integram o programa de necessidades do cliente e são baseados no conhecimento dos princípios do design de interiores e teorias do comportamento humano.

* Confirmação de que os estudos de espaço preliminares e conceitos de design são seguros, funcionais, esteticamente apropriados e atendem a todos os requisitos de saúde pública, segurança e bem-estar, incluindo código, acessibilidade, diretrizes ambientais e de sustentabilidade.

* Seleção de cores, materiais e acabamentos para transmitir adequadamente o conceito de design e atender aos requisitos sócio-psicológicos, funcionais, de manutenção, desempenho do ciclo de vida, ambientais e de segurança.

* Seleção e especificação de móveis, utensílios, equipamentos e marcenaria, incluindo desenhos de layout e descrição detalhada do produto; e fornecimento de documentação de contrato para facilitar o preço, aquisição e instalação de móveis.

* Prestação de serviços de gerenciamento de projetos, incluindo a preparação de orçamentos e cronogramas do projeto.

* Elaboração de documentos de construção, constituídos por plantas, elevações, detalhes e especificações, para ilustrar layouts de divisórias não estruturais e / ou não sísmicas; pontos de energia e comunicações; plantas de teto refletido e projetos de iluminação; materiais e acabamentos; e layouts de móveis.

* Preparação de documentos de construção para ajustar aos códigos regionais de construção e incêndio, códigos municipais e quaisquer outros estatutos, regulamentos e diretrizes jurisdicionais aplicáveis ​​ao espaço interior.

* Coordenação e colaboração com outros profissionais de design aliados que podem ser contratados para fornecer serviços de consultoria, incluindo, mas não se limitando a, arquitetos; engenheiros estruturais, mecânicos e elétricos, e vários consultores especializados.

* Confirmação de que os documentos de construção para construção não-estrutural e / ou não-sísmica estão assinados pelo designer de interiores responsável, conforme aplicável aos requisitos jurisdicionais para arquivamento com funcionários de execução de código.

* Administração de documentos contratuais, licitações e negociações como agente do cliente.

* Observação e relatórios sobre a implementação de projetos em andamento e após a conclusão, como representante e em nome do cliente; e realização de relatórios de avaliação pós-ocupação.  (© 2004 National Council for Interior Design Qualification, Inc.) https://www.cidq.org/definition-of-interior-design

 

Creio que deu para perceber que

  • Estas definições do NCIDQ são anteriores à resolução do CAU (2004 x 2013) e se trata apenas de uma atualização de documentos anteriores. Assim como este, existem diversos documentos de outras associações e entidades de representação profissional de Interior Design também muito anteriores às normas do CAU/CREA;
TRECHO (51) EQUIVALÊNCIA (NCIDQ)
A “intervenção em ambientes internos ou externos de edificação” imposta pela 51 É o mesmo que as “soluções criativas e técnicas são aplicadas dentro de uma estrutura para melhorar um ambiente interno construído” apresentadas pelo NCIDQ e demais órgãos internacionais de Interior Design também anos antes da resolução 51;

 

“Definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos” É equivalente a “(…) soluções são funcionais (…) são seguros, funcionais, esteticamente apropriados e atendem a todos os requisitos de saúde pública, segurança e bem-estar (…) Seleção de cores, materiais e acabamentos (…) Seleção e especificação de móveis, utensílios, equipamentos e marcenaria, incluindo desenhos de layout e descrição detalhada do produto (…)” que pode ser observado no mesmo documento;
Além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original – Iguala-se a “soluções criativas e técnicas são aplicadas dentro de uma estrutura para melhorar um ambiente interno construído” e “Os projetos são criados em resposta e coordenados com a estrutura do edifício reconhecendo a localização física e o contexto social do projeto”;
“Para adequação às novas necessidades de utilização” Também equivalente a “O processo de design de interiores segue uma metodologia sistemática e coordenada, incluindo pesquisa, análise e integração de conhecimento no processo criativo, em que as necessidades e recursos do cliente são utilizados para produzir um ambiente que atenda aos objetivos do projeto”.
“Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações…” Que podemos entender como “por plantas, elevações, detalhes e especificações, para ilustrar layouts de divisórias não estruturais e / ou não sísmicas; pontos de energia e comunicações; plantas de teto refletido e projetos de iluminação; materiais e acabamentos; e layouts de móveis”;
Do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual Quando temos “(…)e projetos de iluminação (…) atendem a todos os requisitos de saúde pública, segurança e bem-estar, incluindo código, acessibilidade, diretrizes ambientais e de sustentabilidade (…) e atender aos requisitos sócio-psicológicos, funcionais, de manutenção, desempenho do ciclo de vida, ambientais e de segurança”;

 

“dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário” Quando temos no documento do NCIDQ que “Seleção de cores, materiais e acabamentos” e “Seleção e especificação de móveis, utensílios, equipamentos e marcenaria” ESTÃO CLARAMENTE CITADOS NO DOCUMENTO.

 

Creio que já deu para perceber como a definição de “arquitetura de interiores” inventada pelo CAU na resolução 51 é, nada mais nada menos, que uma cópia do que é, na verdade, o Interior Design no resto do mundo. Mas o problema não para por aqui. Continuando a análise do glossário deste resolução encontramos outros termos que também entram em choque direto com as atribuições dos profissionais de Design de Interiores e de outras profissões também:

Caderno de especificações: instrumento que estabelece as condições de execução e o padrão de   acabamento   para   cada   tipo   de   obra   ou   serviço   técnico, indicando   os   materiais especificados e os locais de sua aplicação e obedecendo à legislação pertinente, podendo ser parte integrante do caderno de encargos;”

Oras, atividade comum aos designers, engenheiros, técnicos em edificações, paisagistas, designers e tantos outros profissionais. Todos que trabalham com projeto realizam esta atividade logo, não tem como ser exclusiva de arquitetos.

