A FALÁCIA DO VETO À REGULAMENTAÇÃO DO DESIGNER

Por: Bianco Zalmora Garcia *

Eis alguns exemplos de profissões regulamentadas, dentre várias categorias: Arquivistas, Atuários, Bibliotecários, Economistas e Economistas Domésticos, Enólogos e Sommeliers,  Estatísticos, Leiloeiros, Guias de Turismo,  Meteorologistas, Artesãos, Publicitários, Taquígrafos, Técnicos de Arquivo, Técnicos em Biblioteconomia, Atletas profissionais de futebol, Corretores de Imóveis, Despachantes Aduaneiros, Músicos, etc.

Se considerarmos boa parte do rol das profissões regulamentadas podemos entender que a regulamentação não é exigida e tampouco determinada pelos eventuais danos à sociedade que uma ou outra profissão, em seu exercício, pode implicar cada qual a seu modo. A prevenção contra tais danos e suas responsabilidades devem ser contempladas normativamente no ato regulatório.

Há quem diga que nem toda profissão precisa ter uma regulamentação específica, pois a própria Constituição declara que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do artigo 5º), ressalvadas aquelas que possam implicar em riscos para a sociedade. Aliás, seria um contra-senso – em virtude de outros preceitos constitucionais – opor-se a esta ressalva, embora a mesma não conste nesse enunciado constitucional. O que importa salientar é que o veto presidencial reduz-se à tal ressalva como sua razão sem quaisquer esclarecimentos que possam fundamentá-la. Enfim, a premissa é tomada – por um embuste ilógico – na própria razão.

Considerando este argumento do “livre exercício profissional” e levando em conta muitas das profissões regulamentadas, incluindo algumas das supramencionadas, entendemos que essas, salvo engano, não oferecem nenhum risco imediato de danos para os seres humanos e para a sociedade. Ora, seria esta a razão de terem sido agraciadas com a regulamentação?

Entretanto, o que dizer daquelas profissões regulamentadas cujo exercício apresenta clara e potencialmente, de um modo ou de outro,  sérios riscos, tais como, por exemplo, Arquitetos, Biomédicos, Engenheiros, Químicos, Agrônomos, Médicos, Contabilistas, Advogados, Radialistas, Cirurgiões Dentistas, Aeronautas,  etc. Por que para estas profissões a ressalva – a tal “razão” do veto presidencial contra a regulamentação profissional do designer – não se aplica? A explicação é óbvia: para estas profissões a regulamentação se apresenta como ato normativo legítimo e, principalmente, necessário para disciplinar o exercício profissional, assegurando sua excelência e preservando, deste modo, os seres humanos e a sociedade de tais riscos, além de determinar responsabilidades e procedimentos de recurso. Diante disso somos forçados a reiterar o engodo do veto presidencial, cuja “razão” aventada não passa de uma mera premissa tomada arbitrária e falaciosamente como fundamento.

Neste sentido, só podemos atribuir à má-fé a utilização deste argumento falacioso e inapropriado para justificar o veto à regulamentação do designer. Quem insiste ardilosamente nesta falácia parece ser o CAU-BR nas suas tentativas de arrogar para os arquitetos as inúmeras competências profissionais específicas do designer, apesar de [os arquitetos] não terem, dentre outras, a formação teórico-prática e técnica adequada, consistente e suficiente para este exercício profissional específico. Além, talvez, de uma suposta e decorrente incompetência para a interdisciplinaridade, base necessária para operacionalizar interações/parcerias profissionais. Pela ausência dessa formação adequada, consistente e suficiente se pode entender, por analogia, que esse desvio profissional [a do arquiteto que “se acha” designer sem ser formado como tal] impõe potencialmente um grave risco de danos para a sociedade. O CAU-BR deveria olhar para seu próprio umbigo. Um pouco de “vergonha na cara” – além do respeito – não faz mal para ninguém: afinal, coerência consiste em uma virtude ética que convém para qualquer cidadã e cidadão numa sociedade democrática.

Diante de tudo isso, com base no inciso XIII do artigo 5º da Constituição, podemos inferir que a necessidade de uma regulamentação é determinada principalmente pelo seguinte propósito: acima de tudo, oferecer a segurança jurídica para o livre exercício profissional, contemplando direitos e deveres que lhe são inerentes. E, por sua vez, essa segurança jurídica implica na consolidação de uma identidade profissional e suas respectivas competências que exigem a construção de conhecimento específico pela pesquisa e o desenvolvimento de práticas formativas, instrucionais, técnicas e educacionais objetivando a excelência profissional.

Não obstante os lobbies corporativistas contrários, em razão de interesses escusos por uma reserva agressiva (abusiva) de mercado, o equívoco no argumento de veto da presidência em relação à regulamentação do designer está na alegação de um potencial risco de danos à sociedade no exercício desta profissão. Como muitas outras profissões regulamentadas, não se nega ao exercício profissional do designer a possibilidade de oferecer danos à sociedade. O absurdo é utilizar isso como justificativa para o veto quando o ato regulatório deve levar em conta esse risco impondo normas que o coibam e explicitem formas de controle e as responsabilidades. A justificativa, neste sentido, recai – reiteramos mais uma vez – numa descarada circularidade falaciosa: a do petitio principii. Adota-se como premissa do argumento a própria conclusão que se tenciona provar.

Em outras palavras – concluindo – o sub-reptício veto presidencial se enreda nessa falácia circular e, por este fato, apresenta-se desprovido de qualquer fundamentação. O que torna estranhamente duvidosa a sua intencionalidade.
A função da regulamentação é justamente a de garantir um exercício profissional seguro dentro de parâmetros normativos. Se levarmos às últimas consequências, por coerência e analogia, essa “razão” equivocada do veto presidencial na circularidade falaciosa do pseudo-argumento, seria impossível regulamentar a profissão de arquiteto e engenheiro, como exemplo dentre outras correlatas. Sem uma regulamentação, o exercício destas profissões traria potencialmente um grave risco para a sociedade.

Enfim,  o argumento simplista – senão medíocre e duvidoso (quanto a sua isenção) – que marca o veto da presidente decai para uma falácia oportuna. Assim resta-nos questionar: para quem interessa esta falácia presidencial? A quem serve?

(*) Bianco Zalmora Garcia, bacharel e licenciado em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo e Graduado em Teologia pelo Instituto Superior de Filosofia e Teologia dos Frades Capuchinhos Paraná Santa Catarina. Mestre em Educação pela Universidade de São Paulo e Doutor em Educação – Filosofia da Educação pela Universidade de São Paulo. Atualmente Professor Associado da Universidade Estadual de Londrina lotado no Departamento de Filosofia do Centro de Letras e Ciências Humanas (CCH/UEL). Docência em Lógica Clássica, Ética e Direito, Argumentação Jurídica, Metodologia da Pesquisa.  Atua como professor colaborador no Mestrado em Direito Negocial e Coordenador do Curso de Pós Graduação Lato Sensu – Especialização em Filosofia Política e Jurídica. O enfoque principal de sua pesquisa concentra-se, sob a perspectiva teórico-crítica, na inter-relação das áreas de Ética, Educação, Esfera Pública, Cidadania, Políticas Públicas, Democracia e Direito e interfaces relacionadas ao Estado Democrático de Direito.
[Texto revisado em 30/10/2015 22h00 pelo autor]

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DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM No 444, de 27 de outubro de 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 24, de 2013 (no 1.391/11 na Câmara dos Deputados), que
“Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Previdência Social, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão:
“A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer dano à sociedade.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/…
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Relação das Profissões Regulamentadas por Legislação Federal. Vide os seguintes links:
http://pjf.mg.gov.br/subsecretarias…
http://www.guiatrabalhista.com.br/g…
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pa…

Outras fontes sobre o veto:
http://g1.globo.com/concursos-e-emp…
http://www12.senado.leg.br/noticias…
http://pv.org.br/2015/10/28/projeto…
http://www.designbrasil.org.br/desi…

Reserva de mercado pra quê?

Revista Lume Arquitetura
Coluna Luz e Design em Foco
Ed. n° 69 – 2014
“Reserva de mercado pra quê?”
By Paulo Oliveira

69
É evidente a intenção do CAU e de outros órgãos ligados à Arquitetura, com suas insistentes tentativas de legislar em benefício próprio através de resoluções internas, onde eles as apresentam à sociedade como se fossem leis: reservar o mercado para garantir um mercado eterno para eles. Fica também evidente a reiterada perseguição aos designers. Recentemente, foi bastante festejada a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2043/2011 que regulamenta a profissão dos paisagistas.

Tudo ótimo, e parabéns aos paisagistas. No entanto, analisando o texto do referido PL percebe-se a ausência dos designers de interiores/ambientes como integrantes do quadro de profissionais legalmente habilitados para o exercício profissional. O mais curioso é que o autor deste PL é o mesmo da regulamentação de Design de Interiores e permitiu, sabe-se lá por que, a retirada destes profissionais desta área mesmo estando ciente de que os cursos oferecem esta habilitação. Por outro lado estão contemplados como aptos a atuar nesta área, os artistas plásticos. Realmente, eles estudam muito em seus cursos sobre plantas, ecossistemas, pragas, solos, adubação entre outros assuntos importantíssimos para exercer esta profissão…

Sim! Fui irônico! E o fui para mostrar exatamente o quanto são ridículas e arrogantes suas tentativas.

Agora rola um burburinho de que estão prontos para entrar com um PL regulamentando a “iluminação arquitetural”, já que perceberam que resoluções internas são facilmente derrubadas na Justiça. E, claro, só eles poderão atuar nessa área. Mesmo aqueles recém-formados, sem especialização alguma, e que mal sabem diferenciar uma “croica” de uma “fluorescente de bundinha”.

Na contramão disso tudo se percebe um movimento contrário por parte dos designers e dos lighting designers. Defendemos uma regulamentação democrática, aberta e ampla, livre de apartheids, melindres egocêntricos e ensimesmados, e não propomos qualquer reserva de mercado, pois não temos medo da concorrência.

Os dois PLs de Design em tramitação atualmente na Câmara dos Deputados não preveem o impedimento de ninguém para o exercício profissional. Todos poderão continuar projetando normalmente seus móveis, peças gráficas ou interiores. Só não poderão mais utilizar o título “designer + área” que ficará restrito aos profissionais legalmente graduados na área. É assim com outras profissões, por que com o Design tem que ser diferente? Porque eles querem e estão fazendo biquinho?

Seguindo essa lógica, por que então não propormos juntos uma regulamentação do Lighting Design, agregando os profissionais que trabalham com arquitetural, cênica, urbana e produtos, trilhando este mesmo caminho? Oras! Se de provas eles têm medo, deixemos então que o mercado diga quem serão os profissionais que continuarão e quem entrará no mercado baseado na competência profissional e não como está sendo feito descaradamente, na base do tapetão.

Fica também o chamado à indústria e aos lojistas para que se manifestem sobre este assunto. Conosco, vocês venderão X + Y. Sem a nossa participação neste mercado, vocês venderão X – Y. A escolha também é de vocês.

