Olá meus amigos e leitores, faz tempo que não escrevo aqui no blog porém o assunto em pauta me obriga a parar, refletir e sentar os dedos no teclado para escrever este texto explicativo sobre a questão da Resolução n° 51 e suas implicações sobre outras áreas profissionais. Confesso que cansei de ver em meu perfil, minhas páginas, na página da ABD e em diversos grupos sempre a mesma ladainha. É muito ctrlC+ctrlV das mesmas coisas e os mesmos “argumentos” sem nexo e extremamente risíveis.
Para tentar, mais uma vez, dirimir as dúvidas de algumas pessoas que insistem em não entender os problemas da Resolução 51 e, numa tentativa retórica de bagunçar o debate, agarram-se apenas às atribuições nela apresentadas na tentativa de mostrar que não há choque com o Design de Interiores, venho aqui “desenhar” a problemática toda e mostrar o que escondem.
No entanto vale ressaltar que somos designers de Interiores. Logo, de nada adiantará virem aqui em nossas páginas e sites questionar as atribuições dos paisagistas, dos arqueólogos, dos museólogos e das outras áreas atingidas pela dita resolução e que levou as entidades representativas destas outras ONZE profissões a unirem-se a nós nessa luta pelos direitos de todos nós. Se você tem alguma dúvida sobre arqueologia, procure as páginas dos arqueólogos e assim por diante. Apesar de apoiar as outras áreas afetadas, nos restringimos a responder pela nossa área apenas.
Para iniciar é necessário esclarecer que o PL 9818/2018 visa eliminar um detalhe INCONSTITUCIONAL presente na Lei n° 12378/2010, que criou o CAU: a autorização para esta autarquia legislar.
Até então eu acreditava que nem seria necessário lembrar que LEGISLAR é prerrogativa EXCLUSIVA, segundo a nossa Lei maior – a Constituição Federal – do Poder LEGISLATIVO. Para aqueles que não sabem o que é isso ou quem faz parte desse poder: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores… e SÓ!!!
Somente eles tem direito legal de analisar e aprovar leis. Porém, a repetição de falácias vem demonstrando que a falta de capacidade de entendimento de algo tão simples e lógico se faz presente até mesmo entre aqueles que, empavonados, berram ao vento que estudaram não sei quantos anos e que a Arquitetura é a maior profissão de todas. Tolos. Não me dirijo a estes portanto pois sei que não adianta. Seria o mesmo que jogar pérolas aos porcos. Estes não entendem e nem querem entender. Me reporto aqui aos arquitetos e arquitetas pensantes que ainda restam, que tem a capacidade de interpretar corretamente algo tão óbvio e simples e que tem o futuro da Arquitetura em suas mãos. Ainda dá tempo de vocês salvarem tão bela profissão.
O QUE PRETENDE O PL?
Revogar os parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378 de 31 de dezembro julho de 2010.
APENAS ISSO!
Isso significa retirar da Lei dois parágrafos INCONSTITUCIONAIS presentes no Art, 3°. São estes parágrafos que dão ao CAU a prerrogativa de legislar. Nem de longe estima-se a possibilidade de “acabar com o CAU ou com a Arquitetura” brasileira como alguns estão berrando cegamente ao comprar um discurso falacioso implantado por um Conselho Federal que deveria primar pela Ética em todos os sentidos!
Para compreender melhor, devemos analisar o caput e estes parágrafos:
(caput) Art. 3° Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
Até aqui, nenhum problema. É normal e comum a todos os conselhos profissionais fazer isso dentro de sua competência afinal, ninguém melhor que eles conhecem suas áreas profissionais, matrizes curriculares, etc. Mas entra o parágrafo (§) 1°:
- 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
(1) “O CAUBR especificará as áreas de atuação privativas dos arquitetos” e (2) “compartilhadas com outras profissões REGULAMENTADAS”.
Necessário destacar desta forma estes dois trechos pois são de suma importância para o entendimento do problema.
Estabelecer áreas de atuação privativas (1) significa afirmar que somente estes profissionais podem realizar determinada ação baseado numa suposta formação acadêmica que somente estes profissionais tiveram. SERIA algo bom se estas também não fossem exercidas há anos por outras profissões, o que nos leva à segunda parte (2) onde fica claro que este conselho somente buscaria o diálogo com CONSELHOS de profissões REGULAMENTADAS. É o mesmo que dizer que profissões não regulamentadas não existem para eles entre elas a nossa, o DInt.