Especificação:  atividade que consiste na fixação das características, condições ou requisitos relativos a materiais, equipamentos, instalações ou técnicas de execução a serem empregadas em obra ou serviço técnico;”

Idem ao anterior.

Coordenação de projetos:  atividade técnica que consiste em coordenar e compatibilizar o projeto    arquitetônico, urbanístico    ou    paisagístico    com    os    demais    projetos    a    ele complementares, podendo   ainda   incluir   a   análise   das   alternativas   de   viabilização   do empreendimento;”

Idem aos anteriores.

Coordenação de equipe multidisciplinar:  atividade que consiste no gerenciamento das atividades técnicas desenvolvidas por profissionais de diferentes formações profissionais, as quais se destinam à consecução de plano, estudo, projeto, obra ou serviço técnico;”

Idem aos anteriores.

Direção de obra ou serviço técnico: atividade técnica que consiste em determinar, comandar e essencialmente decidir com vistas à   consecução de obra ou serviço, definindo uma orientação ou diretriz a ser seguida durante a sua execução por terceiros;”

Idem aos anteriores.

Gerenciamento de obra ou serviço técnico:  atividade que consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do desenvolvimento de uma obra ou serviço técnico, envolvendo a administração dos contratos e incluindo um rigoroso controle do cronograma físico-financeiro estabelecido;”

Idem aos anteriores.

Laudo: peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado como perito relata o que observou e apresenta suas conclusões;”

e

Perícia:  atividade técnica que consiste na apuração das causas de determinado evento, na qual o profissional legalmente habilitado, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando à emissão de conclusão fundamentada;”

Ambas atribuições diretamente relacionadas que podem ser realizadas por diversos profissionais dentro de suas áreas. No entanto, da forma como apresentada indica que apenas arquitetos estão habilitados a executar este serviço fundamental de apoio ao Poder Judiciário brasileiro. Se o problema não é de Arquitetura – mesmo que ocorrido dentro de uma edificação – não há de restringir a atuação de engenheiros neste segmento e, tampouco, de designers quando for o caso de projetos de DInt. Temos provas de designers de interiores prejudicados por peritos arquitetos que apresentaram seus laudos periciais de acordo com este entendimento da resolução 51 e que, por mera aplicação de rampa em madeira não fixa para promover a acessibilidade de determinado ambiente foi notificada por exercício ilegal da Arquitetura. E fica claro que não houve nada de arquitetura feito no espaço.

Deixo por último essa para entrar na parte final deste texto:

Ergonomia: campo de atuação profissional cujo objeto consiste em buscar as melhores condições de acessibilidade das edificações, espaços urbanos, mobiliários e equipamentos, com vistas à utilização destes sem restrições e com segurança e autonomia;”

Com esta definição, é óbvio que o CAUBR nem faz ideia do que seja Ergonomia. Tenta apropriar-se de toda uma ciência baseando-se apenas – e tão somente – em um minúsculo recorte existente dentro da Ergonomia Física (uma das 3 áreas de estudos desta ciência): a acessibilidade. Desconsidera, também, todos os programas de pós-graduação em Ergonomia existentes no Brasil – e no mundo – como área independente e muito mais ligada ao Design que à Arquitetura. E meus amigos ergonomistas que não são arquitetos que se mudem do Brasil? Só me resta rir de tamanha arrogância ao colocar uma definição tão tosca, que reduz tão vasta e bela ciência, apenas ao que lhe é conveniente.

Como se vê, os problemas que a resolução 51 trazem são muitos (e aqui elenquei apenas alguns relacionados às minhas áreas de atuação: DInt e LD. Um conselho não pode ter o poder de legislar unilateralmente baseado em seus achismos (Morin) prejudicando a autonomia e desenvolvimento de diversas outras áreas profissionais bem como os milhões de profissionais destas.

Tudo isso tem um propósito claro: arrumar trabalho para tantos arquitetos desempregados. Os órgãos representativos da Arquitetura e de ALGUNS profissionais da área sempre fizeram questão de se apresentar de forma arrogante, intransigente, desrespeitosos, impositivos. Isso gerou certa carga negativa de rejeição a estes pelos clientes que preferem buscar outros profissionais mais humanos e éticos. Com essa quantidade de desempregados o que fazer? Assumir e corrigir os erros cometidos por eles mesmos e baixar a crista?

NANANINANÃO!!!

Segundo o pensamento destes é mais fácil invadir outras profissões, pegar atribuições e falar que só eles são capacitados para tal mesmo que não tenham visto NADA sobre o assunto na faculdade. É mais fácil – e dói menos no ego – inventar a arquitetura de interiores, a arquitetura de iluminação, a arquitetura paisagística, a arquitetura de calcinhas, a arquitetura de doces, a arquitetura de móveis, a arquitetura de joias, a arquitetura de vestuários e, por fim… vamos fazer valer o que a Bauhaus ditou: vamos transformar todos os cursos em meros ateliês dentro dos cursos de Arquitetura pois afinal, “nóis é foda”… #SQN

Respeitar outras profissões e profissionais faz parte do Código de Ética de todos nós – inclusive do código de ética do CAU, IAB e todos os outros órgãos representativos da Arquitetura brasileira. O que mais vi – e ainda vejo – nessa história toda são arquitetos desinformados que, quando sem argumentos, passam a agredir as pessoas ou menosprezar a sua profissão.

E, finalizando, não! Design de Interiores não é apenas Decoração. Quem pensa assim deixa claro que não está apto(a) a desenvolver projetos nessa área e que ainda precisa de ANOS de estudos e de evolução intelectual para poder entrar em convívio social. Também, comprova que a dita resolução, no tocante à tal “arquitetura de interiores” não faz ideia do que está falando.

Pró-DInt – Assessoria, Consultoria e Planejamento em DInt.

A necessidade de movimentar-se para sair do lugar comum é uma característica daqueles que buscam a inovação e a melhoria dos diversos aspectos que cercam seu meio profissional. Com isso em mente, entro em uma nova empreitada em minha carreira e passo a oferecer novos serviços através da PróDInt – Assessoria, Consultoria e Planejamento.