Errata: O documento da AAI, citado em minha última coluna, inicia falando sobre o PL 1391/2011, de autoria do deputado Penna, que regulamenta o Design (produto, moda, gráfico, joias). Na argumentação, acaba versando também sobre o PL 4692/2012, que é de autoria do deputado Izar e regulamenta apenas a área de Design de Interiores.

E tudo isso é mera reserva de mercado

Revista Lume Arquitetura
Coluna Luz e Design em Foco
Ed. n° 68 – 2014
“E tudo isso é mera reserva de mercado”
By Paulo Oliveira

68[…] caso o PL 4.692/2012 siga tramitando sem que tenhamos uma forte ação em defesa do campo de atuação da Arquitetura de Interiores, a atividade que mantém escritórios de inúmeros profissionais[…].”

Este trecho destacado faz parte de um documento que encontrei na internet chamado “Manifestação sobre o PL 1.391/2011”, de autoria da Associação de Arquitetos de Interiores do Brasil – Seccional RS (AAI Brasil/RS).

Para quem não sabe, o citado PL é de autoria do deputado Penna e trata da regulamentação profissional do Design. Todo o documento versa sobre como esta entidade, o CAU, o CEAU e outras entidades ligadas diretamente à Arquitetura vêm atuando nos bastidores para atrapalhar a regulamentação do Design (produto, gráfico, moda, etc.) e impedir – chegando ao absurdo de propor a extinção – a profissão de Design de Interiores.

Causa náuseas e nojo a qualquer pessoa com o mínimo de bom senso e ética a leitura deste documento. Tudo o que há de mais podre no meio corporativo e politiqueiro encontra-se ali relatado. O que já foi feito, o que está sendo feito e o que será feito. Percebe-se que a AsBAI, apesar de não ter sido citada no documento, está seguindo os mesmos passos.

Não vou escrever aqui sobre este documento como prova criminal, pois este está nas mãos de meus advogados que, de pronto, encontraram quatro crimes gravíssimos que somadas as penas dão, em média, 30 anos de cadeia para os responsáveis. Vou aproveitar e seguir a linha da citação no início desta coluna.

O que esta frase destacada representa senão uma tentativa descarada e absurda de reserva de mercado para aqueles profissionais que saem da academia sem saber fazer Arquitetura? Aliás, a Arquitetura brasileira faz muito tempo que se encontra esvaziada e sem rumo. Daí a constante necessidade de atacar outras áreas, numa novela que começou anos atrás com os engenheiros. E sempre os culpados são os outros. Eles sempre são os santos e vítimas.

Vejam bem, se os arquitetos soubessem fazer Arquitetura, não ficariam brigando por Interiores, Lighting, Moda, Gráfico, Produto e não encheriam os cursos de outras áreas com péssimos professores. Se os arquitetos trabalhassem para valorizar a Arquitetura – e FAZER Arquitetura – não precisariam ficar buscando válvulas de escape na tentativa de garantir mercados para ganhar o seu pão de cada dia e conseguir pagar suas contas mensais.

Se a arquitetura brasileira fosse realmente Arquitetura, a área seria respeitada e necessária naturalmente. Não seriam necessárias leis lobistas exigindo isso ou aquilo e resoluções típicas de uma ditadura. O Mercado e o Governo a reconheceriam como uma área estratégica e necessária para o desenvolvimento social, econômico e cultural do país.

Na contramão, preferem distorcer fundamentos e princípios básicos da Arquitetura para tirar proveito, sem ao menos ter capacidade intelectual para finalizar com solidez a argumentação, ficando tudo sem sentido claro.

Só o arquiteto é capaz de iluminar a Arquitetura”.

Por quê? Lá vem um monte de besteirol, sem qualquer lastro de legitimidade acadêmica e prática, como já ficou claro nas páginas desta revista na Edição n° 64.

Alegam que os designers não são regulamentados, mas escondem que eles mesmos estão atrapalhando, barrando, agindo nos bastidores para impedir a regulamentação.

Mas esse documento deixa claro que, além de perdida, a arquitetura brasileira é adepta dos golpes mais vis que um ser humano pode utilizar: o crime.

 

Você tem medo de quê? Você tem fome de quê?

Revista Lume Arquitetura
Coluna Luz e Design em Foco
Ed. n° 67 – 2014
“Você tem medo de quê? Você tem fome de quê?”
By Paulo Oliveira

67É perfeita essa frase tirada da música “Comida”, da banda Titãs, para representar o momento atual com relação ao mercado de LD aqui no Brasil. Explico: Chip Israel esteve aqui no início de fevereiro palestrando em um evento da LIGHTFAIR International, que foi realizado em São Paulo. Após a palestra, fui conversar com ele sobre a Resolução N° 51 do CAU, com relação a quem pode e quem não pode trabalhar com iluminação arquitetônica. Ele me falou que isso está acontecendo em alguns poucos lugares do mundo também. Pouquíssimos!

Questionado então sobre qual a melhor maneira – e mais justa – de resolver essa problemática, ele comentou sobre uma possível saída: a aplicação de uma prova, pela IALD, com a finalidade de atestar os conhecimentos de quem quiser trabalhar com iluminação, outorgando, assim, a chancela deste importante órgão internacional aos aprovados. Isso não é oficial ainda, mas ele acredita ser o melhor caminho. Eu também!

No entanto, percebe-se que aqui no Brasil há uma forte resistência à aplicação desta – ou de qualquer outra – prova, especialmente pelo pessoal ligado à arquitetura. Já li diversas vezes que as “autoridades nacionais” em iluminação arquitetônica se posicionam fortemente contra esta ideia. Qual o medo? Quais os motivos dessa negativa?

Bom, primeiro temos que lembrar a tentativa de legislar em benefício próprio do CAU com a Resolução Nº 51. Por esta, qualquer recém-formado em arquitetura já encontra-se apto a ser um “arquiteto de iluminação”.

Mas não podemos nos esquecer de que todos os presidentes da AsBAI – incluindo o atual – e diversos outros profissionais de arquitetura entrevistados por esta revista são categóricos em afirmar que os cursos não se aprofundam o suficiente em iluminação e que em muitos esta área é diluída dentro da disciplina conforto. Há até entrevistas onde eles afirmam que precisam retrabalhar as matrizes dos cursos de arquitetura para aumentar a carga horária, visando cobrir esta falha para que os arquitetos aprendam realmente como iluminar a sua própria arquitetura.

Oras, se é necessário isso tudo por que então a 51 vai contra a realidade da academia e do mercado? Perguntem a qualquer vendedor de lojas de iluminação o quão corretas são as especificações de lâmpadas e luminárias feitas por um arquiteto comum – não especializado em iluminação. É um show de erros crassos!

É óbvio então que o pessoal que comanda a arquitetura nacional iria se posicionar fortemente contra a aplicação desta ou de qualquer outra prova: a maioria absoluta dos egressos seria reprovada. Muitos com anos de mercado também. E a vergonha seria imensa.

Mas essa movimentação tem a ver simplesmente com a reserva de mercado (que é crime), deixando-o livre e fechado apenas para eles, mesmo aqueles que não sabem diferenciar uma lâmpada incandescente de uma halógena. É puro desespero por um mercado altamente rentável. Não tem absolutamente nada de questões técnicas ou de conhecimentos maiores que os habilite mais que qualquer outro profissional que teve iluminação na academia.

É a fome desesperada e desenfreada. Desesperada pela garantia de exclusividade de um mercado em grande expansão e seus consequentes lucros. Desenfreada por egos exacerbados e arrogantes que mancham cada dia mais a arquitetura brasileira. Sim, pois até agora de argumento real não houve nada em defesa dos arquitetos além das suposições e especulações.

E eles continuam com o bordão: “A gente não quer só dinheiro, a gente quer inteiro e não pela metade…

(re)Evolução

Revista Lume Arquitetura
Coluna Luz e Design em Foco
Ed. n° 65 – 2013/2014
“(re)Evolução”
By Paulo Oliveira

65
Desde junho, temos vivido certa instabilidade mercadológica provocada pela Resolução N° 51 do CAU. Por um lado, o texto bastante alicerçado numa época que não mais existe e tampouco cabe nos dias atuais; por outro, profissionais de Arquitetura que andam promovendo um violento bullying contra aqueles profissionais que não são arquitetos.

Fui uma das fontes de uma matéria da Lume Arquitetura que entrevistou profissionais com visões opostas na tentativa de entender os porquês da Resolução 51 existir, quem estava por trás dela e, especialmente, a argumentação pró e contra.

Não me surpreendi absolutamente nada quando recebi a minha edição da revista e pude constatar a absurda falta de argumentação por parte da AsBAI e do CAU. Ficou claro que a Arquitetura brasileira necessita realmente amadurecer, não só nos profissionais, mas, especialmente, na academia. Já passou da hora dos arquitetos evoluírem, pois o que julgam ser argumentos são meros “blá-blá-blás”, como ficou evidente. Já do lado contrário à resolução há um verdadeiro show de argumentações muito bem embasadas.

Em setembro, aconteceu em Brasília uma audiência pública sobre a regulamentação profissional do Design de Interiores e Ambientes. Mais que uma forma de esclarecer aos parlamentares presentes e também, especialmente ao CAU, sobre as diferenças entre as duas áreas, devo ressaltar um ponto levantado pelo deputado Chico Lopes: existiam profissões que hoje fazem parte apenas da história, como é o caso dele: formado em datilografia.

Ora, o próprio presidente do CAU assumiu na audiência que a arquitetura é uma área generalista e não é especialista em nada. Ele entendeu e atestou publicamente que o pessoal de Interiores tem muito mais competência para projetar estes espaços que os arquitetos pelo simples fato de ser esta uma área especializada, específica, assim como já podemos considerar o Lighting.

Hoje, não podemos mais pensar algumas áreas como meros projetos complementares da Arquitetura, pois já são áreas consolidadas e estabelecidas, que possuem suas identidades, sua metodologia e, até mesmo, suas normas técnicas próprias. São áreas que podem ser inseridas no projeto inicial ou, depois, nos diversos retrofits e reusos que a edificação passará pela sua existência.

Mas há um erro crasso nisso tudo: o único órgão que tem DIREITO de legislar ou definir alguma coisa é o Congresso Nacional. Essa é uma prerrogativa que está claríssima na Constituição Federal. E o que é uma resolução do teor da Nº 51 senão uma tentativa arrogante de – quem não tem poder para isso – legislar em benefício próprio? Foi o que aconteceu como Projeto de Lei de Design de Interiores e Ambientes que o CAU tentou barrar na Câmara, e perdeu: medo pela certeza de não vingar.

Agora, não sei se me indignou ou deixou feliz a fala do presidente da AsBai na matéria “Os rumos da profissão”. Por um lado, fiquei extremamente irritado pela falta de postura, ética e respeito ao ler que a AsBAI vê as outras áreas como“simplistas” ou fáceis de se fazer, mas, por outro, fiquei super feliz por ver que mais uma vez a AsBAI dá um tiro no próprio pé, deixando claro que desconhece a complexidade do termo iluminação – incluindo a arquitetônica.