Pois bem, os designers de interiores tentam a sua regulamentação desde os anos 80 do século passado. O último PL que tramitou no Congresso Nacional deu entrada em 2012 e só foi sancionado em dez/2016 pelo Presidente Temer. Foram QUATRO ANOS DE TRAMITAÇÃO onde enfrentamos um forte lobbie do CAUBR lá dentro e ficaram evidentes as manobras deste conselho para ATRASAR a aprovação da nossa regulamentação.
Usando deste artifício, o CAUBR lançou a Resolução n° 51 em julho/2013 sem abrir um canal de diálogo sério com a ABD ou com qualquer outro grupo de designers de interiores do país. O que alegam terem dialogado conosco, na verdade são apenas as presenças nas audiências públicas e reuniões das Comissões onde nosso PL passou onde eles vinham impor seus “achismos” (Morin) na tentativa de nos forçar a eliminar trechos e atribuições profissionais reconhecidas e respeitadas internacionalmente do Interior Design – inclusive pelos conselhos de Arquitetura dos países desenvolvidos.
ISSO NÃO É DIÁLOGO!
A troca do termo “regulamentação” por “garantia do exercício profissional” em nossa Lei 13.369/2016 também foi uma imposição do CAUBR apenas porque ainda não fazíamos parte de nenhum conselho. Se fosse mantido o termo regulamentação – sem a indicação de um conselho que nos fiscalizasse – eles não deixariam o texto tramitar.
Resta, portanto, apenas a falácia que vem sendo divulgada de que dialogaram conosco quando, na verdade, houveram apenas IMPOSIÇÕES.
Já o segundo parágrafo questionado no PL diz que
- 2° Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
Opa, temos agora três itens a analisar.
(1) “Serão consideradas privativas de profissional especializado”: Neste pequeno trecho abre-se a possibilidade de escolher, no âmbito do conselho, o que somente os arquitetos podem fazer baseando-se numa suposta “especialidade” que o texto impõe a todos os arquitetos e que supostamente somente eles tem. Em outras palavras, automaticamente TODAS as atribuições contidas na Lei 12.378/2010 mais aquelas elencadas como privativas dos arquitetos através da Resolução n° 51 (e em outras mais) são de competência exclusiva destes profissionais. No entanto, até mesmo os arquitetos reconhecem que não viram todos os assuntos elencados durante seus cursos. Então, como podem ser atividades privativas comuns a todos eles se nenhum viu tudo isso de forma efetiva e que garanta o domínio pleno dessas atribuições em suas formações de forma realmente “especializada”? Como pode um(a) arquiteto(a) ser urbanista se sua faculdade não ofereceu nada disso? Como pode um(a) arquiteto(a) ser Paisagista se sua faculdade não ofereceu este conteúdo?
(2) “as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior” aponta diretamente para a má fé do CAUBR pois ao mesmo tempo em que soltava esta resolução tinha pleno conhecimento da existência de cursos superiores de DInt aqui no Brasil – e de outros mais que eles continuam a boicotar suas regulamentações dentro do Congresso Nacional. Vide a situação dos designers de outras especialidades.
E com este trecho (3), “qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente” o mesmo conselho parece se esquecer que existe uma Legislação superior a ele que trata sobre este problema chamado Código de Processo Civil que já versa sobre as responsabilidades civis em TODOS os âmbitos da sociedade – incluindo as profissionais.
Vale trazer à tona a definição de “privativo” desta resolução:
“Áreas de atuação privativas: atividades técnicas, atribuições e campos de atuação profissional que, por expressão de lei ou regulamentação derivada de delegação legal, são exclusivas de determinada profissão regulamentada”.
Pode parecer inocente o texto destacado acima porém, é através dele que o dito conselho elenca as tais atividades exclusivas para os arquitetos. Baseiam-se na hipótese de que todos os arquitetos possuem a mesma formação acadêmica, que todos dominam todos os saberes, conhecimentos e práticas da Arquitetura e, portanto, basta listá-las e soltar numa resolução e tudo bem. Mas sabemos que não é verdade e isso fica claro nos diversos fóruns e grupos de Arquitetura pela internet. As formações são variadas e cada escola tem a liberdade de dar o foco que se deseja ao curso. Muitos cursos sequer tocam em urbanismo. Como podem então um conselho afirmar que todos os arquitetos são urbanistas? Além disso, a definição exposta desconsidera que muitas atividades também são exercidas por outras profissões. Aí reside o “X” deste problema todo.