Atuar além dos projetos de Design de Interiores e Ambientes brasileiro sempre foi o meu foco buscando trabalhar e auxiliar na valorização, defesa e evolução de minha área profissional. E ainda tem muito a se fazer nesse sentido.

Com base em minha experiência adquirida durante estes anos atuando no mercado, pesquisando exaustivamente para meu blog e minha vivência acadêmica, possuo um bom conhecimento sobre aspectos relevantes para o ensino e prática do Design de Interiores e Ambientes para compartilhar com vocês.

A base de atuação desta nova empreitada está alicerçada sobre quatro esferas:

1) Para as IES e escolas, auxiliar o meio acadêmico através de consultorias e assessorias em suas revisões e atualizações curriculares de graduação e pós-graduação, de planejamentos de atividades de extensão, pesquisa, eventos e análise e treinamento de corpo docente para atuação em cursos de DInt.

2) Para os alunos dos cursos de Design de Interiores brasileiros, assessoria no desenvolvimento de projetos, pesquisas e trabalhos acadêmicos.

3) Para comunicadores e mídia em geral, serviços de consultorias no que diz respeito a projetos de Design de Interiores e Ambientes elaborando e revisando conteúdos e pautas, listas de entrevistados e abordagens de matérias e programas.

4) Oferecer palestras, cursos e workshops focados na real inserção do Design – suas metodologias, técnicas e abordagens – nos projetos de Interiores e Ambientes.

Fiquem a vontade para entrar em contato. É conversando, debatendo e dialogando que evoluímos.

E-mail: prodintconsultoria@gmail.com

Fanpage: https://www.facebook.com/ProDIntConsultoria/

Wpp: (43) 99905-9503

Paulo Oliveira.

Pesquisa: Design de Interiores brasileiro e sua identidade profissional.

Ola meus amigos e leitores!

Solicito a ajuda de vocês neste questionário que elaborei para uma pesquisa que estou realizando.

Fonte: CRED I.

Trata-se da identificação da visão geral que os estudantes e profissionais de DInt tem sobre a área profissional.

ATENÇÃO> Este questionário é destinado APENAS a estudantes e profissionais GRADUADOS (nível superior) em Design de Interiores.

Agradeço aos que puderem responder.

PARA ACESSAR O QUESTIONÁRIO, BASTA CLICAR AQUI.

Att,
Paulo Oliveira

CONAD 2017

E está chegando o CONAD 2017 – Congresso Nacional de Design de Interiores.

Este é um evento organizado anualmente pela ABD quem vem sendo reformulado para atender às demandas dos profissionais e estudantes.

Este ano está IMPERDÍVEL!!!

#zerou_tudo

O tema deste CONAD tem uma provocação saudável e necessária em um momento onde repensamos valores, posturas, ética e, porque não, toda uma cultura há muito e muito tempo simbolizando o que somos.

O convite para ZERAR vem investido de um desafio, pessoal e instrasferível, de despir-se de credos, conceitos e padrões preconcebidos e identificar no universo que nos cerca, e nos define, o que merece um novo olhar, rompendo estruturas longamente sedimentadas para dar lugar ao fascínio do desconhecido.

Futuro que não foi escrito, que precisa ser percebido e conhecido. OPAA, como “conhecer” o futuro se não o vivemos?

Quando nos predispomos a aceitar uma página em branco e nela inserir novos padrões de pensamento e conhecimento, abrimos janelas para o futuro.

Saint-Exupéry em uma de suas citações disse: “Conhecer não é demonstrar nem explicar, é aceder à visão.”

A ABD espera por você para, juntos desfrutarmos essa jornada!

Clique aqui e encreva-se!!!

Abaixo-assinado contra o veto n° 49

Abaixo assinado para derrubar os vetos que tiraram dois artigos importantes do texto original da Lei 13 369, que diz respeito à formação acadêmica!

Resumo dos Destaques apresentados ao Congresso Nacional CONTRA o VETO 49/2016:

Art 3° – O exercício da profissão de designer de interiores e ambientes, em todo o território nacional, é assegurado aos portadores de diploma de curso superior expedido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida em: I – Design de Interiores; II – Composição de Interior; III – Design de Ambientes, na especificidade de interiores; IV – Arquitetura e Urbanismo.

Este artigo define quais os cursos superiores que habilitam os profissionais ao exercício do Design de Interiores. Se mantido, qualquer pessoa, mesmo sem formação alguma, pode apresentar-se como designer de interiores o que coloca a sociedade em sérios riscos.

Art. 7° – É assegurado por esta Lei, em todo o território nacional, o exercício da profissão de técnico em design de interiores: I – ao titular de diploma ou certificado de curso de técnico em design de interiores oficialmente reconhecido; II – ao portador de diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação pertinente em vigor.

Como o anterior, este artigo reforça a necessidade da exigência de diploma ou certificado em escolas técnicas para o exercício profissional. A necessidade desta exigência ser de trabalhada em artigo específico está relacionada à legislação vigente que assim determina, pois são níveis de formação distintas. É apenas a formalização da exigência de formação acadêmica também.

Assine!
Compartilhe!
Você também é responsável pela sua profissão!
#ContraVeto49
#formaçãoacadêmica
#DIntProfissãoLegal
#Lei13369_2016

CLIQUE AQUI PARA ASSINAR!

Pela revogação dos vetos presidenciais à Lei n° 13369/2016

Caros colegas Designer de Interiores,

No final do ano passado obtivemos uma grande conquista com a aprovação da lei que regulamenta o exercício da profissão do designer de interiores (Lei nº 13.369/16). No entanto, a lei sofreu veto em dois artigos que consideramos substanciais (Arts. 3º e 7º), que tratam da formação acadêmica e técnica exigida para exercer a profissão.