Talvez a falta da experiência e conhecimentos em palcos deixem o pessoal da AsBAI melindrado e, por isso, eles tentem essas carteiradas, já que é perceptível a diferença estética e funcional nos projetos feitos por não-arquitetos.

Evolução natural e, especialmente, evolução tecnológica são inevitáveis, irreversíveis.

Isso é reserva de mercado! Ou seria medo da concorrência?

Revista Lume Arquitetura
Coluna Luz e Design em Foco
Ed. n° 64 – 2013
“Isso é reserva de mercado! Ou seria medo da concorrência?”
By Paulo Oliveira

64
Cansei de alertar sobre os planos maquiavélicos que estavam sendo arquitetados pela AsBAI (Associação Brasileirade Arquitetos de Iluminação) e pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo). Não acreditaram que os arquitetos fossem capazes disso. Claro, os arquitetos não, mas uma pequena parcela melindrosa e xiita destes, sim.

Eis que surge a resolução n° 51 do CAU, tornando os projetos de iluminação uma competência exclusiva dos arquitetos. Os demais profissionais que estavam exercendo a profissão agora o fazem ilegalmente, como se criminosos fossem, apesar dos anos de estudos e exercício profissional.

Observando os discursos dos mais xiitas – geralmente são os mais incompetentes – vemos alegações como “o que vale é o que está na lei; é a regulamentação, é a norma”. Ficam repetindo isso feito papagaios; quando são forçados a esclarecer, simplesmente tornam a repetir, pois não há uma argumentação coerente para tal imposição.

“Onde está escrito que vocês podiam fazer projetos, uma vez que não estão protegidos por qualquer lei? Na lei, nenhum lugar fala o que vocês fazem”. Esta é outra frase repetida. Ela nos mostra claramente a visão oportunista deles: por não haver uma legislação sobre o assunto, vamos nos apoderar da área. Isso explica claramente o título que dei a esta coluna.

AsBAI, uma associação que diz seguir os padrões mundiais e que resolve agir na contramão do que acontece lá fora. Diretrizes colocadas por órgãos com anos-luz a mais de experiência no campo da iluminação que este grupelho brasuca. A IALD (International Associationof Lighting Designers), a PLDA (Professional Lighting Designers Association) e outras associações internacionais vêm trabalhando arduamente para modificar a concepção equivocada – e sem fundamento – de que somente o arquiteto é capaz de iluminar.

Oras! Que competência ou excelência é esta, se até mesmo o mestre Niemeyer fazia parcerias com outros profissionais para que suas obras se aproximassem ao máximo da qualidade desejada, assumindo, então, com isso, que ele não tinha a habilidade necessária para iluminá-las ou fazer seus paisagismos? Peter Gasper e Burle Marx são provas disso, e eles não são arquitetos.

Assim como Niemeyer, Zaha Hadid e muitos outros arquitetos de renome e reconhecimento internacional não projetam a iluminação de suas obras. Sempre existe na equipe um LD responsável por esta área. Existe também o designer de interiores, o paisagista, o gráfico e vários outros profissionais envolvidos em seus projetos. Isso responde à demanda do mercado: a democracia profissional que a multidisciplinaridade dos projetos exige.

Mas fica claro que muito além de uma reserva de mercado essa situação toda só foi arquitetada não como forma de proteger o mercado dos “leigos” (que desrespeito…) – já que os arquitetos saem das universidades mal sabendo especificar uma lâmpada e, até mesmo aqueles com anos de experiência e não especializados, continuam cometendo erros básicos em seus projetos. A questão se resume, na verdade, no medo da concorrência, dos profissionais mais criativos, pois eles têm ciência de que existem muitos LDs com infinitas competências e conhecimento a mais e que não são arquitetos.

Agiram de má fé sim! Foi um plano arquitetado nos porões sombrios da arquitetura brasileira. Plano este que está longe de agradar inclusive à própria classe de profissionais do CAU.

Mas vale ressaltar que uma resolução não tem força de lei. Esta ação equivocada fatalmente causará a falência financeira do CAU antes mesmo de sua consolidação.

E a ressaca de 51 será grande.

Quem tem medo da regulamentação?

Revista Lume Arquitetura
Coluna Luz e Design em Foco
Ed. n° 63 – 2013
“Quem tem medo da regulamentação?”
By Paulo Oliveira

63
Em minha última coluna escrevi sobre o erro conceitual empregado por alguns profissionais ligados à iluminação, de forma deliberadamente proposital, na tentativa de minimizar e reduzir a área de Lighting Design e, deste modo, sorrateiramente, satisfazer interesses próprios. São grupos que irão, certamente, perder um excelente filão no caso da profissão ser regulamentada. Creio piamente que esta ação tem, em última análise, um único fundamento: o medo.

E quem são estes grupos profissionais que atuam na contramão de uma regulamentação profissional coerente, ética e justa? Não é difícil percebê-los no dia a dia em páginas de renomadas revistas em alguns editoriais. Passo então a elencá-los para esclarecer melhor esta problemática.

Lojistas e fabricantes: com a regulamentação serão obrigados a acabar coma misteriosa transformação de vendedores em projetistas que realizam dentro de suas lojas. Senão resta-lhes contratar profissionais para realizar este trabalho mediante o pagamento de um piso salarial justo ou buscar meios e incentivos para que seus vendedores/projetistas sejam formados e especializados na área e, consequentemente passem a receber o piso salarial justo. Ou ainda – a melhor opção – que parem de oferecer este desserviço à comunidade profissional de Lighting Design.

Universidades: serão obrigadas a contratar profissionais realmente especializados para atuarem como docentes nas disciplinas de iluminação e correlatas nos cursos de graduação e pós-graduação. Há também o fato de que, por força de um Conselho Federal da área normatizando inclusive o ensino, as condições estruturais básicas para o desenvolvimento curricular do ensino atendam exigências de qualidade que poucas oferecem atualmente. Certamente, muitos cursos terão que se reestruturar para atender tais exigências.

Associações: poderão continuar atuando livremente, porém terão de repensar e rever seus estatutos e ações visando a não segmentação ou reserva de mercado para um ou outro grupo de profissionais. É o caso da AsBAI, que será obrigada a acordar o quão umbiguista foi durante todos estes anos.

Profissionais: existem alguns profissionais que se valem da bagunça do mercado não regulamentado para tirar vantagens. É o caso de algumas figurinhas carimbadas que sempre estão na mídia. Sempre eles, sempre os mesmos. Alguns inclusive impedem a realização de grandes eventos de LD aqui no Brasil, pois não desejam que o mundo e o mercado brasileiro conheçam outros profissionais de alta qualidade e competência que existem por aqui. Muitos que não cobram ou cobram valores muito abaixo do mercado. Sim, alguns também estão sempre envolvidos em obras públicas. Não podemos nos esquecer também da gorda comissão recebida por estes, seja dos fabricantes ou do grupo a seguir.

“Politiqueiros”: o que seria dos profissionais acima citados se não existisse este nobre grupo de interesse? É através deste grupo que os profissionais não éticos sambam e sapateiam na cara do mercado e de seus “colegas profissionais”. São os politiqueiros que, através de embustes, forçam projetos e processos onde o apadrinhamento é visível e claro; o desvio de verbas idem. Afinal, sem a regulamentação não há exigências legais para a contratação e esta é livre, sem licitação ou concursos de projetos. Por isso adoto o termo “politiqueiros” e não políticos.

Mas a regulamentação somente acontecerá se partir da união dos profissionais de LD. Já passou da hora de nos unirmos e lutarmos juntos por esse importantíssimo detalhe jurídico para o nosso exercício profissional e a segurança do mercado.

E você?

Tem medo da regulamentação?

Do erro conceitual.

Revista Lume Arquitetura
Coluna Luz e Design em Foco
Ed. n° 62 – 2013
“Do erro conceitual.”
By Paulo Oliveira

62
Por uma ironia do destino, minhas duas áreas de atuação estão apresentando o mesmo problema com relação ao exercício profissional: o erro na concepção equivocada por duas associações que se julgam detentoras de todas as prerrogativas sobre ele, incluindo, o de definí-lo. Isso tudo sustentado por um grave déficit democrático-deliberativo, sem transparência e qualquer lastro de legitimidade.

No caso de Interiores, temos a ABD (Associação Brasileira dos Decoradores), de caráter multiprofissional, agregando decoradores, arquitetos-decoradores e os designers. No caso do Lighting Design (LD), a AsBAI (Associação Brasileira de Arquitetos de Iluminação), que é uma associação corporativista, restritiva, criada e gerida por arquitetos. São associações ensimesmadas.

Importante ainda destacar que associações são entidades sem respaldo legal para determinar seja o que for, especialmente delimitar o setor através de reserva de mercado, ou ainda ditar normas para o exercício profissional. Estes papéis, especificamente, são de competência dos Conselhos Federais – ainda inexistentes nos dois casos.

Mas deixando de lado estas irregularidades e leviandades ilegais cometidas conscientemente por estas associações, vamos ao que realmente interessa: o erro de conceito sobre as áreas.

As duas associações intentam, de modo forçado, um vínculo destas áreas exclusivamente ao objeto arquitetônico. Em razão deste pensamento reducionista, os projetos e possíveis áreas de atuação profissional devem voltar-se apenas para a complementação arquitetônica, desconsiderando todas as possibilidades de atuação profissional e esquecendo-se que o profissional de LD busca solucionar problemas (função) dos usuários antes da estética ligada ao projeto de interiores ou arquitetura. Também desconsideram onde mais podemos contribuir, através de nossos conhecimentos, para a sociedade ou ainda para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do país.

Quando trabalhamos diariamente com a luz através de projetos, manipulações, ou ainda pela simples observação dela nos diversos ambientes que frequentamos, nos damos conta de que onde há luz, há espaço para a nossa intervenção.

As ruas e vida da urbe não estão ligadas exclusivamente ao objeto arquitetônico Urbanismo. Elas agregam uma complexidade sistêmica ampla de objetos que envolvem diversas áreas de saber e suas tecnologias, tais como engenharias, design, ciência política, psicologia, sociologia, antropologia, história, ecologia, linguagem, sustentabilidade, entre tantos outros com os quais podemos contribuir. Os produtos e sistemas voltados à iluminação dos meios de transporte são também objetos de nossa atuação profissional e que não são produtos da arquitetura. Os médicos dependem de produtos para iluminar adequadamente a mesa sobre a qual a equipe trabalha, para que esta consiga ter uma perfeita visualização de todo o processo. Estes produtos não foram pensados para serem meramente agregados a um objeto arquitetônico, e sim atender a uma necessidade específica da Medicina.

No caso da cênica, apesar dos eventos serem realizados dentro de objetos arquitetônicos, o foco de nosso trabalho não é a valorização deles. A luz não foi projetada para a caixa cênica, e sim para criar o clima para o artista, auxiliando-o a passar sua mensagem e trazer o público para este clima.