Tentei exemplificar com algo simples em um grupo que, infelizmente, não entenderam. Repito aqui:
Tenho aproximadamente 18 anos de experiência no campo da iluminação (Lighting Design). São anos e anos estudando constantemente sobre as questões relativas a projetos de iluminação, atualizando-me com relação às novas tecnologias, etc. Cheguei em um ponto em que me dou ao luxo de não precisar mais fazer cálculos para especificar lâmpadas e luminárias para os projetos cotidianos. Utilizo-os apenas em projetos maiores e mais complexos. Basta olhar o espaço e já sei por onde devo ir e o que especificar.
Pois bem, a Resolução n° 51 afirma que “somente o arquiteto pode iluminar a Arquitetura”. Ou seja, o “João” que acaba de se formar em Arquitetura em uma “uniesquina” qualquer com notas medianas e que nem sabe os nomes das lâmpadas, tipos de luminárias, IRC, TC, ergonomia da luz, fluxo luminoso e energético, aspectos físico-biológicos da luz entre tantos elementos importantíssimos em um projeto de iluminação, pode iluminar a Arquitetura.
Eu, com toda a minha experiência não posso mais.
É o que a Resolução impõe:
“VI – DO CONFORTO AMBIENTAL:
a) projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano;”
E, em seu glossário define que
Projeto de arquitetura da iluminação: atividade técnica de criação que consiste na definição e representação dos sistemas de iluminação a serem utilizados em determinado espaço edificado ou urbano, com vistas a atender aos aspectos qualitativos (para uma melhor apreensão do espaço do ponto de vista do conforto visual), devendo ser entendido ainda como a integração da iluminação natural com a artificial;
Creio que não preciso desenhar mais sobre isso. Leciono luminotécnica para meus alunos de graduação e pós-graduação em DInt. Quando fiz meu curso, em 2003, já havia a disciplina de iluminação na grade curricular. Até mesmo nos cursos técnicos ela se faz presente. Não se trata aqui de especificar e definir circuitos e cargas, especificar fiação/cabos, disjuntores e outros relativos à parte elétrica. Isso não é iluminação e sim elétrica! Para isso existem os engenheiros eletricistas. Trata-se sim de analisar e conceber um projeto de iluminação que atenda às características e necessidades dos espaços e, principalmente, dos usuários especificando sim lâmpadas e luminárias e seus respectivos sistemas de acionamento e manutenção considerando aspectos tecnológicos, sustentáveis e cognitivos.
Curiosamente estas partes da dita resolução não tem sido copiada e colada nos comentários feitos em páginas e grupos das redes sociais pelos que estão atacando o PL 9818/2018 e o Decreto Legislativo 901/2018 (que busca a suspensão da Resolução n° 51). Convenientemente, escondem parte IMPORTANTÍSSIMA para esta análise não trazendo-a ao debate pois certamente seus argumentos ruirão – e eles sabem muito bem disso. O papel de “coitadinhos” e de “perseguidos” é moda atualmente em nosso país e eles estão fazendo direitinho. Mas apenas incautos compram suas mentiras.
Então decidi – por bem e de boa vontade contra a má fé imperante – lembrar que o GLOSSÁRIO (segunda parte da resolução) também faz parte dela, é um elemento INDISSOCIÁVEL e tem papel fundamental na interpretação da primeira parte. É uma questão básica de Direito. Não há como avaliar apenas a primeira parte e ignorar a segunda. E é no glossário da dita resolução que está o maior problema de todos como já comecei a mostrar apresentando acima a definição imposta por essa resolução sobre o que é “arquitetura de iluminação”, coisa existente apenas aqui no Brasil pois no resto do mundo denomina-se LIGHTING DESIGN.
Voltando para DInt, segundo o glossário da Resolução 51,
“Arquitetura de interiores: campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo que consiste na intervenção em ambientes internos ou externos de edificação, definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos, além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –, para adequação às novas necessidades de utilização. Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações; do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual; dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário;” (RESOLUÇÃO N° 51, DE 12 DE JULHO DE 2013 – CAUBR).
De início deve-se destacar que a “arquitetura de interiores é um campo de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo” conforme grifo no texto acima. Ou seja, aqui reforça-se que projetos de interiores é atividade privativa dos arquitetos. Na sequência, entram descrições de atividades relacionadas a esta prática.