Na próxima terça-feira, 30 de maio, está prevista sessão no Congresso Nacional. Nesta sessão, deputados e senadores votarão o Veto Parcial 49/2016 referentes a nossa lei. É a nossa chance de derrubarmos o veto aos Artigos 3º e 7º (em anexo).

A ABD deseja que os artigos voltem ao texto da Lei já aprovada, pois da forma como foi sancionada, a lei traz risco à população, além de desprestigiar os profissionais que se empenharam nos cursos de design de interiores por todo o Brasil.

Precisamos, mais uma vez, do empenho de todos e todas para que isso, de fato, aconteça.

Temos que pedir NÃO ao Veto Parcial 49/2016!!

Solicitamos que entrem em contato com o maior número possível de parlamentares pedindo que votem CONTRA o veto presidencial. Podem mandar e-mails, entrar nas páginas deles no facebook e outras mídias sociais. Mas precisamos pressioná-los!

Não precisa enviar textão, apenas uma breve mensagem como esta abaixo já basta:

PREZADO(A) SENADOR(A)/DEPUTADO(A)

A FALTA DE ESPECIALIDADE COMPROMETE A SEGURANÇA DA SOCIEDADE.

O TRABALHO DO DESIGNER DE INTERIORES REQUER CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICOS EM ERGONOMIA, SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES, CONFORTO ACÚSTICO, TÉRMICO E LUMÍNICO, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE, QUALIDADE AMBIENTAL E DIVERSOS OUTROS CONHECIMENTOS ESSENCIAIS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS QUE PROMOVAM O BEM-ESTAR DE SEUS USUÁRIOS. E TAIS CONHECIMENTOS SOMENTE SE ADQUIRE ATRAVÉS DE FORMAÇÃO ACADÊMICA.

SOLICITO QUE VOTE NÃO AO VETO PARCIAL 49/2016 (Arts. 3º e 7º)!

OBRIGADO(A)

Segue carta da ABD sobre o assunto:

VETO PARCIAL DA LEI 13.369/2016 QUE GARANTE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESIGNER DE INTERIORES E AMBIENTES

A Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD) em dezembro do ano passado comemorou a sanção da Lei 13.369/16, que regulamentou o exercício da profissão do designer de interiores. O objetivo da Lei 13.369 foi de assegurar o exercício profissional e garantir que a atividade fosse desempenhada por profissionais com formação especializada. Essa lei foi fruto de anos de luta e que sem dúvida representou um grande avanço para a nossa categoria. A partir de então, nossa atividade está regulamentada e assegurada. Nenhum conselho ou órgão público tem autoridade para impedir o designer de interiores de exercer sua profissão.

Infelizmente, o Veto Parcial 49 da Mensagem Presidencial nº 640/2016 retirou do texto da lei os dispositivos que garantiam formação especializada (artigos 3º e 7º), criando insegurança à sociedade. Na forma como a lei foi sancionada, é possível ter a interpretação que a atividade exercida por designers de interiores poderá ser executada por leigos sem formação especializada, que poderão colocar em risco a sociedade.

Para execução da atividade de design de interiores é preciso conhecimento técnico em acessibilidade (adequação a leis e normas regulamentadoras, como a LBI – Lei Brasileira de Inclusão, e a NBR-ABNT 9050); segurança (uso adequado de materiais inflamáveis, por exemplo); ergonomia; luminotécnica; normas regulamentadoras sanitárias de ambientes comerciais como clínicas, hospitais, restaurantes etc.

A formação em Design de Interiores assegura ao profissional a necessária expertise de segurança à sociedade. É preciso conhecimento técnico em intervenções dos itens fundamentais à integridade do usuário, como por exemplo: 1- as corretas especificações de materiais que evitem riscos de incêndio ou assegurem a qualidade do ar interior livre dos chamados COVs (Compostos Orgânicos Voláteis); 2- assim como o adequado dimensionamento de rotas de escape nas situações de emergência e pânico, dentre muitos outros elementos que trabalham pela qualidade de vida nesses espaços.

Um exemplo marcante é o incêndio da Boate Kiss, em 2013, na cidade de Santa Maria/RS, que matou mais de 200 pessoas e deixou quase 700 feridas. O uso de material inadequado como revestimento foi o principal fator da tragédia: altamente inflamável e tóxico. As chamas se alastraram pelo local em alta velocidade emitindo fumaça tóxica, o que dificultou a ação de fuga das vítimas.

A formação garante também a devida compreensão dos limites da atuação do designer de interiores. O limite da atividade previsto no Parágrafo Único do Art. 4º da Lei 13.369/2016 deve ser compreendido por ter duas dimensões: 1- limite expresso; e 2- limite técnico intrínseco.

O limite expresso é aquele que está escrito na lei: “As atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas pelos profissionais capacitados e autorizados na forma da lei”. O limite técnico intrínseco encontra-se no conhecimento especializado que é garantido pela formação. Esse conhecimento, muito embora não habilite o profissional para alterar elementos estruturais, capacita o designer de interiores a identificar o que é um elemento estrutural, obrigando-o a recorrer auxílio dos profissionais habilitados.

Embora a lei especifique os limites da atividade de design de interiores, é preciso saber que a linha tênue que separa a atuação do designer de interiores das atividades privativas de arquitetos e engenheiros só é compreendida com clareza pelo profissional com formação específica na área. Um leigo que se aventure na atividade de Design de Interiores não possui formação para identificar os elementos estruturais de uma edificação, muito menos conhecimento técnico para adequar ao projeto as normas regulamentadoras da construção civil.

A ABD defende que a segurança, a saúde, a acessibilidade, o conforto físico e psicológico são os pilares da profissão que precisa, necessariamente, de uma formação especializada como suporte a uma prática comprometida com o usuário.

Por esse motivo, a ABD, em defesa da profissão Design de Interiores e da sociedade, está atuando para que os Artigos 3º e 7º e seus respectivos incisos retornem ao texto da Lei 13.369/2016, na sessão em que o Congresso Nacional apreciará os vetos presidenciais. Dessa forma, fazemos o pedido para que deputados e senadores votem NÃO aos vetos dos artigos 3º e 7º (caput e incisos) relativos ao Veto Parcial nº 49/2016 (Mensagem presidencial nº 640 de 2016).