Como se vê nestes poucos exemplos, o pensar e o desenvolvimento de nossa área não se resumem apenas a objetos arquitetônicos. Somos criadores da luz para as necessidades de um mundo que continuamente inventamos e reinventamos, e não apenas para a arquitetura.

O Lighting como Design.

Revista Lume Arquitetura
Coluna Luz e Design em Foco
Ed. n° 58 – 2012
“O Lighting como Design.”
By Paulo Oliveira

58
Em meio à forte onda mundial em prol da Economia Criativa e na implementação de Comunidades Criativas, o ranço corporativista ainda impõe barreiras ao desenvolvimento do país. Isso ficou claro, por exemplo, na entrevista com o presidente da AsBAI na edição n° 56 desta revista. Traz à tona o velho discurso de que “apenas o arquiteto é capaz de iluminar a arquitetura”. No desenrolar da entrevista, reconhece que as universidades formam arquitetos incapazes de iluminar seus próprios projetos. Daí a proposta de urgentes alterações curriculares nos cursos de arquitetura aprofundando o tema iluminação.

Ao invés de uma formação global orientada para parcerias, incorrem no equívoco conteudista de que o currículo deve incorporar e esgotar todas as especialidades. Esta sutil artimanha para reforçar a reserva de mercado (ilegal e, sobretudo, antiética), disseminada nos argumentos falaciosos de seus defensores, deixa claro dois pontos:

1° – Segregam, dado o desconhecimento do que significa realmente trabalhar com iluminação, salvo a arquitetural. Fazem-no por nunca ousar romper com a visão reducionista do que seja o arquitetônico. Falam com pseudoautoridade sobre as competências curriculares e profissionais de outras áreas. Isso fica claro na ênfase excludente dos seus discursos eivados de ufanismo.

2° – Reservam, porque escondem seu medo ou incompetência para enfrentar a concorrência qualitativa projetual.

As tentativas estratégicas, mediante ações escusas arquitetadas nos bastidores, para impor uma reserva de mercado em relação ao LD, ocorrem desde o momento em que os projetos de iluminação deixaram de ser complementares para se tornarem um dos elementos mais significativos de uma obra, não apenas por uma demanda estética, mas por sua relevância funcional na qualidade e solução dos problemas.

Com efeito, no Design, os processos que iniciam e norteiam o desenvolvimento de um projeto são: avaliação, necessidades, função, planejamento, tecnologias, qualidade e compatibilidade. Nestes processos são incorporados indissociavelmente elementos como identidade, estética, linguagem, comunicação, entre outros. Em cada processo, a criatividade faz-se presente.

Aqui se encontra a diferença entre um projeto de iluminação e um projeto de LD. Seja para qual aplicação for, um projeto de LD tem por finalidade, em primeiro lugar, a solução dos problemas e o atendimento das necessidades dos usuários. Apesar de sua reconhecida importância, a “casca” arquitetônica, em um primeiro momento, não é o foco para o LD. O aspecto arquitetônico, de modo algum, é desmerecido, ao contrário, é valorizado e incorporado ao projeto de LD, longe de se apresentar como algo acessório ou decorativo.

Além disso, outro foco precisa ser destacado: observa-se o desconhecimento com relação à linguagem cênica que aplicamos em nossos projetos. Convenhamos: raros são os arquitetos, não obstante sua competência profissional, que conhecem ou conseguem aplicar esta linguagem ao aparato arquitetônico ou entendê-la visualmente por nunca ter botado os pés numa caixa cênica.

Este tipo de discurso manifesta um desconforto crescente à medida que surgem outros profissionais que atestam conhecimento, competência aliada ao domínio tecnológico da iluminação e criatividade para a resolução de projetos complexos de iluminação.

Aqueles que apelam para este tipo de discurso tentam desesperadamente um face-lifting para mascarar seu ensimesmamento feudal e camuflar suas intenções egocêntricas de manutenção do status-quo.

Há uma inversão funcional no trato profissional. Atitudes corporativistas, excludentes e segregacionistas cada vez mais, perdem seu espaço nos atuais contextos do mercado profissional, nacional e internacional.

Notificação ao CAU

São Paulo (SP), 8 de agosto de 2013.

Senhor Presidente,

A Associação Brasileira de Designers de Interiores, sociedade civil que representa os interesses dos designers de interiores/ambientes em todo o território brasileiro, com sede na Alameda Casa Branca, nº 652, conjuntos 71 a 73, Jardim Paulista, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 45.292.224/0001-52, representada pelo advogado “in fine” assinado, devidamente qualificado no instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na Avenida Champagnat, nº 304, conjunto 304, “Praia da Costa”, Vila Velha (ES), considerando os termos da Resolução nº 51, aprovada em 12/JUL/2013, em especial a expressão “privativas” constante do art. 2º do referido ato, NOTIFICA formalmente o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, na pessoa do seu ilustre Presidente, quanto à ilegalidade consagrada no ato regulamentar acima indicado, por excesso ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal 12378, de 2010,  tudo na intenção de  prevenir  direitos  do(a)s  Associado(a)s  à

________________________________

Ilustríssimo Senhor

Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

SCN Quadra 01 Bloco E

Edifício Central Park, salas 302/203

CEP 70711-903

Brasília (DF)

NOTIFICANTE e advertir quanto à responsabilidade por eventuais danos morais e materiais que os mesmos possam experimentar no exercício das suas atividades laborais.

Os designers de interiores/ambientes não são pessoas “leigas” nas atividades que exercem. Muitos são habilitados a tal por grau (bacharelato ou tecnólogo) que lhes foi concedido por Instituições de Ensino Superior ou mesmo por cursos técnicos, de nível médio. E é de se ressaltar, ainda, que há outros profissionais que exercem o mister de designer de interiores/ambientes mesmo sem uma habilitação formal, mas baseados numa formação decorrente de uma longa experiência, aliada, muitas das vezes, à habilitação em outras áreas de conhecimento afins à atividade.

Assim, é essencial deixar claro e irrefutável, desde logo, que o(a)s Associado(a)s da NOTIFICANTE não são “pessoas leigas” na atividade de design de interiores/ambientes, como este douto Conselho vem propagando na sociedade.

Afinal, leigo, segundo Houaiss, é “… aquele que é estranho a ou que revela ignorância ou pouca familiaridade com determinado assunto, profissão etc.; desconhecedor, inexperiente”.

Como dito acima, quem exerce a atividade de design de interiores/ambientes não é inexperiente e nem desconhece as técnicas, a arte e o senso estético por ela exigida, em especial para atingir o fim maior que é otimizar a utilização de um determinado espaço pelo ser humano, seja para moradia, seja para o trabalho ou para qualquer outra serventia.

E tais profissionais sempre deixam claro que são designers de interiores/ambientes – para o que sempre estiveram e estão devidamente habilitados.

Enquanto designers de interiores/ambientes, tais profissionais não se registram perante este douto Conselho – vez que nem sempre preenchem os requisitos a tal, nos termos do art. 6º da Lei Federal 12378, de 2010.

Então, não sendo inscritos no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, os designers de interiores/ambientes, enquanto atuarem como tal, não estão sujeitos à fiscalização do mesmo. O § 1o  do art. 24 da Lei Federal 12378, de 2010, é claro:

“O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.”

(destacou-se)

Assim, se os designers de interiores/ambientes não têm como profissão a arquitetura e nem o urbanismo, a sua atividade não se sujeita ao poder de polícia deste Colendo Conselho, “data máxima vênia”.

E nem se diga que eles devam ser submetidos a este Conselho porque a profissão de designer de interiores não está regulamentada e nem está sujeito a um órgão de classe específico, pelo simples fato de ausência total de fundamento legal a tal pretensão.

E nem se alegue, igualmente, a suposta infração ao art. 7º da Lei 12378, de 2010, que tem a seguinte redação:

Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.”

(destacou-se)

Analisando-se estra regra, vê-se logo que ela NÃO se refere a uma INFRAÇÃO DISCIPLINAR, que se sujeita ao controle do órgão de classe, mas, isto sim, ela define, em relação à arquitetura e urbanismo, um TIPO  PENAL.

Ocorre que esta norma, de natureza penal, embora descreva um TIPO, o faz de modo incompleto e não especifica a PENA aplicável.

É, pois, inapelavelmente, LETRA MORTA!

No máximo, ela poderia ser considerada uma norma complementar ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto lei 3688, de 1941), que tem a seguinte redação:

Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.

Contudo, a apuração de fato tido como contravenção penal NÃO compete a este Colendo Conselho.

Mas, mesmo que assim não fosse, é fundamental observar-se que o tal exercício ilegal só se dá quando alguém

“… realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei…”

  (destacou-se)

E quais seriam os tais atos ou serviços privativos dos arquitetos e urbanistas?

A Lei Federal 12378, de 2010, não os especifica diretamente. Mas a leitura atenta do seu art. 3º é suficiente para clarear o assunto:

Art. 3o  Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

§ 1o  O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

§ 2o  Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.”

Portanto, realmente cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil especificar quais são as atividades privativas dos arquitetos e urbanistas, mas, para tanto, deverá observar, inexoravelmente, os limites definidos no § 2o do art. 3º da Lei Federal 12378, de 2010.

Ou seja, para ser privativa de arquiteto e urbanista, é essencial que “…a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.”

Portanto, não é qualquer atividade atribuída ao arquiteto e ao urbanista pela Lei 12378, de 2010, ou por Resoluções do CAU, que pode ser qualificada como PRIVATIVA.

É preciso que se caracterize que a atividade:

 1.   se for desenvolvida por pessoa sem formação superior;

 2. exponha o usuário do serviço a risco (potencial) ou danos materiais (efetivos) à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

Ocorre que este douto Conselho  não observou estes limites legais ao aprovar a Resolução 51, de 12/JUL/2013, em especial, repita-se, à “expressão “privativas” contida no seu art. 2º.  Consequentemente, a norma está a ofender o princípio da reserva legal e, sendo ilegal tal Resolução, neste particular, é evidente que a mesma não se mostra aplicável.

E nunca é demais lembrar a GARANTIA FUNDAMENTAL insculpida no inciso XIII do art. 5º da Carga Magna, “in verbis”:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

Esta GARANTIA FUNDAMENTAL, que se sobrepõe aos interesses corporativistas, inibe práticas como as deste Conselho, pois assegura a(a)s Associado(a)s da NOTIFICANTE o pleno exercício do seu mister como design de interiores/ambientes, não se submetendo à vontade ilegal deste Conselho.

Neste ponto, cabe asseverar que, examinando-se as grades curriculares dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo e dos Cursos de Design de Interiores/Ambientes, vê-se claramente que estes últimos oferecem muito mais conhecimento para a elaboração de projetos de forma criativa e científica buscando soluções para espaços interiores residenciais, comerciais e institucionais, visando a estética, a eficiência, a segurança, a saúde e o conforto, além de pesquisa de produtos, materiais e equipamentos para elaboração e execução de projetos de interiores.