Importa trazer para este debate neste momento a definição e atribuições internacionais de Interior Design segundo uma das maiores instituições representativas da área:
“Design de interiores é uma profissão multifacetada na qual soluções criativas e técnicas são aplicadas dentro de uma estrutura para melhorar um ambiente interno construído. Essas soluções são funcionais, melhoram a qualidade de vida e a cultura dos ocupantes e são esteticamente atraentes. Os projetos são criados em resposta e coordenados com a estrutura do edifício reconhecendo a localização física e o contexto social do projeto. Os projetos devem seguir o código e os requisitos regulamentares e incentivar os princípios de sustentabilidade ambiental. O processo de design de interiores segue uma metodologia sistemática e coordenada, incluindo pesquisa, análise e integração de conhecimento no processo criativo, em que as necessidades e recursos do cliente são utilizados para produzir um ambiente que atenda aos objetivos do projeto.
Design de interiores inclui um escopo de serviços executados por um profissional de design profissional, qualificado por meio de educação, experiência e exame, para garantir e melhorar a saúde, a segurança da vida e o bem-estar do público. Esses serviços podem incluir algumas ou todas as seguintes tarefas:
* Pesquisa e análise dos objetivos e requisitos do cliente; e desenvolvimento de documentos, desenhos e diagramas que descrevam essas necessidades.
* Formulação de estudos espaciais preliminares e estudos de conceito de design de duas e três dimensões e esboços que integram o programa de necessidades do cliente e são baseados no conhecimento dos princípios do design de interiores e teorias do comportamento humano.
* Confirmação de que os estudos de espaço preliminares e conceitos de design são seguros, funcionais, esteticamente apropriados e atendem a todos os requisitos de saúde pública, segurança e bem-estar, incluindo código, acessibilidade, diretrizes ambientais e de sustentabilidade.
* Seleção de cores, materiais e acabamentos para transmitir adequadamente o conceito de design e atender aos requisitos sócio-psicológicos, funcionais, de manutenção, desempenho do ciclo de vida, ambientais e de segurança.
* Seleção e especificação de móveis, utensílios, equipamentos e marcenaria, incluindo desenhos de layout e descrição detalhada do produto; e fornecimento de documentação de contrato para facilitar o preço, aquisição e instalação de móveis.
* Prestação de serviços de gerenciamento de projetos, incluindo a preparação de orçamentos e cronogramas do projeto.
* Elaboração de documentos de construção, constituídos por plantas, elevações, detalhes e especificações, para ilustrar layouts de divisórias não estruturais e / ou não sísmicas; pontos de energia e comunicações; plantas de teto refletido e projetos de iluminação; materiais e acabamentos; e layouts de móveis.
* Preparação de documentos de construção para ajustar aos códigos regionais de construção e incêndio, códigos municipais e quaisquer outros estatutos, regulamentos e diretrizes jurisdicionais aplicáveis ao espaço interior.
* Coordenação e colaboração com outros profissionais de design aliados que podem ser contratados para fornecer serviços de consultoria, incluindo, mas não se limitando a, arquitetos; engenheiros estruturais, mecânicos e elétricos, e vários consultores especializados.
* Confirmação de que os documentos de construção para construção não-estrutural e / ou não-sísmica estão assinados pelo designer de interiores responsável, conforme aplicável aos requisitos jurisdicionais para arquivamento com funcionários de execução de código.
* Administração de documentos contratuais, licitações e negociações como agente do cliente.