A ABD convoca todos os estudantes, professores e profissionais para mais essa luta. Foram disparados e-mails para a mobilização da categoria nas redes sociais. Com o esforço de todos, lograremos êxito nessa nova etapa da nossa regulamentação!

Renata Amaral  – Presidente da ABD.

Está pensando em cursar Design de Interiores?

Então aqui vão algumas respostas a diversas dúvidas básicas que sempre aparecem nos comentários deste blog.

  1. Quais os tipos de formação acadêmicas existentes em Design de Interiores?

Existem três tipos:

– Técnico (ensino médio);

– Tecnológico (nível superior);

– Bacharelado (nível superior).

A escolha depende do que você pretende profissionalmente para o seu futuro.

Os cursos técnicos tem uma formação bem restrita, com carga horária reduzida (em média 800 horas aulas) e, consequentemente, a aquisição de conhecimentos também é reduzida. Há também restrições relacionadas ao exercício profissional onde as atribuições dos técnicos são menores que as dos profissionais oriundos dos cursos superiores. Estes cursos não dão o direito ao aluno de participar de programas de pós-graduações (especializações, mestrados e doutorados). Para sanar as dúvidas referentes a isso, acesse o site do MEC e procure pelas diretrizes curriculares.

Já nos cursos de nível superior a formação é bem mais complexa com carga horária mínima de 2000 horas aulas para os tecnológicos e 3600 para os bacharelados. Isso possibilita mais tempo para aprender sobre os diversos aspectos que compõem um projeto de Design, mais tempo para exercitar, investigar e questionar. Os projetos desenvolvidos também são mais complexos proporcionando diversas possibilidades de atuação profissional após a formação. Incluindo, continuar na vida acadêmica através das pós-graduações visando o aperfeiçoamento profissional ou ainda a entrada para a docência nesta área.

Eu, como educador e por experiência no mercado, sempre indico a quem quer que seja optar pela maior titulação possível na formação.

  1. Quanto custa um curso de Design de Interiores?

Não há como responder esta pergunta de forma precisa por dois motivos:

– Existem cursos em Universidades Públicas: totalmente gratuitos.

– Existem cursos em Universidades Privadas: pagos.

No último caso, cada Universidade tem autonomia para cobrar quanto quiser pelo curso oferecido pela mesma. Se desejar saber quanto custa o curso, entre em contato com Universidade que você pretende cursar e pergunte diretamente na secretaria da mesma.

Lembre-se que há a possibilidade de inscrever-se através do FIES.

  1. Gostaria de saber quanto tempo demora uma faculdade de design de interiores.

Existem os cursos de nível médio (técnicos) com duração média de 1 ano.

Por outro lado, os de nível superior são mais longos: os tecnológicos duram entre 2 e 3 anos. Já os de bacharelado, 4 anos.

  1. Gostaria de saber se existe algum critério a ser analisado na grade curricular do curso antes de ingressar em qualquer faculdade.

Um dos elementos essenciais na formação acadêmica é a exigência de estágio durante o curso.

Outro ponto importantíssimo é analisar se a grade (matriz curricular) incentiva o pensar sobre a área através de disciplinas teóricas e produção de textos e artigos, ou se produz apenas robozinhos projetistas.

Também se informe sobre as tais “atividades complementares” e como estas são trabalhadas dentro da universidade. Se estas são tratadas livremente, do tipo “horas de estudo do aluno”, desconfie do curso. As atividades complementares devem ser trabalhadas visando complementar a formação acadêmica. Fiz um post sobre este assunto e você pode acessá-lo clicando aqui  e também aqui neste outro post.

Outro detalhe muito importante: busque aquela universidade que prioriza designers habilitados em Design como docentes.

  1. Encontrei um curso online. Vale a pena fazer?

Depende do curso (escola), da plataforma de aprendizagem EAD e do conteúdo.

A área de Design de Interiores possui disciplinas que sim, podem ser ministradas integralmente à distância. Alguns exemplos são: História da Arte e do Design, Estética e Estilo, Psicologia Aplicada, Expressão e Comunicação Humana, Design Thinking, Antropologia, Semiótica aplicada ao Design, Sustentabilidade, Materiais de Revestimento I, Materiais de Construção I, Tratamento Gráfico Digital, AutoCAD, SketchUP, Criatividade e Inovação, Empreendedorismo, Gerenciamento de Obras I, Marketing e todas as outras que tenham seu conteúdo fundamentalmente teórico.

Já para as disciplinas de: Projetos Residenciais, Projetos Comerciais, Projetos Institucionais, Projeto de Eventos e Cenografia, Projeto de Mobiliário, Ergonomia, Desenho (observação, perspectiva, técnico, etc.), Instalações Prediais, Estrutura Predial, Segurança Estrutural, Design de Superfície aplicado, Design Gráfico aplicado, Conforto Ambiental (térmico, acústico e luminoso), Gerenciamento de Obras II, Paisagismo, Equipamentos e Instalações, Processos Industriais, Materiais de Revestimento II, Materiais de Construção II, e outras mais técnicas como estas não acredito na formação 100% online. Na verdade estas nem devem ser oferecidas nesta modalidade dada a complexidade de seus conteúdos e a necessidade do professor estar sempre “em cima do aluno” auxiliando, dirimindo dúvidas, orientando, eliminando vícios, corrigindo e explicando o porque do erro entre diversas outras necessidades que, com a educação online, não são possíveis.

Este último grupo de disciplinas são importantíssimos para a sustentação do projeto desenvolvido e qualquer erro no mesmo, a falha está exatamente nesta fase. E quando digo risco refiro-me ao fato de colocar a vida de usuários em risco. Creio que ninguém deseja isso não é mesmo?