E é esta a atividade do designer de interiores/ambientes!

Aparentemente, ela até pode se aproximar muito da atividade da “arquitetura de interiores”, mas nem de longe ela pode ser tida como PRIVATIVA de arquitetos, como acima claramente demonstrado.

Pelo exposto, fica este Conselho devidamente cientificado de que:

1. a Resolução CAU 51 há de ser revista, vez que não observou o limite fixado no § 2o do art. 3º da Lei Federal 12378, de 2010, e, assim, quedou ilegal quanto à atribuição da qualidade de “privativas” de arquitetos e urbanistas às atividades descritas no seu art. 2º;

2. não há competência e/ou justa causa para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo(a)s Associado(a)s da NOTIFICANTE enquanto designers de interiores/ambientes  e muito menos para lhe atribuir prática infracional e apená-la.

Por fim, fica este Conselho notificado de que, caso persistam os atos de fiscalização das atividades de Associado(a)s enquanto designers de interiores/ambientes, poderá vir a ser responsabilizado civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes de tais atos, vez que ilegais e, consequentemente, abusivos, nos termos do art. 37, inciso VI, da Constituição da República.

Jonatan Schmidt

ADVOGADO – OAB/ES 330-B

Trabalho final da pós

Escrever-Rápido1

É pessoal, finalmente terminei meu artigo da pós em Iluminação do IPOG. Já foi devidamente entregue, corrigido e liberado para publicação.

Bem diferente dos trabalhos que tenho visto sendo publicados onde o foco são os projetos, parti em outra direção: uma análise do mercado profissional brasileiro, associações e ações ilícitas destas últimas, especialmente a AsBAI.

O trabalho consiste na construção de uma cartilha informativa sobre o Lighting Design. Esta já é uma idéia antiga que eu vinha amadurecendo em conversas com o Valmir Perez e outros profissionais da área.

Segue então os arquivos em PDF:

– Artigo: Cartilha informativa sobre Lighting Design

artigo_apresentação_cartilha

– Modelo inicial da Cartilha

cartilhaLDfinal

É sempre bom lembrar que eu não sou designer gráfico, portanto a apresentação da cartilha é apenas uma ideia.

Espero que gostem (a AsBAI sei que não vai gostar nem um pouco ah ah ah) e que dele surjam novos movimentos profissionais e acadêmicos.

Dois passarinhos me contaram que…

É… fiquei sabendo de algumas coisas estes dias e já passou da hora de informar meus leitores sobre o que anda acontecendo.

Passarinho 1:

Um professor, arquiteto, que eu respeitava e admirava muito me decepcionou.

Ele mudou-se para Curitiba. Lá ele já coordenava à distância o curso de Design de Interiores de uma renomada universidade.

Diga-se de passagem, em 5 anos de existência do curso, ele figura atualmente entre os 5 melhores do país no Provão.

Fato é que desde o início os alunos sofrem com a falta de laboratórios. Sempre tentavam conversar com a coordenação e reitoria e tudo sempre ficou nas promessas.

Agora, este arquiteto conseguiu aprovar a criação do curso de Arquitetura na universidade. Até aí tudo bem, sem problema algum.

Porém, no lançamento deste curso, após uma palestra de uma arquiteta ele resolveu falar também.

Observação: estavam presentes na platéia todos os alunos do curso de Interiores e vários outros convidados.

O cara simplesmente começou a avacalhar com o curso de Design de Interiores e enaltecer o curso de arquitetura.

Disse em alto e bom som que era melhor para os alunos de Interiores que migrassem para o curso de arquitetura onde poderiam aproveitar várias disciplinas já que “Interiores não dá futuro pra ninguém”.

Além disso, o curso de arquitetura estava nascendo já com todos os laboratórios necessários e se o pessoal de Interiores quisesse utiliza-los deveriam agendar.

Isso é apenas uma parte da conversa que tive com esse “passarinho”, que é aluno(a) do curso de Interiores.

Mas essa conversa me fez sentir nojo do abraço e dos parabéns que recebi desse coordenador quando palestrei na Semana de Arquitetura e Design do Cesumar anos atrás e também me fez entender o porque de eu nunca mais ter sido chamado para palestrar lá: minha palestra “N jeitos de atuar” é uma verdadeira porrada na cara de alguns arquitetos idiotas pois nela desconstruo os argumentos reducionistas e corporativistas desses imbecis.

Passarinho 2:

Um outro passarinho me confidenciou o seguinte:

1 – ABAI está à todo vapor junto com o CAU para o fechamento (reserva de mercado) da área de Lighting Design para os arquitetos. Aquele discurso todo da AsBAI de melhorar a qualidade de ensino nos cursos de Arquitetura ao que parece serve apenas para desviar o foco do que eles andam aprontando nos bastidores.

2 – A “mamma” da iluminação brasileira é a responsável pela não vinda de grandes congressos da área aqui para o Brasil. O ponto é: se vierem verão que existem muitos profissionais qualificados e com excelentes projetos no mercado. Melhor que brilhemos só nós mesmo. E pensar que esta tal “mamma” é uma das fundadoras da AsBAI…

3 – A ABD também está em negociatas e namoricos de bastidores com o CAU para a inserção da área de Design de Interiores/Ambientes dentro deste Conselho. Assim, a regulamentação da profissão de Design de Interiores/Ambientes será feita lá dentro de um Conselho de ARQUITETURA!!!!! E, à exemplo do que fizeram no passado dentro do CREA, não devemos esperar muito: teremos nossas atribuições profissionais reduzidas a quase nada.

Vamos acordar povo???

Depois não adianta reclamar não viu???

ABD e a tentativa de golpe na Regulamentação

Pois é meus amigos. Conforme prometido está aí o texto do tal PL de regulamentação profissional que a ABD está tentando enfiar no Congresso Nacional depois de arrogantemente e arbitrariamente retirar a nossa área do PL de regulamentação do Design.

Segue o texto que recebi por e-mail do Jethero Cardoso. Os grifos e numerações entre parênteses são meus para marcar minhas considerações após o texto.

PROJETO DE LEI Nº……………DE 2012

Regula o exercício da profissão de designer de interiores e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º  Esta lei regulamenta a profissão de designer de interiores, estabelece os requisitos para o exercício da atividade e determina o registro em órgão competente.(1)

Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional  de designer de interiores desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas.

Art.3º O exercício da profissão de designer de interiores, em todo o território nacional, é privativo dos portadores de:

I – diploma de curso superior em Designer de Interiores, Composição de Interiores e Design de Ambientes expedido por instituições regulares de ensino; (2)

II – diploma de curso superior em design de interiores, expedido por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação.

III – dos que, possuidores de outros cursos superiores em áreas afins, tais como, Arquitetura, Desenho  industrial, Artes plásticas e outros similares, venham exercendo, comprovada e ininterruptamente, à data da publicação desta lei, as atividades de designer de interiores  por, pelo menos, dois anos. (3)

IV – dos que, tenham sido diplomados como técnicos em decoração ou designer de interiores  ou tendo concluído  o segundo grau e vêm exercendo comprovada e efetivamente, à data da  publicação desta lei, as atividades de designer de interiores, por um período mínimo de três anos, com credenciais expedidas por associações de classe estabelecidas no território nacional.

Art. 3°  São atividades do designer de interiores:

I  – planejar e organizar espaços, visando o conforto e a estética, a saúde e a segurança do ser humano em qualquer de suas atividades, idades ou condição física.

II – estudar e projetar os espaços conforme os objetivos e necessidades do cliente, seguindo normas técnicas homologadas pela ABNT de acessibilidade, ergonomia, conforto lumínico, térmico e acústico.

III  – elaborar projetos de interiores, sistemas e equipamentos, mobiliário e objetos de decoração de interiores e  exteriores e responsabilizar-se pelos mesmos;

IV – elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos construtivos não estruturais.

V – especificar mobiliário, equipamentos, produtos, sistemas de automação, telefonia, internet, eletro/eletrônicos e segurança, providenciando orçamentos e instruções de instalação.

VI – selecionar e especificar cores, materiais, tecnologias, revestimentos e acabamentos .

VII -comprar produtos, sistemas e equipamentos, após cotação e aprovação pelo cliente.

VIII-  Administrar compras e fluxos organizacionais, gerenciar obras e serviços, manter o orçamento dentro dos valores previstos ou submetendo ao cliente qualquer alteração para prévia aprovação.

IX – planejar  interferências de espaços pré-existentes internos e externos, alterações não  estruturais, circulações, abertura e fechamento de vãos;  (4)

X -promover eventos relacionados a área de design de interiores ;

XI  – fornecer consultoria técnica referente ao design de interiores e exteriores;  (5)

XII – desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas com ao design de interiores;

XIII – exercer ensino e fazer pesquisa, experimentação e ensaios;

XIV – fazer produção técnica especializada, para cinema, tv, shows, eventos, cenografia e produção fotográfica.

XV  – estudar o comportamento humano  e preservar os aspectos culturais que os constituem.

XVI – (13)

Art. 4º  Compete ao designer de interiores,  na execução do projeto de interiores:

I  – especificação de materiais de revestimento, aplicação e troca dos mesmos;

II  – especificação, montagem, reparo, substituição e manutenção de mobiliários e equipamentos;

III – alteração de forro e piso através de rebaixamento ou elevações;

IV  – planejamento hidráulico, elétrico, eletrônico, luminotécnico, telefônico, de ar condicionado e de gás;

V –criação desenho e detalhamento de móveis;

VI  – criação de elementos avulsos para complementação do projeto;

VII – planejamento de paisagismo e jardinagem

VIII  – planejamento e interferências de espaços pré-existentes internos e externos, alterações não  estruturais, circulações, abertura e fechamento de vãos;  (4)

IX – especificação e disposição do mobiliário, observando normas técnicas de ergonomia, conforto térmico, acústico e lumínico visando o conforto e a saúde do usuário.

X -formalizar  a prestação dos serviços em contrato escrito, que estabeleça  as fases do projeto de interiores , prazos, honorários contratados e as formas de remuneração, as responsabilidades do profissional e todas as demais cláusulas necessárias à transparência , objetividade e descrição dos direitos e obrigações das partes no transcorrer da prestação de serviços.

XI – certificar-se de que os produtos e serviços que oferece e/ou indica são adequados aos fins propostos.

§ 1º Na execução do projeto, o designer de interiores deverá prestar assessoria técnica, exercendo as seguintes atividades:

I – coleta de dados de natureza técnica;

II – desenho de detalhes e sua representação gráfica;

III – elaboração de orçamento de materiais, equipamentos, instalações, prestadores de serviços especializados e mão-de-obra;

IV – elaboração de cronograma de trabalho, com observância de normas técnicas e de segurança;

V – fiscalização, orientação, acompanhamento e coordenação do projeto nas instalações, montagens, reparos e manutenção;

VI – assessoramento técnico na compra e na utilização de materiais, tecnologias,  móveis,equipamentos, adornos e objetos de arte;

VII – responsabilidade pela execução de projetos compatíveis com a respectiva formação e competência profissional;

VIII – condução da execução técnica dos trabalhos de sua especialidade.