* Observação e relatórios sobre a implementação de projetos em andamento e após a conclusão, como representante e em nome do cliente; e realização de relatórios de avaliação pós-ocupação.“ (© 2004 National Council for Interior Design Qualification, Inc.) https://www.cidq.org/definition-of-interior-design
Creio que deu para perceber que
- Estas definições do NCIDQ são anteriores à resolução do CAU (2004 x 2013) e se trata apenas de uma atualização de documentos anteriores. Assim como este, existem diversos documentos de outras associações e entidades de representação profissional de Interior Design também muito anteriores às normas do CAU/CREA;
TRECHO (51) |
EQUIVALÊNCIA (NCIDQ) |
A “intervenção em ambientes internos ou externos de edificação” imposta pela 51 |
É o mesmo que as “soluções criativas e técnicas são aplicadas dentro de uma estrutura para melhorar um ambiente interno construído” apresentadas pelo NCIDQ e demais órgãos internacionais de Interior Design também anos antes da resolução 51;
|
“Definindo a forma de uso do espaço em função de acabamentos, mobiliário e equipamentos” |
É equivalente a “(…) soluções são funcionais (…) são seguros, funcionais, esteticamente apropriados e atendem a todos os requisitos de saúde pública, segurança e bem-estar (…) Seleção de cores, materiais e acabamentos (…) Seleção e especificação de móveis, utensílios, equipamentos e marcenaria, incluindo desenhos de layout e descrição detalhada do produto (…)” que pode ser observado no mesmo documento; |
“Além das interfaces com o espaço construído – mantendo ou não a concepção arquitetônica original –“ |
Iguala-se a “soluções criativas e técnicas são aplicadas dentro de uma estrutura para melhorar um ambiente interno construído” e “Os projetos são criados em resposta e coordenados com a estrutura do edifício reconhecendo a localização física e o contexto social do projeto”; |
“Para adequação às novas necessidades de utilização” |
Também equivalente a “O processo de design de interiores segue uma metodologia sistemática e coordenada, incluindo pesquisa, análise e integração de conhecimento no processo criativo, em que as necessidades e recursos do cliente são utilizados para produzir um ambiente que atenda aos objetivos do projeto”. |
“Esta intervenção se dá no âmbito espacial; estrutural; das instalações…” |
Que podemos entender como “por plantas, elevações, detalhes e especificações, para ilustrar layouts de divisórias não estruturais e / ou não sísmicas; pontos de energia e comunicações; plantas de teto refletido e projetos de iluminação; materiais e acabamentos; e layouts de móveis”; |
“Do condicionamento térmico, acústico e lumínico; da comunicação visual” |
Quando temos “(…)e projetos de iluminação (…) atendem a todos os requisitos de saúde pública, segurança e bem-estar, incluindo código, acessibilidade, diretrizes ambientais e de sustentabilidade (…) e atender aos requisitos sócio-psicológicos, funcionais, de manutenção, desempenho do ciclo de vida, ambientais e de segurança”;
|
“dos materiais, texturas e cores; e do mobiliário” |
Quando temos no documento do NCIDQ que “Seleção de cores, materiais e acabamentos” e “Seleção e especificação de móveis, utensílios, equipamentos e marcenaria” ESTÃO CLARAMENTE CITADOS NO DOCUMENTO. |
Creio que já deu para perceber como a definição de “arquitetura de interiores” inventada pelo CAU na resolução 51 é, nada mais nada menos, que uma cópia do que é, na verdade, o Interior Design no resto do mundo. Mas o problema não para por aqui. Continuando a análise do glossário deste resolução encontramos outros termos que também entram em choque direto com as atribuições dos profissionais de Design de Interiores e de outras profissões também:
“Caderno de especificações: instrumento que estabelece as condições de execução e o padrão de acabamento para cada tipo de obra ou serviço técnico, indicando os materiais especificados e os locais de sua aplicação e obedecendo à legislação pertinente, podendo ser parte integrante do caderno de encargos;”
Oras, atividade comum aos designers, engenheiros, técnicos em edificações, paisagistas, designers e tantos outros profissionais. Todos que trabalham com projeto realizam esta atividade logo, não tem como ser exclusiva de arquitetos.
“Especificação: atividade que consiste na fixação das características, condições ou requisitos relativos a materiais, equipamentos, instalações ou técnicas de execução a serem empregadas em obra ou serviço técnico;”
Idem ao anterior.
“Coordenação de projetos: atividade técnica que consiste em coordenar e compatibilizar o projeto arquitetônico, urbanístico ou paisagístico com os demais projetos a ele complementares, podendo ainda incluir a análise das alternativas de viabilização do empreendimento;”
Idem aos anteriores.
“Coordenação de equipe multidisciplinar: atividade que consiste no gerenciamento das atividades técnicas desenvolvidas por profissionais de diferentes formações profissionais, as quais se destinam à consecução de plano, estudo, projeto, obra ou serviço técnico;”
Idem aos anteriores.
“Direção de obra ou serviço técnico: atividade técnica que consiste em determinar, comandar e essencialmente decidir com vistas à consecução de obra ou serviço, definindo uma orientação ou diretriz a ser seguida durante a sua execução por terceiros;”
Idem aos anteriores.
“Gerenciamento de obra ou serviço técnico: atividade que consiste no controle dos aspectos técnicos e econômicos do desenvolvimento de uma obra ou serviço técnico, envolvendo a administração dos contratos e incluindo um rigoroso controle do cronograma físico-financeiro estabelecido;”
Idem aos anteriores.