Tenho acompanhado alguns alunos oriundos de cursos EAD em Design de Interiores e, facilmente, encontramos problemas dos mais simples aos mais graves em seus projetos. Tudo fruto da ausência do docente para alertar sobre os mesmos.

Portanto, curso totalmente online não é uma boa opção.

Tempos atrás uma menina me questionou aqui pelo blog: “Mas professor, temos que ir apresentar os trabalhos pessoalmente todo mês ou final de módulo lá na escola”.

Mesmo assim ainda não é o suficiente, pois os vícios de projeto não são tratados nestas parcas tratativas presenciais.

  1. É preciso saber desenhar para fazer Design de Interiores?

Esta é a pergunta que não aguento mais responder. As pessoas lêem o post, mas não os comentários. Se o fizessem encontrariam a resposta para esta e várias outras questões.

Respondendo à questão, não! Não é necessário saber desenhar afinal, durante o curso, você terá diversas disciplinas que buscam ensinar o aluno a desenhar.

No entanto sempre digo que: se você entrar no curso já sabendo desenhar terá uma grande vantagem sobre os demais alunos afinal, poderá dispensar o precioso tempo das disciplinas de desenhos para aprofundar-se em outros conhecimentos.

Se possível, antes de entrar no curso procure fazer aulas de desenho em algum atelier de arte. Vai facilitar muito a sua vida.

  1. Precisa saber matemática e cálculo?

Dada a demanda sobre este assunto, eu já respondi esta questão neste post aqui: Ah essa maldita matemática.

  1. Me falaram que tem uma “Lei” proibindo os designers de atuar e que é melhor fazer Arquitetura. Isso procede?

Isso é uma MENTIRA!

O que existe é a Resolução n° 51 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) que é meramente uma legislação INTERNA deste Conselho. Está bem longe de poder ser considerada Lei aplicável a outros profissionais que não fazem parte deste Conselho.

Esta Resolução é aplicável apenas e tão somente aos arquitetos e urbanistas.

  1. Para fazer Design de Interiores é preciso fazer Arquitetura?

Mais uma mentira deslavada. No curso de Design de Interiores você se formará designer. No curso de Arquitetura, arquiteto.

São profissões distintas e complementares, onde cada uma tem o seu espaço no mercado de trabalho e deveriam atuar juntas à exemplo do que acontece no exterior.

Portanto, se alguém lhe disser que será preciso fazer Arquitetura depois de formado(a) em Design de Interiores, dê uma risadinha e mande a pessoa ir catar coquinho.

Não há a menor necessidade disso.

O único caso da real necessidade disso é se você quiser construir, mas aí já é outra história.

  1. Não tenho condições financeiras para montar um escritório para trabalhar depois de formado(a). Gostaria de saber como eu poderia trabalhar sem tanto custo no início.

Se você não tem condições financeiras para abrir seu próprio escritório após formado(a), sugiro algumas alternativas:

– Trabalhe em casa, monte um home office.

– Invista em materiais de divulgação (cartões de visita, flyers, etc).

– Procure emprego em alguma loja antes de abrir seu próprio escritório. Assim você irá montar seu network (rede de contatos) e, consequentemente, clientes particulares começarão a aparecer.

  1. Tenho mais de 50 anos e sou apaixonado(a) pela área. É muito tarde para começar?

Nunca é tarde para correr atrás e realizar os seus sonhos.

Se joga!

  1. Tenho graduação em uma área “nada a ver” com Design ou Arquitetura. Fazendo uma especialização em Design de Interiores conseguirei atuar na área?

Não!

As especializações visam o aperfeiçoamento profissional dentro de sua área de origem. Digamos que você é formado(a) em Química. Certamente os seus conhecimentos sobre aspectos específicos de projeto são nulos. E não é em uma especialização que conseguirá adquiri-los.

O mais indicado é buscar um curso de Design de Interiores, preferencialmente de nível superior. Sim, uma nova graduação.

Para esclarecer mais dúvidas acesse este post.

É antiguinho, mas certamente irá sana-las.

Regulamentação – Votação no Senado.

Segue notícia encaminhada pela Renata Amaral, presidente da ABD:

“Colegas,
Foi confirmada a votação do projeto de regulamentação da nossa profissão (PLC 97/2015) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal!  
A sessão será na próxima quarta-feira,  dia 18/11, às 9 horas pontualmente.
Neste final de semana, vamos para as redes sociais, mais uma vez, lembrar aos senadores que compõem a CAS, que contamos com o voto favorável de todos eles.
Esta luta é de todos nós!
#REGULAMENTAJÁ

Renata Amaral
Presidente Nacional da ABD.”

Precisamos da ajuda de TODOS (profissionais, estudantes, amigos, clientes e fornecedores) para pressionar os membros da CAS!

Clique aqui neste link para encontrar os nomes e respectivos e-mails dos senadores membros desta comissão.

Ressalto também a importância de que esta pressão seja feita através das redes sociais nas páginas e perfis dos mesmos.

Vamos juntos!

#RegulamentaJá!

Carta aberta ao Senado Federal.

Prezado(a) Senador(a),

Novamente venho pedir a atenção especial dos Senhores e Senhoras para a nossa causa.

Somos milhares de Designers de Interiores em todo o Brasil mobilizados pela regulamentação da nossa profissão. O PLC 97/2015 já se encontra na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) desta casa aguardando a votação pela mesma.

Precisamos do seu apoio na regulamentação de nossa profissão!

Caso o(a) Senhor(a) faça parte da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), solicitamos que vote favoravelmente ao PLC 97/2015 para que possamos exercer nossa profissão com dignidade. Caso não faça parte desta Comissão, nos ajude junto a seus pares para que votem favoravelmente pela regulamentação de nossa profissão.

Lembramos que essa é uma das atividades que mais cresce no país. Hoje, somos mais de 100 mil designers de interiores formados atuando profissionalmente em todo o Brasil. A cada ano, cerca de 6.500 novos profissionais entram no mercado de trabalho após concluir seu curso de nível técnico ou superior. Aqui no Brasil contamos atualmente com mais de 190 escolas e universidades formando estes profissionais de acordo com as Diretrizes do MEC.