IX -Gerenciamento da obra observando organogramas e fluxogramas.

§ 2º –  Na execução dos itens, IV e VIII, do “caput” deste artigo o designer de interiores deverá ter o acompanhamento de técnico responsável  especializado.  (6)

Art. 5°  O projeto de interiores é de autoria exclusiva do designer de interiores, que o assina, e de sua inteira responsabilidade, quando o executa.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Design de interiores já é uma profissão amplamente reconhecida pela sociedade, por todas as  mídias,  pela indústria, pelo comércio e por inúmeros profissionais prestadores de serviços que trabalham em parceria com o designer de interiores. Este exercício profissional  vem sendo utilizado pela sociedade há mais de cem anos com o objetivo de se viver melhor. (7)

O design de interiores projeta ambientes atendendo, através de seus saberes específicos, o Ser Humano em qualquer espaço onde aconteça a atividade humana, de uma sala de estar a qualquer das tipologias que o trabalho exigir, em escritórios, indústrias, hospitais, nos transportes  e em outros espaços,  em qualquer de suas idades, de um recém nascido a um ancião, todos precisam de cuidados especiais, sob qualquer condição física em que o ser humano possa se encontrar ou com qualquer deficiência física.

Neste sentido, o trabalho do designer de interiores atinge a todos seres humanos que circulem, habitem ou trabalhem em um determinado ambiente, independente até de sua classe social ou condição financeira.

Todos nós, seres humanos precisamos viver com conforto físico e estético, com respeito a nossa  cultura e em condições  que preservem nossa saúde e felicidade, é este o eixo fundamental da atividade profissional do designer de interiores.

O designer de interiores,  a partir da década de 60 do século XX vem tendo um aprimoramento contínuo em seu processo de formação  profissional,  através de conhecimentos técnicos, cursos de reciclagem e pós graduação, seminários e congressos nacionais, pesquisas e permanente atualização dos aspectos da evolução tecnológica, que fazem parte da vida contemporânea .

Desta maneira, vem ampliando continuamente sua atuação num  mercado, cada vez mais complexo, visando sempre o bem estar, o conforto, a estética, a saúde e segurança de quem o contrata.

O profissional habilitado tecnicamente no desempenho de sua profissão contribui para a humanização de grandes e pequenos espaços, como creches, hospitais, praças, fábricas etc. Recuperação e conservação de espaços históricos, através do restauro de ambientes e bens culturais.

De acordo com levantamento realizado pela ABD (Associação Brasileira de Designers de Interiores) em 2011, durante o VI Encontro Nacional de Professores e Coordenadores de cursos de design de interiores, realizado pela ABD em Itú S. P. obtivemos os seguintes e expressivos números:

O Brasil conta com 92 cursos de design de interiores em nível superior (Bacharelados e Tecnológicos) com 17.678 alunos e 1.477 professores.

Soma-se a formação universitária  os 90 cursos de técnicos em design de interiores com 10.080 alunos e 874 professores.

Totalizando um numero significativo de estudantes de design de interiores no Brasil,  27.678 estudantes e 2.351 professores em 182 escolas regulamentadas pelo Ministério da Educação e pelas Secretárias Estaduais de Educação no ensino técnico.

Temos mais de 50 títulos nacionais de revistas especializadas em design de interiores nas bancas de jornais, vários programas de tv  e inúmeros artigos publicados diariamente nos jornais de grande circulação sobre a área de design de interiores. (8)

O Brasil realiza através das mostras; Casa Cor (26 anos), Mostra Artefacto (21 anos), Morar mais por Menos( 8 anos) e Casa Black(2 anos) a maior exposição de design de interiores do planeta, envolvendo a indústria, o comércio e a prestação de serviços para apresentar ao público, diferentes maneiras de ocupar os espaços interiores que envolvem da mais sofisticada tecnologia  ao artesanato mais puro das raízes culturais brasileiras. (9)

Não podemos mais desprezar ou ignorar esta atividade que movimenta  de acordo com o DCI (Diário do Comércio, Indústria e Serviços) R$ 60 bilhões de reais por ano, distribuindo riqueza por entre grandes e médias indústrias e pequenas empresas de marcenarias e prestadores de serviços autônomos, como pedreiros, pintores, encanadores, eletricistas, gesseiros, artistas plásticos, lustradores, marceneiros, serralheiros, jardineiros etc.

Com a regulamentação da profissão dá-se condições ao designer de interiores  para exercer a profissão na sua amplitude de seus direitos e deveres. Permite ao profissional participar de licitações públicas, candidatar-se a cargos específicos em empresas públicas ou privadas, e prestar serviços àquelas que exigem documentação profissional.

Não é demais lembrar que o  trabalho profissional do designer  está também intimamente ligado à saúde e à segurança da população.

O exercício por pessoas ou profissionais de outras áreas não qualificados, sem conhecimento técnico de ergonomia, de iluminação, acústica e conforto térmico, das normas técnicas homologadas  pela  ABNT e de outros aspectos relativos à segurança, pode acarretar danos irreparáveis à saúde do  usuário.

A Medicina do trabalho identifica as causas da infortunística* mas é o designer de interiores o profissional que esta apto a projetar e executar projetos de interiores que evitem doenças como:  a Tenossinovite, Tendinite, Epicondilite, Bursite, Miosites, Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome Cervicobraquial, Síndrome do Ombro Doloroso, Cisto Sinovial, Doença de Quervain , que somadas são a segunda maior causa do afastamento do trabalho no Brasil.

*De acordo com Lorenzo Borri a Infortunística é a parte da Medicina legal que estuda os acidentes de trabalho ou “o conjunto de conhecimentos que cuida do estudo teórico e prático, médico e jurídico, dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, suas consequências e seus meios de preveni-los e repara-los.”

A lesão corporal, a perturbação funcional, a irritabilidade, depressão e estresse podem ser evitadas através de projetos de design de interiores que transformem os ambientes de trabalho em espaços com cores e revestimentos agradáveis, com conforto acústico, térmico e lumínico, com mobiliário ergonomicamente adequado as atividades desenvolvidas, são estes o fatores que constituem os  ambientes saudáveis para o trabalho.

O Brasil possui duas grandes associações de profissionais a ABD (Associação Brasileira de Designers de Interiores) fundada em 30 de outubro de 1980 com escritórios regionais em  Salvador, Porto Alegre,Curitiba, Brasília, Goiana, Vitória, Rio de Janeiro, e AMIDE (Associação Mineira de Designers de Ambientes de nível superior) afiliadas a IFI (Federação Internacional de Designers de Interiores)e mais uma série de associações de profissionais regionais.

Propõe-se, atualmente, a regulamentação das profissões via negocial, onde as regras e condições de trabalho de natureza profissional seriam demarcadas por intermédio do entendimento entre os interessados. (10)

Argumentam os defensores desta ideia que seria improdutivo fazer da negociação coletiva o grande instrumento jurídico para criar normas e condições de trabalho e, ao mesmo tempo, continuar preservando as regulamentações  de profissão pela via legal. (10) 

Não é demais enfatizar, porém, que a regulamentação legal de uma determinada profissão integra a tradição de nosso ordenamento jurídico, como o confirmam as diversas leis e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Teve seu início na década de trinta  do século passado, com a finalidade de disciplinar certas profissões, a fim de garantir ao cidadão a prestação qualificada de bens e serviços.

Nesse contexto, insere-se a regulamentação do exercício da profissão de designer de interiores num mundo  globalizado, onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vem  se sofisticando cada vez mais, os profissionais da área de design de interiores  devem ter habilitação especializada, pois a organização dos espaços interiores, residenciais, comerciais, culturais e institucionais requerem procedimentos projetuais sofisticados que envolvem a somatória de diversas especialidades.

Conforme disposto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Observando os limites impostos pela Constituição, a situação dos designers de interiores exige medida legislativa, a fim de corrigir omissões e lacunas no ordenamento jurídico, que tem prejudicado a atuação desses profissionais em todo o território nacional.

A atividade  do designer de interiores está relacionada com à do arquiteto, sem, contudo, confundir-se com ela. A C.B.O. (Classificação  Brasileira de Ocupações) realizada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, identifica distintamente as profissões de designer de interiores (código 2629) e a de arquiteto (código 2141) e também os técnicos em design de interiores de nível médio(código 3751).

Ocorre que a falta de regulamentação da  profissão de designer de interiores leva a dúvidas quanto ao livre exercício profissional  desta atividade e uma série de argumentos pré-conceituosos  e de ordem legal são colocados através dos CREAs para inibir e restringir o exercício profissional. (11)

Hoje os processos de formação profissional em curso no Brasil habilitam com qualidade os profissionais ao pleno exercício da atividade.Para tanto, a proposição que ora apresentamos tem o objetivo de esclarecer as atividades  e responsabilidade dos designers de interiores, diferenciando-a explicitamente das exercidas pelos arquitetos.

Observamos, que não se propõe reserva de mercado. Ao contrario, busca-se a expressa autorização legislativa para que os designers de interiores possam atuar em um campo que equivocadamente , tem sido em nome da lei, e protegido por ela, convenientemente  atribuído somente aos arquitetos e isto sim, se configura em reserva de mercado e contraria a legislação em vigor. (12)

Por entender que a regulamentação da profissão de designer de interiores virá em benefício não somente da categoria  mas, principalmente, dos usuários dos serviços,  pedimos aos nobres Pares apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.

(1) Vai ser assim? Todos enfiados no mesmo saco como se fossem a mesma coisa? Sem distinção entre arquiteto decorador, decorador e designer? Manterão “interiores” para continuarmos enjaulados entre 4 paredes e as partes internas das edificações dificultando a nossa contratação por clientes que necessitam de projetos internos e externos tendo de optar por dois profissionais distindos (1 para interior e outro para exterior) ou um que faça as duas coisas nos fazendo perder clientes?
Hummm…

(2) No meu caso (e em casos atuais), o nome do curso é Decoração de Interiores porém a matriz curricular é a mesma de Design de Interiores/Ambientes. Isso se deu por ingerência e arrogância do ex-coordenador do curso (um arquitrouxa) que odiava a ideia da existência deste curso e destes profissionais. Eu já tenho experiência de sobra para entrar por “tempo de atuação” mas como fica esse pessoal que está se formando nos cursos de “Decoração de Interiores” que ainda existem hoje cujas matrizes são de Design?

(3) Só dois??? Os decoradores que nunca estudaram instalações prediais e sempre largam isso nas mãos de outros profissionais serão DESIGNERS??? A madame que nao tem o que fazer e começa a “dar um tapa” na decoração da propria casa, depois da filha, depois de uma ou outra amiga, faz um curso livre de Decoração e se tiver mais de dois anos de “atuação profissional em DECORAÇÃO vai ser DESIGNER?? Difícil heim…

(4) Porque não podemos PROPOR alterações estruturais visando a melhoria e adequação dos espaços para os usuários? Pensar, analisar o problema e propor soluções que envolvam alterações estruturais é uma coisa, realizar a alteração é outra bem diferente. Para isso existem as parcerias profissionais onde, quando necessário, existe um profissional competente para realizar estas alterações chamado ENGENHEIRO CIVIL que é quem ficará responsável por esta parte. Por isso eu inseri a observação n° 13, que explicarei abaixo.