“Laudo: peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado como perito relata o que observou e apresenta suas conclusões;”
e
“Perícia: atividade técnica que consiste na apuração das causas de determinado evento, na qual o profissional legalmente habilitado, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando à emissão de conclusão fundamentada;”
Ambas atribuições diretamente relacionadas que podem ser realizadas por diversos profissionais dentro de suas áreas. No entanto, da forma como apresentada indica que apenas arquitetos estão habilitados a executar este serviço fundamental de apoio ao Poder Judiciário brasileiro. Se o problema não é de Arquitetura – mesmo que ocorrido dentro de uma edificação – não há de restringir a atuação de engenheiros neste segmento e, tampouco, de designers quando for o caso de projetos de DInt. Temos provas de designers de interiores prejudicados por peritos arquitetos que apresentaram seus laudos periciais de acordo com este entendimento da resolução 51 e que, por mera aplicação de rampa em madeira não fixa para promover a acessibilidade de determinado ambiente foi notificada por exercício ilegal da Arquitetura. E fica claro que não houve nada de arquitetura feito no espaço.
Deixo por último essa para entrar na parte final deste texto:
“Ergonomia: campo de atuação profissional cujo objeto consiste em buscar as melhores condições de acessibilidade das edificações, espaços urbanos, mobiliários e equipamentos, com vistas à utilização destes sem restrições e com segurança e autonomia;”
Com esta definição, é óbvio que o CAUBR nem faz ideia do que seja Ergonomia. Tenta apropriar-se de toda uma ciência baseando-se apenas – e tão somente – em um minúsculo recorte existente dentro da Ergonomia Física (uma das 3 áreas de estudos desta ciência): a acessibilidade. Desconsidera, também, todos os programas de pós-graduação em Ergonomia existentes no Brasil – e no mundo – como área independente e muito mais ligada ao Design que à Arquitetura. E meus amigos ergonomistas que não são arquitetos que se mudem do Brasil? Só me resta rir de tamanha arrogância ao colocar uma definição tão tosca, que reduz tão vasta e bela ciência, apenas ao que lhe é conveniente.
Como se vê, os problemas que a resolução 51 trazem são muitos (e aqui elenquei apenas alguns relacionados às minhas áreas de atuação: DInt e LD. Um conselho não pode ter o poder de legislar unilateralmente baseado em seus achismos (Morin) prejudicando a autonomia e desenvolvimento de diversas outras áreas profissionais bem como os milhões de profissionais destas.
Tudo isso tem um propósito claro: arrumar trabalho para tantos arquitetos desempregados. Os órgãos representativos da Arquitetura e de ALGUNS profissionais da área sempre fizeram questão de se apresentar de forma arrogante, intransigente, desrespeitosos, impositivos. Isso gerou certa carga negativa de rejeição a estes pelos clientes que preferem buscar outros profissionais mais humanos e éticos. Com essa quantidade de desempregados o que fazer? Assumir e corrigir os erros cometidos por eles mesmos e baixar a crista?
NANANINANÃO!!!
Segundo o pensamento destes é mais fácil invadir outras profissões, pegar atribuições e falar que só eles são capacitados para tal mesmo que não tenham visto NADA sobre o assunto na faculdade. É mais fácil – e dói menos no ego – inventar a arquitetura de interiores, a arquitetura de iluminação, a arquitetura paisagística, a arquitetura de calcinhas, a arquitetura de doces, a arquitetura de móveis, a arquitetura de joias, a arquitetura de vestuários e, por fim… vamos fazer valer o que a Bauhaus ditou: vamos transformar todos os cursos em meros ateliês dentro dos cursos de Arquitetura pois afinal, “nóis é foda”… #SQN
Respeitar outras profissões e profissionais faz parte do Código de Ética de todos nós – inclusive do código de ética do CAU, IAB e todos os outros órgãos representativos da Arquitetura brasileira. O que mais vi – e ainda vejo – nessa história toda são arquitetos desinformados que, quando sem argumentos, passam a agredir as pessoas ou menosprezar a sua profissão.
E, finalizando, não! Design de Interiores não é apenas Decoração. Quem pensa assim deixa claro que não está apto(a) a desenvolver projetos nessa área e que ainda precisa de ANOS de estudos e de evolução intelectual para poder entrar em convívio social. Também, comprova que a dita resolução, no tocante à tal “arquitetura de interiores” não faz ideia do que está falando.
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