Já escrevi algumas vezes aqui neste blog sobre a nossa responsabilidade técnica sobre os projetos. Alguns profissionais não gostam que se fale sobre isso mas, bom, deixa estes “proficionais” pra lá. Para mim, quem foge de colocar em seu contrato a parte sobre a responsabilidade técnica, não é bom profissional e nem idôneo com seus clientes.
A verdade é que a questão citada deve sim ser levada em consideração e o caso é sério. Seja na arquitetura ou no design, o Código de Defesa do Consumidor (a partir daqui, CDC) prevê algumas coisas que valem a pena destacar aqui neste espaço tanto para os profissionais quanto para os clientes.
Infelizmente isso também é deixado de lado nos cursos de formação – o que é um erro, uma falha absurda que precisa ser revista com urgência pelas IES.
Todos atentos a isso ok? Pois é assunto mais que sério.
Já escrevi também que, como não temos um Conselho próprio, devemos fazer constar nos nossos contratos a questão da responsabilidade técnica. Porém, antes de acrescentar este item no seu contrato, é bom observar bem o que diz o CDC. Vamos por partes.
Para quem quiser inteirar-se mais, esta é a Lei 8078 de 11 de setembro de 1990.
Ok, e o que tem a ver o CDC com o nosso trabalho? Absolutamente tudo.
Vendemos serviços, somos prestadores de serviços queira ou não. Além disso o que entregamos aos clientes no final da obras é um produto acabado.
Portanto, estamos sim ligados ao CDC indiscutivelmente.
No Art. 14 o CDC diz que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Isto nos leva a considerar e conhecer muito bem os produtos que especificamos nos projetos. Vejo muitos profissionais especificando produtos “da moda” (ok, muitas vezes por exigência dos clientes) sem conhecê-los verdadeiramente. Nesse ponto – sem a interferência do cliente – o profissional é co-responsável caso haja algum dano ou defeito pois a especificação partiu dele. Aqui, quando digo conhecer o produto, não é apenas conhecê-lo visualmente ou, no caso de um sofá, ter sentado nele e percebido o seu conforto. É imprescindível que o profissional conheça a parte técnica do produto através dos catálogos dos fabricantes cujos dados, poderão ser usados em sua defesa.
Quando o cliente interfere e exige determinado produto, vale fazer um aditivo de contrato com uma cláusula de isenção da responsabilidade técnica sobre o produto que deve ser assinada e reconhecida em firma pelo cliente. Neste aditivo, devem estar claros os motivos do mesmo. Por exemplo:
“Declaração de isenção de responsabilidade técnica
Eu, FULANA DE TAL, RG. n.º X.XXX.XXX-XX XX,
D E C L A R O, para os devidos fins que:
A decisão em não colocar as colunas e vigas especificadas na área da garagem do imóvel situado na Rua xxxxxxxx, n° xxx, na cidade de xxxxxxxxxxxx – xx, para sustentar e reforçar a laje servindo de apoio às alterações efetuadas no piso superior é uma decisão pessoal. Assim, eximo o profissional Beltrano de tal, Designer de Interiores/Ambientes, de qualquer responsabilidade sobre problemas futuros nesta área da edificação, assumindo, por conta e risco, a responsabilidade e prejuízos que porventura possam vir a acontecer pela ausência destas.
Por ser esta a expressão da verdade, assino-a em duas vias de igual teor, registradas em cartório.
Cidade, XX de XXXXXXX de XXXXXX.
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assinatura do cliente”
Notem que aqui estou demonstrando com um modelo onde se faz necessária a colocação desta estrutura mas isso deve ser feito também como no caso da especificação de uma determinada marca de interruptores e tomadas e o cliente, por causa dos custos, comprar uma marca mais barata e até mesmo desconhecida – como aconteceu recentemente comigo numa de minhas obras. Ou seja: eu especifiquei “A” e ele comprou “Z”, então a responsabilidade não é minha e sim, apenas do fabricante do produto.
Já no Art. 23 o CDC nos informa que:
“A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”
Aqui temos algo que simplesmente reforça o que já foi descrito acima: o profissional não pode alegar desconhecer o produto que está sendo especificado. O profissional é o especialista, a pessoa que detém o conhecimento sobre o que é melhor para o projeto, portanto, a responsabilidade sobre a má qualidade do produto é do fabricante, mas a da especificação é do profissional. Mais uma vez vale ressaltar a importância de ter em mão todos os dados possíveis de todos os produtos especificados no projeto.
No Art. 8° o CDC menciona que:
“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
Daí compete ao projetista esclarecer corretamente tudo o que está sendo entregue ao cliente (consumidor), detalhadamente. Um exemplo claro disso são as futuras trocas de lâmpadas que serão feitas pelo próprio usuário. É bastante comum acontecer acidentes nestes casos (quebra, explosão, choques, etc) e, constatando-se que o especificador não foi claro na explicação do “como fazer”, pode sim ser chamado judicialmente a responder pelos danos causados.
Aqui, percebe-se novamente o que já venho falando a tempos: a necessidade da entrega de um “manual do produto” ao cliente no final da obra com todas as fichas e detalhes dos produtos bem como indicações de uso e manutenção. E claro, guardar uma cópia deste com você.
Existem ainda outros artigos no CDC que, direta ou indiretamente, nos impõe responsabilidades. Apresentei estes apenas como exemplos para mostrar a gravidade desta situação servir de alerta, como já dito acima, aos profissionais e aos clientes.
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Perfeito!