(5) Já que falam em interiores e exteriores, porque não assumem de vez a nomenclatura mais adequada que é AMBIENTES libertando-nos de vez do estigma setorizado (melhor dizendo, ENJAULADO) de atuação profissional?

(6) Porque se não tem nada demais nisso? No item IV estamos executando o que fomos “treinados” para fazer na universidade. No item VIII, é uma tarefa normal na execução de obras. Salvo no caso de alterações estruturais, aí sim entra a necessidade de acompanhamento técnico, preferencialmente de engenheiros. Propor é uma coisa, executar é outra.

(7) Surtaram? O que existia ha 100 anos era Arquitetura segundo os decanos da Arquitetura e, para os mortais, um tipo de “arrumação” que foi o princípio da Decoração. Ou será que este surto é mais uma compra de briga com os arquitetos? A 100 anos mal se falava em DESIGN, que é a matriz de onde viemos. Antes de propor algo nesse sentido, vocês deveriam cobrar das IES que apoiam e “validam” seus cursos que produzam mais materiais em teoria e história sobre a área pois ainda não existe bibliografia sólida sobre isso aqui no Brasil.

(8) Vamos lá, me diga 1 revista ou programa de TV ou encarte de jornais que seja realmente especializada em Design de Interiores/Ambientes. O que temos é um monte delas que mistura arquitetura, design, decoração e artesanato como se fosse a mesma coisa. “Cafofo da Cráudia” vir dizer que é especializada em Design é uma piada de mau gosto aliás, eles nem sabem o que é DESIGN! Isso é uma mentira! O que as revistas mostram é apenas uma pequena e irrisória parte do nosso trabalho e, muitas vezes também, trata-se de ARQUITETURA. É um total desrespeito com a nossa área profissional. Estas revistas só servem para confundir o mercado.

(9) Da totalidade de ambientes das mostras que acontecem no Brasil, se contarmos 2% dos ambientes que são (ou foram) realmente projetos de Design de Interiores/ambientes é muito. É pura decoração, arquitetura e exposição de peças de design e lançamentos de produtos. Outra coisa que distancia as mostras do Design é que predominam tendências, estética, luxo… os elementos do design ficam para trás e em muitos espaços não se observa absolutamente nada dele. É um surto coletivo de mediodridade conceitual que somente prejudica o mercado.

(10) ATENÇÃO AQUI=> Isso me soou assim: olha aqui deputados, isso é somente entre nós (ABD) e vocês parlamentares.  SE, e somente SE houver a necessidade de ouvir alguém de fora, somente serão os por nós indicados e que “rezem a nossa bíblia”. Muito ético, muito  transparente, muito respeitoso com os profissionais não é mesmo? No entanrto vale lembrar-lhes que vivemos numa DEMOCRACIA onde o arbitrarismo (normal para vocês) não tem espaço.

(11) Opa pera lá!!! Onde estão o CAU, IAB, AsBEA e outros ligados à Arquitetura que são quem realmente nos enchem o saco com suas sandices??? Os engenheiros NUNCA nos causaram problemas.

(12) Poxa, até que enfim aparece isso vindo pela ABD. Uma pena que esse discurso somente ficará no texto de defesa deste projeto. Pois SE a ABD fosse séria, já teria lançado inúmeras notas e campanhas sobre este assunto, mas mantem-se calada como se nada disso acontecesse. E tem mais, direito adquirido não é significado de reserva “ilegal” de mercado, portanto este argumento dos arquitetos é falacioso e criminoso.

(13) De acordo com o item 4 acima, o correto seria a existencia do seguinte texto: “planejamento de alterações estruturais visando a melhoria dos espaços/ambientes adequando-os às necessidades dos usuários.”

Minhas considerações finais:

Está, de modo geral, bom o projeto. Porém é mais salutar e ético e ABD deixar os designers de interiores/ambientes em paz e ficar apenas com os arquitetos decoradores e decoradores como seus membros. Já que não nos respeita em nossa especificidade que pare de nos usar porcamente.

Também, revogar a ação idiota de alteração do nome e voltar a ser Associação Brasileira dos Decoradores, já que de designers, nunca foi nem nunca será.

Outra coisa, este texto está ótimo sabe para que? Para depois da regulamentação do DESIGN ele servir para regulamentar a área dentro do Conselho de Design, assim como acontecerá com as outras áreas suprimidas do PL de regulamentação do DESIGN. Mas claro, aproveitado por NÓS, verdadeiros DESIGNERS e sem ingerência desta associação tosca e vendida.

Vi várias vezes em comunidades e fóruns pela web, o pessoal mais ligado ao CAU elaborando planos para regulamentar Design de Interiores através deles, dentro do CAU. Mas o primeiro passo seria a extinção dos cursos de Design de Interiores aqui no Brasil. Isso é só uma parte das sandices que vi pela web.

Também alerto para o fato de que um amigo meu de Brasilia me informou que tem um deputado negociando com o CAU a inserção da área dentro do conselho, já com um projeto de regulamentação em mãos.

INADMISSÍVEL!!!!

Já vi várias afrontas do CAU e outros órgãos da arquitetura sem que a ABD se pronunciasse, deixando parecer para todos que eles estão certos.

Se a ABD quiser seguir em frente com isso, terá de alterar este projeto para Decoração (o nome da associação também) eliminando atribuições dos designers e arquitetos. Estes são apenas alguns pontos de discordância e existem ainda muitos outros que corroboram a posição de vários profissionais verdadeiros da área e nos embasam inclusive, juridicamente, para barrar essa tentativa de golpe contra a nossa profissão.

Então é bom a ABD parar com esse processo, pois de estudantes à profissionais, enfrentarão uma batalha que jamais imaginaram contra essa tentativa descabida de golpe contra a nossa profissão pois de profissionais a estudantes, serão muitos os que se levantarão contra esta associação.

Já existem grupos formados e observando o andamento de tudo isso. Não há nenhum vinculo desta ação com qualquer outra associação. São grupos compostos por acadêmicos e profissionais formados em Design de Interiores/Ambientes revoltados com o descaso, desrespeito e falta de transparência e ética da ABD.

Na próxima semana estou pedindo minha desfiliação da ABD e vou sim postar em meu blog, mais uma vez, o porque da decisão. Associado, entende-se que eu concordo com as atitudes dela. Por mais que eu diga que não e afronte-a em meu blog e redes sociais de nada adianta.

Por duas vezes a ABD tentou comprar o meu silêncio oferecendo-me vantagens. Mas não me deixo comprar, não sou sujo.

Um exemplo disso foi quando “surtei” (novamente) meses atrás e lancei um post ácido e critico contra a ABD, o pessoal entrou em contato comigo me convidando para ser colaborador para palestrar, ministrar cursos, escrever artigos para o site, etc… desconfiei… e realmente não passou de uma tentativa de me comprar/calar pois nunca mais entraram em contato.

Por falar nisso, comentei (sem saber quem era ou se havia alguma ligação dela com a ABD) com uma colega de profissão sobre isso e ela literalmente teve um piti em publico, surtou porque “como a ABD convida pessoas sem ao menos me consultar, pedir minha aprovação? Sou eu que mando nisso lá dentro!”. Foram as palavras dela… Prova de que tudo não passou de mais uma armação imunda da ABD na tentativa desesperada de comprar o meu silêncio.

A ABD não passa de ilusão, de um reininho cor de rosa onde os pseudos reis e rainhas intercalam-se no poder para manter sempre a mesma coisa nojenta, inescrupulosa e ineficiente. Usam-na apenas como trampolim profissional e social através da mídia que compram. E os idiotas associados aplaudindo cegamente e bancando toda essa palhaçada sem questionar nada ou, quando questionam, não recebem qualquer resposta. No máximo recebem uma resposta de que a diretoria analisará a situação e enviará um parecer que. Bem sabemos,  NUNCA vai chegar tal resposta. E afirmo isso por experiência própria.

Então é isso. Taí a porcalhada que a ABD está tentando fazer nos bastidores.

Siga-a e aplauda-a quem for idiotizado ou acéfalo.

Eu tou fora.

iés! Nóis tá na roça!!!

Ontem o Senado aprovou a regulamentação da profissão de DJ!!!!!!

U-A-W!!!

Realmente este é um profissional extremamente útil e importante para a sociedade. Arrisco-me a dizer IMPRESCINDÍVEL, NECESSÁRIO!!! O que seria de nossa sociedade sem a existência destes profissionais não é mesmo?

Veja o texto completo aqui.

Enquanto isso, nós designers continuamos enfrentando o DESCASO e os lobbies de nossos parlamentares que chegam ao absurdo de referir-se ao Design como mero artesanato (sim ainda hoje tem imbecil que pensa assim lá no Congresso Nacional). Talvez por isso vemos tantos materiais de campanha (gráfico e produto) de péssima qualidade nas eleições…

Mas voltando aos DJs. Que fique bem claro que eu não tenho absolutamente nada contra eles até porque adoro me jogar numa pista de dança (desde que a música seja boa) e me acabar. Só saio quando o corpo pede cama! Mas, regulamentar esta profissão é uma afronta a várias categorias profissionais, especialmente a nós, designers, que já estamos ha décadas tentando regulamentar a nossa profissão sem sucesso.

“Art. 25. ………………………………….
Parágrafo único. A realização de eventos com a utilização de profissionais estrangeiros deverá ter, obrigatoriamente, a participação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) de profissionais brasileiros.” (NR)

O texto torna obrigatória a participação de pelo menos 70% de profissionais brasileiros nos eventos promovidos no País com atrações estrangeiras. Pois bem, se isso não for RESERVA DE MERCADO, não sei mais ler. Isso deixa claro que este argumento utilizado CONTRA a regulamentação do Design é BALELA, conversa pra boi dormir.

Acham pouco? Olhem isso:

“Art. 7º………………..
IV – …….
§ 3º O DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc-jockey) e o Produtor DJ (disc-jockey), se estrangeiros, ficam dispensados das condições exigidas neste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 60 (sessenta) dias.” (NR)

Aham, FORA INTRUSOS!!!

Mais outra coisa interessante:

“Art. 24. É livre a criação interpretativa do Artista, do Técnico em Espetáculos de Diversões, do DJ ou Profissional de Cabine de Som DJ (disc-jockey) e do Produtor DJ (disc-jockey), respeitado o texto da obra.” (NR)

Ou seja: Madonna cria uma bela música, o DJ vem e detona com a música descaracterizando-a (na maioria das vezes) e alterando-a completamente (por vezes até o ritmo e a voz são modificados) e ganha dinheiro com isso. Mas o autor que se FODA!!! Não leva nada!!! Afinal já paguei pro ECAD (duvido!) pelos direitos autorais.