Os trabalhos desenvolvidos por mais de 100 mil profissionais injetam cerca de 60 bilhões/ano na economia de nosso país. Estes números comprovam a importância social e econômica dessa atividade e já justificariam a regulamentação da profissão.

Mas a sociedade exige mais que isso. E nós também.

Queremos assumir, de fato e de direito, os deveres e as responsabilidades inerentes ao pleno exercício de nossa profissão, inclusive o de sermos fiscalizados por um órgão próprio.

Entendemos que esse também  é um direito de quem contrata um Designer: que o profissional seja responsável pelos seus projetos. Trabalharmos com contratos muito bem elaborados juridicamente, resguardando os direitos e deveres do profissional e do cliente bem como a nossa sobre a responsabilidade técnica de nossos projetos. Além disso, consta em nosso Código Civil a questão da Responsabilidade Civil que é indicada em nossos contratos. Mas a Responsabilidade Técnica (registro em órgão de representatividade da classe profissional) faz-se necessária assim como ocorre com as Engenharias (ARTs) e a Arquitetura (RRTs) para que seus conselhos possam, de fato, tomar as medidas necessárias com relação a profissionais que causem danos aos clientes e à sociedade como, por exemplo, a cassação do direito ao exercício profissional assim como acontece com outras profissões em seus respectivos conselhos.

Temos consciência da importância e do papel social e econômico da nossa profissão e o quanto podemos contribuir através de nossos conhecimentos na construção de um País melhor para todos, intervindo e transformando os diversos espaços utilizados direta ou indiretamente pelos usuários sejam estes uma edificação, uma embarcação, uma aeronave, um motorhome, uma praça, enfim, qualquer espaço que necessite de nosso trabalho para implantar, melhorar, revitalizar, atualizar, redestinar e reestruturar os diversos lugares utilizados pelos usuários, tornando-os seguros, funcionais, confortáveis, energeticamente eficientes, ecologicamente corretos e esteticamente agradáveis.

Ressalto também que a nossa área pode – e deve – ser aproveitada no âmbito social onde podemos contribuir no redesign (ou reuso) de residências, comércios, escolas, creches, asilos, orfanatos e todos outros ambientes da população de baixa renda demonstrando, portanto, a nossa responsabilidade social.

Ocorre que somos estamos sofrendo uma perseguição no mercado e na academia por profissionais e Conselhos que não fazem parte da área do Design, inibindo e atuando para impedir que a nossa área se desenvolva plenamente, assim como desenvolveu-se em outros países como EUA, Inglaterra, Alemanha, Japão, Portugal e outros tantos. Somos constantemente acusados de termos cometido erros que provocaram danos graves (desabamentos de edificações, por exemplo). Porém, em nenhum destes sinistros conseguiram identificar – provar – a atuação de um profissional devidamente habilitado em Design de Interiores/Ambientes. Encontram sim, pessoas que se autodenominam designers sem ter a devida formação acadêmica ou oriundas de outras áreas e que utilizam o título profissional livremente exatamente pela ausência da restrição ao uso da mesma. E isso tem provocado danos graves à nossa profissão e aos profissionais.

Para vencer esta árdua batalha e termos direito ao pleno exercício profissional, precisamos que nosso trabalho seja valorizado e respeitado. Infelizmente em nosso país, em áreas técnicas como a nossa, isso somente acontece através da regulamentação profissional que a torna legal perante a Lei. Já somos reconhecidos pelo MEC, MTE e outros órgãos. Porém, precisamos da regulamentação, da legalização jurídica de nossa profissão.

Contamos com o seu voto para que a profissão de Designer de Interiores seja, finalmente, regulamentada!

#RegulamentaJá!

Atenciosamente,

Paulo Oliveira

Designer de Interiores/Ambientes e Lighting Designer.

A FALÁCIA DO VETO À REGULAMENTAÇÃO DO DESIGNER

Por: Bianco Zalmora Garcia *

Eis alguns exemplos de profissões regulamentadas, dentre várias categorias: Arquivistas, Atuários, Bibliotecários, Economistas e Economistas Domésticos, Enólogos e Sommeliers,  Estatísticos, Leiloeiros, Guias de Turismo,  Meteorologistas, Artesãos, Publicitários, Taquígrafos, Técnicos de Arquivo, Técnicos em Biblioteconomia, Atletas profissionais de futebol, Corretores de Imóveis, Despachantes Aduaneiros, Músicos, etc.

Se considerarmos boa parte do rol das profissões regulamentadas podemos entender que a regulamentação não é exigida e tampouco determinada pelos eventuais danos à sociedade que uma ou outra profissão, em seu exercício, pode implicar cada qual a seu modo. A prevenção contra tais danos e suas responsabilidades devem ser contempladas normativamente no ato regulatório.

Há quem diga que nem toda profissão precisa ter uma regulamentação específica, pois a própria Constituição declara que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do artigo 5º), ressalvadas aquelas que possam implicar em riscos para a sociedade. Aliás, seria um contra-senso – em virtude de outros preceitos constitucionais – opor-se a esta ressalva, embora a mesma não conste nesse enunciado constitucional. O que importa salientar é que o veto presidencial reduz-se à tal ressalva como sua razão sem quaisquer esclarecimentos que possam fundamentá-la. Enfim, a premissa é tomada – por um embuste ilógico – na própria razão.

Considerando este argumento do “livre exercício profissional” e levando em conta muitas das profissões regulamentadas, incluindo algumas das supramencionadas, entendemos que essas, salvo engano, não oferecem nenhum risco imediato de danos para os seres humanos e para a sociedade. Ora, seria esta a razão de terem sido agraciadas com a regulamentação?

Entretanto, o que dizer daquelas profissões regulamentadas cujo exercício apresenta clara e potencialmente, de um modo ou de outro,  sérios riscos, tais como, por exemplo, Arquitetos, Biomédicos, Engenheiros, Químicos, Agrônomos, Médicos, Contabilistas, Advogados, Radialistas, Cirurgiões Dentistas, Aeronautas,  etc. Por que para estas profissões a ressalva – a tal “razão” do veto presidencial contra a regulamentação profissional do designer – não se aplica? A explicação é óbvia: para estas profissões a regulamentação se apresenta como ato normativo legítimo e, principalmente, necessário para disciplinar o exercício profissional, assegurando sua excelência e preservando, deste modo, os seres humanos e a sociedade de tais riscos, além de determinar responsabilidades e procedimentos de recurso. Diante disso somos forçados a reiterar o engodo do veto presidencial, cuja “razão” aventada não passa de uma mera premissa tomada arbitrária e falaciosamente como fundamento.

Neste sentido, só podemos atribuir à má-fé a utilização deste argumento falacioso e inapropriado para justificar o veto à regulamentação do designer. Quem insiste ardilosamente nesta falácia parece ser o CAU-BR nas suas tentativas de arrogar para os arquitetos as inúmeras competências profissionais específicas do designer, apesar de [os arquitetos] não terem, dentre outras, a formação teórico-prática e técnica adequada, consistente e suficiente para este exercício profissional específico. Além, talvez, de uma suposta e decorrente incompetência para a interdisciplinaridade, base necessária para operacionalizar interações/parcerias profissionais. Pela ausência dessa formação adequada, consistente e suficiente se pode entender, por analogia, que esse desvio profissional [a do arquiteto que “se acha” designer sem ser formado como tal] impõe potencialmente um grave risco de danos para a sociedade. O CAU-BR deveria olhar para seu próprio umbigo. Um pouco de “vergonha na cara” – além do respeito – não faz mal para ninguém: afinal, coerência consiste em uma virtude ética que convém para qualquer cidadã e cidadão numa sociedade democrática.

Diante de tudo isso, com base no inciso XIII do artigo 5º da Constituição, podemos inferir que a necessidade de uma regulamentação é determinada principalmente pelo seguinte propósito: acima de tudo, oferecer a segurança jurídica para o livre exercício profissional, contemplando direitos e deveres que lhe são inerentes. E, por sua vez, essa segurança jurídica implica na consolidação de uma identidade profissional e suas respectivas competências que exigem a construção de conhecimento específico pela pesquisa e o desenvolvimento de práticas formativas, instrucionais, técnicas e educacionais objetivando a excelência profissional.

Não obstante os lobbies corporativistas contrários, em razão de interesses escusos por uma reserva agressiva (abusiva) de mercado, o equívoco no argumento de veto da presidência em relação à regulamentação do designer está na alegação de um potencial risco de danos à sociedade no exercício desta profissão. Como muitas outras profissões regulamentadas, não se nega ao exercício profissional do designer a possibilidade de oferecer danos à sociedade. O absurdo é utilizar isso como justificativa para o veto quando o ato regulatório deve levar em conta esse risco impondo normas que o coibam e explicitem formas de controle e as responsabilidades. A justificativa, neste sentido, recai – reiteramos mais uma vez – numa descarada circularidade falaciosa: a do petitio principii. Adota-se como premissa do argumento a própria conclusão que se tenciona provar.

Em outras palavras – concluindo – o sub-reptício veto presidencial se enreda nessa falácia circular e, por este fato, apresenta-se desprovido de qualquer fundamentação. O que torna estranhamente duvidosa a sua intencionalidade.
A função da regulamentação é justamente a de garantir um exercício profissional seguro dentro de parâmetros normativos. Se levarmos às últimas consequências, por coerência e analogia, essa “razão” equivocada do veto presidencial na circularidade falaciosa do pseudo-argumento, seria impossível regulamentar a profissão de arquiteto e engenheiro, como exemplo dentre outras correlatas. Sem uma regulamentação, o exercício destas profissões traria potencialmente um grave risco para a sociedade.

Enfim,  o argumento simplista – senão medíocre e duvidoso (quanto a sua isenção) – que marca o veto da presidente decai para uma falácia oportuna. Assim resta-nos questionar: para quem interessa esta falácia presidencial? A quem serve?

(*) Bianco Zalmora Garcia, bacharel e licenciado em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo e Graduado em Teologia pelo Instituto Superior de Filosofia e Teologia dos Frades Capuchinhos Paraná Santa Catarina. Mestre em Educação pela Universidade de São Paulo e Doutor em Educação – Filosofia da Educação pela Universidade de São Paulo. Atualmente Professor Associado da Universidade Estadual de Londrina lotado no Departamento de Filosofia do Centro de Letras e Ciências Humanas (CCH/UEL). Docência em Lógica Clássica, Ética e Direito, Argumentação Jurídica, Metodologia da Pesquisa.  Atua como professor colaborador no Mestrado em Direito Negocial e Coordenador do Curso de Pós Graduação Lato Sensu – Especialização em Filosofia Política e Jurídica. O enfoque principal de sua pesquisa concentra-se, sob a perspectiva teórico-crítica, na inter-relação das áreas de Ética, Educação, Esfera Pública, Cidadania, Políticas Públicas, Democracia e Direito e interfaces relacionadas ao Estado Democrático de Direito.
[Texto revisado em 30/10/2015 22h00 pelo autor]

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DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM No 444, de 27 de outubro de 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 24, de 2013 (no 1.391/11 na Câmara dos Deputados), que
“Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Previdência Social, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão:
“A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer dano à sociedade.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/…
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Relação das Profissões Regulamentadas por Legislação Federal. Vide os seguintes links:
http://pjf.mg.gov.br/subsecretarias…
http://www.guiatrabalhista.com.br/g…
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pa…

Outras fontes sobre o veto:
http://g1.globo.com/concursos-e-emp…
http://www12.senado.leg.br/noticias…
http://pv.org.br/2015/10/28/projeto…
http://www.designbrasil.org.br/desi…