Aham… senta lá cráudia!!!

É meus amigos, realmente vivemos numa PUTOcracia!!!

Porém toda regulamentação deve ser normatizada por um conselho federal. Assim fica aqui então esta questão para esse futuro conselho deliberar e tomar providências URGENTES:

1 – o DJ será responsabilizado pelos danos físicos (diminuição ou perda parcial de audição) dos “usuários de seus produtos”?

Posso colocar ainda outra questão:

Uma aulinha grátis sobre o poder e influência da música sobre as pessoas:

Quando fiz faculdade de música, numa das pesquisas desenvolvidas analisamos a questão da influência do som nas pessoas. Uma delas versava sobre as diferenças de reações das pessoas entre dois tipos de músicas: dance e techno (e suas variantes como o trance,por exemplo).

Dance: por ter uma batida mais tranquila – apesar de altamente dançante e bem marcada – tem letra, canto, voz. Isso proporciona às pessoas cantar, o que libera seus “demônios” ao mesmo tempo em que dançam, transpiram, exercitam seus corpos. Olhem este exemplo da Deborah Cox:

Nussss como dancei e cantei essa música ahahah

Techno: por ser totalmente instrumental não existe o elemento canto. Também é uma música totalmente eletrônica e raramente aparece uma ou outra palavra (geralmente falada e não cantada). Esta música é mais “dura”, robotizada podemos dizer. Até mesmo a dança é diferente pois leva as pessoas a um estado de tensão muscular constante. Logo, a liberação da expressão falada/cantada é praticamente NULA. Não foi surpresa para nós quando percebemos que em locais onde este tipo de música imperava eram constantes as brigas, discussões, bate bocas e, em muitas vezes porrada mesmo. Olhem este exemplo de techno:

Eu particularmente nunca gostei disso…

Temos de lembrar também das músicas que incitam a violência explicitamente em suas letras ou sob a máscara da identidade da banda, sob a alegação da tal “liberdade de expressão” ou “liberdade artística”.

Agora vem outra questão para o futuro conselho:

O DJ será responsabilizado por estes danos à integridade física dos consumidores de seu produto? Coloco isso pois se o cara quer trabalhar com música, deve, no mínimo, ter uma formação em música, especialmente nas questões que envolvem a musicoterapia.

Poderia citar ainda outras situações envolvendo esta regulamentação que foi feita (à partir da leitura do texto) de maneira totalmente IRRESPONSÁVEL isentando os profissionais envolvidos de qualquer responsabilidade.

Esperamos agora (escrevo agora em nome de toda a sociedade de bem) que os nobres parlamentares que aprovaram essa regulamentação fiquem em cima deste futuro conselho federal EXIGINDO a análise e consideração destas e de outras questões sérias e que envolvem o trabalho desenvolvido por estes profissionais e seus consumidores que, segundo a Lei de regulamentação, deve considerar o risco ao usuário.

Pedimos também aos nobres parlamentares que apóiem o projeto de lei 1391/2011 que dispõe sobre o exercício profissional de Design que está com o deputado José Luiz Penna (PV-SP).

Design não é artesanato e não pedimos uma reserva de mercado. Apenas pedimos que a nossa profissão seja respeitada, reconhecida e que os profissionais envolvidos em sua prática profissional sejam responsáveis por seus trabalhos realizados. Leiam esta Carta Aberta ao Senado Federal que postei aqui neste blog a algum tempo atrás.

Aos que se interessarem, por favor peço que insiram a área de Design de Interiores/Ambientes neste PL. Ela não foi inserida por uma manobra estúpida da ABD (Associação Brasileira dos DECORADORES) que se coloca como representante dos profissionais da área, porém só tem atrapalhado o exercício profissional dos formados em Design de Interiores/Ambientes. Prova é a retirada desta área do PL 1391/2011 sob a alegação que iriam buscar uma regulamentação própria. No entanto, não questionam o que os profissionais desejam, não respondem às nossas demandas ou seja, é uma organização meramente corporativista, lobbista e, arrisco-me a dizer: irresponsável. Sou associado ABD registrado com o n° 9024 porém estou farto de pagar anuidade para uma associação inútil que, entre outras coisas, não faz a distinção entre os profissionais da área (designers, decoradores e arquitetos) além de “avalizar” cursos de qualidade mais que duvidosa.

Senadores e Deputados, já passou da hora de vocês trabalharem com ética e responsabilidade atendendo esta demanda de décadas.

DESIGN NÃO É ARTESANATO!!!

REGULAMENTEM O DESIGN JÁ!

NBRs e o exercício profissional

A Marcia Nassrallah publicou no grupo do blog lá no facebook um link para esta materia sobre a NBR 15.575. (importante que leiam a matéria e consigam a NBR)

Ok. Se com normas o mercado já é uma zona e temos “proficionaus” sambando na cara de todos nós (mercado, profissionais, conselhos e porgãos, etc) fazendo as suas caquinhas, imaginem se não as tivéssemos.

O problema é que, a partir do momento em que você é OBRIGADO a seguir uma norma para o seu exercício profissional, esta deve ser de livre acesso e não paga como acontece com a ABNT.

Sou obrigado a seguir as ditas normas mas tenho de pagar fortunas para ter acesso às mesmas.

Você alguma vez já tentou fazer as contas de quanto ficaria a sua compra de todas as NBRs que você precisa diariamente no exercício profissional? Se não, entre no site da ABNT e faça as contas.

Pois bem, lá fui eu no Google tentar conseguir uma cópia na NBR 15.575 e nada da versão final. Só consegui as versões anteriores e que sofreram alterações no texto final.

Porém, lendo o livro (sim, é enorme) percebi que esta norma pode afetar seriamente a atuação dos Designers de Interiores/Ambientes. Tem dentro dela sérias prerrogativas que podem ser utilizadas judicialmente para diminuir a nossa atuação profissional por pessoas (e entidades) de má fé e que são contra a nossa atuação profissional.

Fiquei bastante preocupado ao perceber que, enquanto a ABD diz estar trabalhando em favor da profissão, deixou passar esse elemento em branco, não informando nada aos seus associados e tampouco intervindo junto à equipe que elaborou o texto desta norma.

As especificações da referida norma sobre conforto acústico, lumínico, partes hidráulicas, assentamento de pisos entre vários outros componentes também da áreas de Design de Interiores/Ambientes me soou como mais uma manobra para uma reserva de mercado para outros profissionais que algo voltado realmente à exigência do cumprimento de padrões mínimos de qualidade projetual.

Acreditem: tem uma parte (usabilidade e acessibilidade) que fala sobre mobiliários. Por exemplo: um quarto de casal DEVE conter uma cama de casal, um armário e um criado no mínimo (todos estes com dimensões minimas especificadas na norma). Para validação/aprovação do projeto, fica a análise projetual (feita por quem?). Aí vem a pergunta: e se o cliente não quiser criado, ou se desejar uma cama tipo tatame (que tem dimensões fora das especificações da norma) entre tantas outras questões que cabem nesse sentido?

Tem também a parte que fala sobre a especificação e assentamento de pisos e revestimentos que, pelo texto que tive acesso (versão 2009) deixa a situação preocupante.

Vejam bem, tempos atrás citei o caso de uma cliente que, visando baixar os custos (sovina que só), comprou um piso diferente do que eu tinha especificado sem me consultar ou meu acompanhamento. O instalador também foi contratado por ela “numa vila qualquer” deixando de lado as minhas indicações, também por causa do preço do serviço. Agora ela está lá (menos de 3 meses depois) com parte do piso estufando e grande parte manchada.

Eu sou o responsável por isso?

Outro ponto que me faz pensar assim é que em muitos pontos, especialmente na parte que fala sobre área construída. Nos dá a impressão que esta norma foi elaborada por construtoras e por trás da imagem de proteção ao consumidor final está, na verdade, a proteção à estas empresas e seus projetos insanos com espaços reduzidíssimos. PD minimo para um banheiro de 2,20m??? Ah vá…

Por exemplo: não há exigências de iluminação natural em corredores e escadas de edifícios. Custa muito para as construtoras colocar um vidrinho???

Tem vários outros pontos ali que fiquei seriamente preocupado. Posso estar escrevendo algumas bobagens aqui, mas isso se deve ao fato de não ter livre acesso à esta norma. Para tê-la na íntegra (6 partes) tenho de desembolsar o total de R$

Qual a legitimidade da ABNT?
A ABNT foi reconhecida como único Foro Nacional de Normalização através da Resolução n.º 07 do CONMETRO, de 24.08.1992.

Segundo o professor Doutor Bianco Zalmora Garcia:

“O problema é o que se entende por legitimidade aqui. Uma vez assumido como instrumento normativo que obriga, o seu acesso dever ser universal e gratuito. Sob nenhuma hipótese, numa sociedade sob o Estado Democrático de Direito, deve ser constrangido a obediência, a uma norma que não é disponibilizada universal e gratuitamente. Ja pensou se a Constituição Federal fosse produzida por uma empresa e que para cumpri-la tivessemos que compra-la numa livraria ou numa banca de revista ou por uma loja virtual?
A legitimidade também atinge a representatividade. A ABNT apresenta graves déficits de legitimidade neste sentido. Se qualquer cidadão, no seu livre exercício profissional, tem que obedecer uma norma, ele deve reconhecer como legítimos os procedimentos de representação do Forum que apresenta um status normativo. A representação deve ser democrátiva, portanto, representativa dos diversos interesses relacionados com os diversos segmentos a serem representados. Nenhuma entidade, sobretudo de caráter empresarial que agrega lucros de sua atividade, tem qualquer legitimidade senao for constituída, via representação popular.
A legitimidade democrática de qualquer forum representativo deve ser amparada constitucionalmente para ter o poder normativo sobre quaisquer segmentos profissionais ou não da sociedade.
Portanto, a pretensa obrigatoriedade da ABNT não se sustenta por duas vias: a da ausencia de legitimidade institucional (não reconhecemos a ABNT como expressão da representação apoiada nos preceitos democráticos constitucionais) e tampouco pela ausência de legitimidade na imposição de normas tranformadas em produtos de mercado a serem comprados o que afeta os princípios de universidade de acesso e gratuidade.”

Porém, nem tudo é nefasto ou estranho nessa NBR. Algumas exigências vem de encontro ao que eu sempre defendi: o projeto deve ser mais pensado no usuário que no autoral (como aquela velha história do beiral inexistente onde a criança caiu). Ao menos nesse ponto, ela vem para frear as sandices egocêntricas de alguns profissionais.

Tem também de muito bom a questão do fortalecimento e aumento sobre a responsabilidade técnica para os profissionais na especificação dos produtos e na parte projetual (que defendo e muito).

Defendo sempre esse tipo de coisa pois acredito que só assim chegaremos a um mercado realmente sério. Porém, ter de pagar para ter acesso a detalhes que sou obrigado a seguir (com aval do governo federal) é injusto, anti-ético, imoral e antidemocrático.